Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
Vide Lei Complementar nº 12/1998Mostrar ato compilado Mostrar alterações
Altera anexos e tabelas constantes do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.281/91) e dá outras providencias.
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as tabelas anexas de números I, II, III, IV, V e VI em substituição as constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Municipal nº 2.281/91, de 13 de dezembro de 1.991, alteradas pelas Leis nºs 2.522/83, 2.533/93 de 21 de dezembro de 1.993, Lei nº 2.574/94 de 24 de maio de 1.994 e Lei nº 2.733/95 de 05 de dezembro de 1.995.
Art. 2º O valor mínimo, anual, de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços e similares, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 60,00 (sessenta reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 06.11.2013)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 71,00 (setenta e um reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 09.12.2015)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos).(Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 28.11.2016)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 80,00 (oitenta reais).(Redação dada pela Lei nº 118, de 06.12.2017)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 88,00 (oitenta e oito reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 29.12.2021)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será reajustado em 5,5% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o atual valor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 25.10.2022)
Art. 2º O valor mínimo anual de lançamento da taxa de renovação de licenças, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, será de R$ 97,00 (noventa e sete reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 22.11.2023)
Art. 3º O número de parcelas e vencimentos do I.P.T.U. e da Taxa de Renovação de Licença para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, será regulamentado por decreto do executivo.
Art. 4º Para exercício de 1.999 e subsequentes os valores constantes dos anexos e tabelas, ora aprovadas, serão alterados de acordo com a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, do exercício imediatamente anterior.
Art. 5º Os contribuintes que promoverem o pagamento do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano, de uma só vez, no prazo estabelecido no lançamento, gozarão de desconto correspondente a 10% (dez por cento) de seu valor nominal.
Art. 6º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.) e Taxas de Serviços Urbanos (T.S.U.), os prédios de até 50 (cinquenta) metros quadrados de construção das categorias: Popular e Operário, os proprietários de um único imóvel no município e utilizado como residência própria.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis de números 1.665/85, 1.928/88, 2.277/91, 2.478/93, 2.532/93 e 2.736/95.
Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.998, revogando-se as disposições m contrário.
Bariri, 19 de dezembro de 1.997.
O Prefeito
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.
LUÍS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo