Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2038, DE 06 DE MARçO DE 1990.

Dispõe sobre criação de empregos, alterações de referências e dá outras providências.

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nas quantidades designação, lotação, padrão referencial de vencimentos e forma de provimento, constante da discriminação abaixo, os seguintes empregos públicos:

Quant. Denominação Lotação Ref. Provimento
02 Fisioterapeuta Serv. Saúde e Promoção Social 23 Comissão
02 Fonoaudiólogo Serv. Saúde e Promoção Social 23 Comissão
02 Padeiro Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo 09 Efetivo
04 Aux. de Padeiro Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo 05 Efetivo
05 Professor II (Ed. Física) Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo 23 Comissão
02 Professor I (Pré-Escola) Serv. Ed. Cult. Esp. e Turismo 21 Efetivo
22 Chefe de Setor Diversos 27 Comissão
01 Fiscal (Matadouro) Serv. Municipais 24 Comissão
01 Coordenador Defesa do Consumidor Gabinete do Prefeito 24 Comissão

Art. 2º Serão extintos, quando vagos todos os empregos públicos de "Chefe de Setor" e de "Professor Educação Física", de provimento efetivo, lotados nos diferentes setores que integram a estruture, administrativa da Prefeitura.

Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 1.556/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de 28 (vinte e oito) referencias, enumeradas em algarismos arábicos de 1 (um) a 28, com 09 (nove) graus determinados de "A" a "l".

Art. 4º Os percentuais de um grau para outro, passam a ser o seguinte, cumulativamente:

- Grau A para B = 5%

- Grau B para C = 5%

- Grau C para D = 5%

- Grau D para E = 8%

- Grau E para F = 10%

- Grau F para G = 15%

- Grau G para H = 15%

- Grau H para I = 15%

Art. 5º A tabela de vencimentos correspondente a referência e ao grau de empregos e cargos e a adotada no anexo IV, desta Lei.

Art. 6º Levadas em conta a inclusão de empregos criados por esta Lei e a extinção de outros, os empregos celetistas da Prefeitura de provimento efetivo, e relativamente a respectiva quantidade, denominação e referencia de vencimentos são os constantes do Anexo I, desta Lei; os empregos celetistas de provimento em comissão, são os figurantes do Anexo II os cargos e empregos públicos, que tem extinção prevista em Lei, quando vagos, são os caracterizados no Anexo III.

Art. 7º Os cargos ou empregos criados antes desta Lei e que não constem nos anexos da presente, ficam extintos automaticamente.

Art. 8º Ficam transformados em comissão, os 5 (cinco) empregos de provimento efetivo de "Diretor de Escola", o de "Psicólogo" e os oito (08) empregos de "Encarregado de Equipe".

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 1.990, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 06 de março de 1.990.

O Prefeito,

Dr. Domingos Antonio Fortunato Junior

Registrada e publicada no setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

Benedito Senafonde Mazotti

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2038, DE 1990

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!