Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1556, DE 20 DE MARçO DE 1984.

Vide Decreto nº 1.469/1984
Revogada pela Lei nº 3.309, de 09.12.2002

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Empregos Quadro de Pessoal, Evolução Funcional e dá outras providências.

DR. JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 39, Inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1.969,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os empregos da Prefeitura Municipal de Bariri obedecerá a classificação estabelecida na

presente Lei.

Art. 2º O Plano de classificação de Empregos aplica-se a todos os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passam a ser as constantes da presente Lei.

Art. 4º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

I - funcionário público, pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bariri;

II - cargo público, a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;

III - emprego público, a soma geral de atribuições e responsabilidades cometidas a um empregado público;

IV - empregado público, a pessoa admitida no serviço publico e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

V - servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - classe, o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntico vencimento;

VII - série de classes, o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições;

VIII - quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

IX - referência, o número indicativo da posição do cargo emprego na escala básica de vencimentos;

X - grau, letra indicativa do valor progressivo da referência;

XI- padrão, o conjunto de referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

XII - vencimento, a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

XIII - remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:

I - parte permanente, composta de cargos e empregos em comissão a empregos permanentes a serem preenchidos por servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II - parte suplementar, composta de cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância regidos pelo Estatuto.

Seção I

DA PARTE PERMANENTE

Art. 6º Ficam criados os empregos em comissão constantes da Tabela I do anexo I, e os cargos em comissão constante da Tabela II do mesmo anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 7º Os empregos e cargos em comissão são de livre preenchimento e provimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para preenchimento e/ou provimento.

Art. 8º Todo servidor público que vier a ocupar emprego ou cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

Art. 9º Ficam criados os empregos permanentes constantes no Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 10. Os atuais servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão classificados nos empregos correspondentes, ora criados, independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 11. Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública, acesso ou transposição.

Seção II

DA PARTE SUPLEMENTAR

Art. 12. Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo III, ficam mantidos ou transformados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo Anexo.

Art. 13. Serão extintos na vacância os cargos discriminados no Anexo III, sob o título SITUAÇÃO NOVA, da presente Lei, independente de novo ato.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de 11 (onze) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 1 a 11, com 7 (sete) graus determinados de A a G.

Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de 28 (vinte e oito) referencias, enumeradas em algarismos arábicos de 1 (um) a 28, com 09 (nove) graus determinados de "A" a "I".(Redação dada pela Lei nº 2.038, de 06.03.1990)

Art. 15. A cada classe de cargo ou emprego correspondera determinada referência.

Parágrafo único. A admissão inicial farse-á sempre no grau "A" da referencia determinada ao emprego.

Art. 16. Os valores da escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos são constantes do Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 17. Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo regional.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 18. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo ou emprego de chefia, direção, coordenação e encarregatura, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos.

§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado.

§ 2° Nas demais substituições, não caberão diferenças do vencimento fixado para o emprego que ocupa no serviço público.

Art. 19. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornara, após, a seu cargo ou emprego de origem.

CAPÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 20. Ficam incorporadas ao vencimento as gratificações por cursos ou seminários realizados conforme Lei 1.211, de 18-08-1.977.

Art. 21. Ficam extintas a Lei 1.211/77 e as demais gratificações instituídas anteriormente a qualquer título ou por qualquer outra denominação.

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22. O sistema de evolução funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob o sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

Art. 23. Os servidores concorrerão na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, às várias formas de evolução funcional.

Art. 24. São 3 (três) as formas de evolução funcional:

I - promoção;

II - acesso;

III - transposição.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 25. A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior da referência de padrão de vencimento a que corresponde a sua classe.

Art. 26. A promoção far-se-á obedecendo-se, alternadamente, aos critérios de merecimentos e de antiguidade.

Art. 27. As promoções serão processadas anualmente obedecendo-se aos seguintes parâmetros:

I - as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício imediatamente anterior;

II - a promoção será processada no primeiro semestre de cada exercício;

III - só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no grau;

III - só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no grau;(Redação dada pela Lei nº 2.130, de 24.10.1990)

IV - serão promovidos pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada grau, obedecendo-se ao limite de 50% (cinquenta por cento) dos servidores classificados em cada referência;

V - os direitos e vantagens decorrentes da promoção, serão contados a partir do primeiro dia do segundo semestre do exercício em que foi processada.

§ 1º Na apuração do percentual para promoção, as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) no resultado serão desprezadas e as demais arredondadas para a unidade mais próxima.

§ 2° Quando houver apenas um servidor no grau, esse será promovido desde que satisfaça as condições para a promoção.

§ 3º Ao servidor que não estiver em efetivo exercício, só se concederão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.

Art. 28. Para efeito de promoção não são considerados como de efetivo exercício:

I - faltas injustificadas e as justificadas com perda de vencimento dos dias da falta;

II - as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetuadas nos casos de empregados que estiverem percebendo auxílio-doença;

III - suspensão disciplinar.

Art. 29. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituição da diferença recebida, salvo na hipótese de declaração falha ou omissão intencional.

SUB SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 30. O merecimento e a demonstração positiva do servidor no exercício de suas funções e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas.

Art. 31. O merecimento do servidor resultara da soma algébrica de pontos positivos e negativos.

§ 1º Os pontos positivos referem-se a condição de eficiência no cargo ou emprego, cuja avaliação será obtida de um consenso entre os seus superiores imediato e mediato.

§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, apurada nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao do processamento da promoção.

Art. 32. Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com o desempenho dos demais servidores integrantes da mesma classe.

Art. 33. Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma:

I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta;

II - impontualidade horária (entrada tardiá ou saída antecipada): um (1) ponto para o grupo de três;

III - indisciplina:

a) repreensão: 2 (dois) pontos;

b) suspensão: 3 (três) pontos por dia.

Art. 34. Ocorrendo empate na

classificação, terá preferência, sucessivamente:

I - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

II - o mais assíduo;

III - o mais antigo na classe;

IV - o mais idoso.

Art. 35. Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:

I - obtiver na avaliação de desempenho, soma de pontos positivos inferior a metade de total possível;

II - estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, na época de processamento da promoção;

III - estiver afastado no exercício de mandato legislativo.

SUBSEÇÃO II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 36. A promoção por antiguidade obedecerá ao critério de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal e na classe.

Art. 37. O tempo será apurado em dois e transformados em pontos, na seguinte conformidade:

I - tempo de servi o público municipal: 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício;

II -tempo na classe: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício.

Art. 38. Ocorrendo empate, na classificação, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na classe;

II - o que tiver mais tempo de serviço público municipal;

III - o que tiver obtido maior merecimento na avaliação anterior;

IV - o mais idoso.

SEÇÃO III

ACESSO

Art. 39. Acesso, a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro das respectiva série de classe.

§ 1º Os empregos que se constituem em séries de classes são:

I - Servidor Braçal, Encarregado de Equipe;

II - Motorista, Operador de Máquina e Encarregado de Equipe;

III - Auxiliar de Carpinteiro e Carpinteiro;

IV - Auxiliar de Mecânico e Mecânico;

V - Auxiliar de Serralheiro e Serralheiro;

VI - Auxiliar de Escritório, Escriturário, Agente Administrativo, Chefe de Setor;

VII - Escriturário, Almoxarife e Chefe de Setor;

VIII - Auxiliar de biblioteca, bibliotecária; e,

IX - Auxiliar de Eletrecista e Eletrecista.

I - Motorista e Operador de Maquina (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

II - Servidor Braçal, Auxiliar de Carpinteiro, e Carpinteiro (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

III - Servidor Braçal, Auxiliar de Mecânico e Mecânico (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

IV - Servidor Braçal, Auxiliar de Serralheiro e Serralheiro (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

V - Auxiliar de Escritório, Escriturário e Agente Administrativo (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

VI - Auxiliar de Escritório, Escriturário e Almoxarife (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

VII - Auxiliar de Biblioteca e Bibliotecária (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

VIII - Servidor Braçal/Auxiliar de Eletrecista e Eletrecista (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

IX - Servidor Braçal, Pedreiro e Pintor (Redação dada pela Lei nº 2427, de 27.04.1993);

X - Office-Boy e Auxiliar de Escritório. (Incluído pela pela Lei nº 2686, de 27.06.1995)

§ 2° Verifica-se vagas nas data:

I - do falecimento do servidor;

II - da demissão do servidor;

III - da aposentadoria do servidor, etc.

Art. 40. Só poderão concorrer ao acesso os servidores que:

I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

II - não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensão nos 2 (dois) exercícios anteriores, à data de abertura de inscrição;

III - tiverem o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, a data de abertura da inscrição.

Art. 41. O acesso será precedido de processo seletivo dentre os servidores de cargos ou empregos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos ou empregos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

Art. 42. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

I - o que ingressou há mais tempo no serviço publico municipal;

II - o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

III - o mais idoso.

Art. 43. O ingresso na nova classe far-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor.

SEÇÃO IV

DA TRANSPOSIÇÃO

Art. 44. Transposição, a passagem de servidor de uma classe para outra, porém de atribuições e natureza diferentes.

Art. 45. A abertura de inscrição para processamento da transposição dependerá da existência de vagas e, se for o caso, após o processamento do acesso.

Parágrafo único. Verifica-se vaga na data:

I - do acesso e da transposição do servi dor;

II - do falecimento do servidor;

III - da demissão do servidor;

IV - da aposentadoria do servidor;

V - da criação do emprego por Lei.

Art. 46. Antes da abertura de seleção pública para ingresso, parte das vagas poderá ser reservada para transposição.

Art. 47. Quando o número de candidatos habilitados para preenchimento mediante transposição for os candidatos, digo, for insuficiente para preencher as vagas, essas reverterão para os candidatos habilitados para preenchimento mediante seleção pública.

Parágrafo único. O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o numero de candidatos habilitados para a seleção pública for insuficiente às vagas que lhes forem destinadas.

Art. 48. Só poderão concorrer a transposição os servidores que:

I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

II - tiverem o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, a data de abertura da inscrição;

III - não tenham sofrido penalidades no grau de suspensão nos 2 (dois) exercícios anteriores, a data de abertura da inscrição.

Art. 49. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

I - o que ingressou ha mais tempo de serviço público municipal;

II - o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

III - o mais idoso.

Art. 50. A transposição será sempre precedida de processo seletivo, dentre servidores de cargos ou empregos cujo vencimento seja igual ou menor ao da classe em seleção.

Art. 51. O ingresso na nova classe far-se-á sempre no grau A.

Parágrafo único. O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o numero de candidatos habilitados para a seleção pública for insuficiente às vagas que lhes forem destinadas.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

Art. 52. A passagem do servidor, mediante acesso e transposição, obedecerá a lista de classificação e ao numero de vagas disponíveis sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.

Art. 53. O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.

Art. 54. Para fins de interstício, o primeiro prazo será contado a partir de 01/02/1.984

Parágrafo único. Para o primeiro processamento de evolução funcional , observadas as disponibilidades orçamentarias e financeiras, os prazos para interstício poderão ser reduzidos por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 55. Ao completar período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do padrão que estiver percebendo.

Art. 56. O direito a percepção desse adicional começará no dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio, independente de qualquer requerimento por parte do servidor.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 57. Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observado o seguinte:

I - os ocupantes de cargos de provimento efetivo considerando-se, independentemente de quaisquer outras providências, investidos no exercício dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação;

II - os atuais servidores, contratados no regime da Legislação trabalhista, serão classificados nos empregos correspondentes, independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 58. O enquadramento inicial do servidor far-se-á no grau A da referência que corresponde ao cargo ou ao emprego enquadrado.

Parágrafo único. Sempre que o valor do grau "A", dentro da respectiva referência, for inferior ao atua l vencimento, o enquadramento far-se-á no grau de valor igual ou imediatamente superior dentro da referência de enquadramento.

Art. 59. Para efeito de enquadramento dos atuais servidores, será incluído o adicional por tempo de serviço e computado o seu tempo de serviço público municipal, de acordo com o seguinte critério:

I - até 5 (cinco) anos de serviço público municipal, será enquadrado no grau inicial;

II - contando mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de serviço público municipal, será enquadrado no segundo grau;

III - contando mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de serviço publico Municipal, será enquadrado no terceiro grau;

IV - contando mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de serviço público municipal, será enquadrado no quarto grau;

V - contando mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal será enquadrado no quinto grau;

VI - contando mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos de serviço público municipal, será enquadrado no sexto grau; e,

VII - contando mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal, será enquadrado no sétimo grau.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que, expressamente não constem da presente Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

Art. 61. Os interstícios constantes da presente Lei serão contados a partir de 01/02/1.984.

Art. 62. O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo carga horária, diferenciado para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão da peculiaridade dos serviços.

Art. 64. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abertura de Créditos Adicionais, se necessário, inclusive as Obrigações Patrimoniais.

Art. 64. A presente Lei entrará em vigor a partir de 01/02/1.984.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Título I, Capítulo I , art. 21 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bariri.

Bariri, 20 de março de 1.984.

O Prefeito,

Dr. José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.

José Carlos Baroni

Chefe do Setor de Comunicação

Bariri - LEI Nº 1556, DE 1984

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