Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2277, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997Dispõe sobre isenção do IPTU e TSU, e dá outras providências.
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), para o exercício de 1.992, os prédios de até 100m² de construção das categorias: popular e operário, os proprietários de um único imóvel no Município e utilizado como residência própria.
Art. 2º Definição das categorias para a isenção mencionada acima:
- LUXO: suíte, azulejo até o teto, massa corrida, assoalho, granito, mármore e mais de dois sanitários.
- MÉDIO: laje, piso cerâmico da primeira qualidade ou taco, azulejo até 1,80m de altura, com dois sanitários.
- POPULARES: forro de laje ou madeira, parede pintura simples, piso cerâmico.
- OPERÁRIO: piso cimento queimado, sanitários tinta óleo, sem forro ou forro parcial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1.992.
Bariri, 09 de dezembro de 1.991.
O Prefeito
DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
MARLENE BOLLINI TESSAROLI
Diretora Administrativa