Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2261, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogada pela Lei nº 2469, de 17.08.1993

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providencias correlatas.

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Saúde, para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, bem como para acompanhar e fiscalizar o funcionamento do sistema único de saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor Municipal de Saúde como representante nato do Poder Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 04 membros:

a) 1 Representante da Diretoria Municipal de Saúde;

b) 1 Representante da Secretaria de Estado da Saúde;

c) 1 Membro do Poder Legislativo;

d) o Vice-Prefeito.

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS - 05 membros:

a) 1 Representante da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri;

b) 1 Representante de Entidade com fins lucrativos;

c) 1 Representante da Classe Médica do Município, indicado pela maioria dos Médicos;

d) 1 Representante da Associação dos Dentistas de Bariri;

e) 1 Representante das Associações de Enfermeiros, Psicólogos ou do Serviço Social.

III - USUÁRIOS - 05 membros:

a) 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 1 Representante do Sindicato Patronal Rural;

c) 1 Representante do Sistema Educacional;

d) 1 Representante de Clube de Serviços

e) 1 Representante da Associação Comercial e Industrial de Bariri.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante indicação das entidades representadas, não sendo possível vetar o nome indicado.

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito voto.

§ 3º Os órgãos e entidades referido neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 reuniões consecutivas ou a 3 intercaladas no período de um ano.

§ 5º No termino do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.

§ 6º As funções de membro de Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.

Art. 3º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários do serviço de saúde.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros na 1ª convocação e em 2ª com qualquer numero de presentes; as deliberações ocorrerão com 2/3 dos seus membros, aprovadas por maioria simples.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá voto comum e, em caso de empate, terá direito a mais um voto.

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações, devendo posteriormente serem homologadas pelo Prefeito.

Art. 5º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno aprovado pelo seu Plenário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 29 de novembro de 1.991.

O Prefeito

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JÚNIOR

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

MARLENE BOLLINI TESSAROLI

Diretora Administrativa

Bariri - LEI Nº 2261, DE 1991

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