Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2469, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

Revogada pela Lei nº 2821, de 18.02.1997

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituída pela Constituição Federal e previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do Município;

III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município e;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 3 Membros

a) 1 Representante do Serviço Municipal de Saúde;

b) 1 Representante da Secretaria do Estado da Saúde;

c) 1 Representante do Poder Legislativo.

II - PRESTADORES DE SERVIÇO - 5 Membros

a) 1 Representante da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri;

b) 1 Representante de Entidade com fins lucrativos;

c) 1 Representante da classe Médica do Município, indicado pela maioria dos médicos;

d) 1 Representante da Associação dos Dentistas de Bariri;

e) 1 Representante das Associações de Enfermeiros, Psicólogos ou do Serviço Social.

III - USUÁRIOS - 5 Membros

a) 1 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 1 Representante do Sindicato Patronal Rural;

c) 1 Representante do Sistema Educacional;

d) 7 Representante de Clubes de Serviços;

e) 1 Representante da Associação Comercial e Industrial de Bariri.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde CMS, serão nomeados pelo Prefeito do Município, mediante indicação das entidades representadas.

§ 2º No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumira o suplente, com direito à voto.

§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 reuniões consecutivas ou a 3 intercaladas no período de um ano.

§ 5º No termino do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.

Art. 3º Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, uma Assessoria Jurídica.

Art. 4º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários do serviços de saúde.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões Plenárias do Conselho Municipal instalar-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros na 1ª convocação e em 2ª com qualquer número de presentes; as deliberações ocorrerão com 2/3 dos seus membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá voto comum, e em caso de empate, terá direito a mais um voto.

§ 4° As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, devendo posteriormente serem homologadas pelo Prefeito.

Art. 6º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 2.261/91, de 29 de novembro de 1.991.

Bariri, 17 de agosto de 1.993.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2469, DE 1993

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