Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2470, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.

Institui o Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Diretoria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - o atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º São atribuições do Diretor Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram rede municipal;

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII - ordenar empenhas e pagamentos das despesas do Fundo;

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde;

II - manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhas, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - encaminhar a contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos medicas;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização dos ações de saúde paro serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde;

VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde;

XII - encaminhar mensalmente ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do orçamento Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição da República;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito;

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens moveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - bens moveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade;

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercido, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15. A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 2.258/91, de 29 de novembro de 1.991.

Bariri, 17 de agosto de 1.993.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2470, DE 1993

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