Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2520, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dá nova redação aos artigos 26, 40 e 69 da Lei Municipal nº 2.281/91, e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.281/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O pagamento do I.T.U., poderá ser parcelado e com vencimentos estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto."
Art. 2º O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.281 /91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O pagamento do I.P.U., poderá ser parcelado e com vencimentos estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto."
Art. 3º O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.281 /91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será estabelecido em Decreto pelo Executivo Municipal."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exigibilidade a partir de 1º de janeiro de 1.994, revogando-se as disposições em contrário.
Bariri, 27 de dezembro de 1.993.
O Prefeito
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
DIRETOR ADMINISTRATIVO