Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2281, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.

Vide Lei nº 2521/1993
Vide Lei nº 2522/1993
Vide Lei nº 2533/1993
Vide Lei nº 2574/1994
Vide Lei nº 2733/1995
Vide Lei Complementar nº 04/1997
Vide Lei Complementar nº 13/1998
Vide Lei Complementar nº 32/2003
Vide Lei Complementar nº 36/2004
Vide Lei Complementar nº 48/2008
Vide Lei Complementar nº 49/2009
Vide Lei Complementar nº 51/2009
Vide Lei Complementar nº 53/2010
Vide Lei Complementar nº 56/2010
Vide Lei Complementar nº 61/2011
Vide Lei Complementar nº 60/2011
Vide Lei Complementar nº 66/2012
Vide Lei Complementar nº 67/2012
Vide Lei Complementar nº 69/2013
Vide Lei Complementar nº 72/2013
Vide Lei Complementar nº 73/2013
Vide Lei Complementar nº 77/2013
Vide Lei Complementar nº 78/2013
Vide Lei Complementar nº 82/2014
Vide Lei Complementar nº 90/2015
Vide Lei Complementar nº 92/2015
Vide Lei Complementar nº 93/2015
Vide Lei Complementar nº 97/2015
Vide Lei Complementar nº 98/2015
Vide Lei Complementar nº 99/2015
Vide Lei Complementar nº 101/2016
Vide Lei Complementar nº 103/2016
Vide Lei Complementar nº 104/2016
Vide Lei Complementar nº 107/2016
Vide Lei Complementar nº 108/2016
Vide Lei Complementar nº 109/2016
Vide Lei Complementar nº 115/2017
Vide Lei Complementar nº 116/2017
Vide Lei Complementar nº 119/2017
Vide Lei Complementar nº 120/2017
Vide Lei Complementar nº 121/2017
Vide Lei Complementar nº 127/2018
Vide Lei Complementar nº 129/2019
Vide Lei Complementar nº 131/2020
Vide Lei Complementar nº 133/2021
Vide Lei Complementar nº 134/2021
Vide Lei Complementar nº 137/2021
Vide Lei Complementar nº 138/2021
Vide Lei Complementar nº 148/2022
Vide Lei Complementar nº 151/2022
Vide Lei Complementar nº 152/2022
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INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI, e dá outras providências.

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Bariri e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.

§ 1º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI".

§ 2º Suas normas dispõem sobre fatos geradores contribuintes , responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município:

1 - IMPOSTOS

1.0 - sobre a propriedade territorial urbana

1.1 - sobre a propriedade predial

1.2 - sobre serviços de qualquer natureza

1.3 - sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos

1.4 - sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos

2 - TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

1 - de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares.

2 - de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares.

3 - de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares em horário especial.

4 - de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante.

5 - de licença para a execução de obras particulares.

6 - de licença para publicidade.

7 - de licença para aprovação e execução de projeto de parcelamento do solo.

8 - de licença para aprovação e implantação de projetos de áreas e núcleos de recreio na zona rural.

3 - TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

1 - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

1.0 - Coleta do lixo domiciliar

1.1 - Conservação de vias

1.2 - De iluminação pública

1.3 - Conservação e Manutenção de rede de Água e Esgoto

2 - DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

3 - DE SERVIÇOS DIVERSOS

4 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

Seção I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 4º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, em áreas de expansão urbana, em áreas de recreio e em áreas desafetadas do campo de ação do INCRA para instalação de núcleos residenciais.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 5º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.

Art. 6º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agr!cola, pecuária ou agro- industrial.

Art. 7º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por Lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

Art. 8º Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, de expansão urbana, ou de recreio, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

Art. 9º Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

Seção II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 10. A base de cálculo ao imposto é o valor do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento).

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 5% (cinco par cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 16.12.1998)

Art. 11. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, conforme tabela anexa nº II.

Art. 12. Os valores constantes da tabela nº II serão atualizados anualmente por Lei, antes do lançamento deste imposto.

Seção III

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

Art. 14. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

I - seu nome e qualificação;

II - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;

III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V - informações sobre o tipo de construção, se existir;

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII - valor constante do título aquisitivo;

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.

Art. 15. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III - aquisição ou promessa de compra de terreno;

IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;

V - posse do terreno exercida a qualquer título.

Art. 16. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, de imediato, informação sobre alienação de lotes, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 17. O contribuinte omisso será inscrito de ofício.

Art. 18. Até a dia 30 (trinta) de cada mês os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, cópias e extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, hipoteca, arrendamento ou locação bem como das averbações, inscrições, transcrições ou matrículas, realizadas no mês anterior.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 19. O imposto será lançado, anualmente, juntamente com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

Parágrafo único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano.

Art. 20. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente-vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

§ 2º Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutário ou do fiduciário.

Art. 21. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

Art. 22. O lançamento do imposto ser distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 23. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Art. 24. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 25. O aviso de lançamento será entregue no domicílio fiscal, ou por edital no lugar de costume, ou nos veículos de comunicação.

Seção V

Da arrecadação

Art. 26. O pagamento do imposto será feito em 02 (duas) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.

Art. 26. O pagamento do I.T.U., poderá ser parcelado e com vencimentos estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto.(Redação dada pela Lei nº 2.520, de 21.12.1993)

Art. 27. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

Seção I

Do Fato Gerador a do Contribuinte

Art. 28. O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construída, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio, ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas, ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, incisos I a IV.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 29. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.

Art. 30. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente , em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 31. A base da cálculo do imposto o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).

Art. 31. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 16.12.1998)

Art. 32. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:

I - para o terreno, na forma do disposto no artigo 11;

II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor do tipo e ao padrão da construção, aplicando-se a tabela nº II e anexo II.

Art. 33. Os valores constantes da Tabela serão atualizados anualmente, conforme lei, antes do lançamento deste imposto.

Art. 34. Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 9º.

Seção III

Da Inscrição

Art. 35. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de re-construção, reforma e acréscimos.

Art. 36. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 14, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:

I - dimensões e área construída do imóvel;

II - área do pavimento térreo;

III - números de pavimentos;

IV- data de conclusão da construção;

V - informações sobre o tipo de construção;

VI - número e natureza dos cômodos.

Parágrafo único. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 37. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II - conclusão ou ocupação de construção;

III - término da reconstrução, reforma e acréscimos;

IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;

V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;

VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.

Art. 38. O contribuinte omisso será inscrito de ofício.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 39. O imposto será lançado anualmente, juntamente com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte.

§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

§ 3º Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 20 a 25.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 40. O pagamento do imposto será feito em 4 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se o disposto no regulamento.

Art. 40. O pagamento do I.P.U., poderá ser parcelado e com vencimentos estabelecidos pelo Executivo, através de Decreto.(Redação dada pela Lei nº 2.520, de 21.12.1993)

Art. 41. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do fato Gerador e do Contribuinte

Art. 42. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por parte da empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou a eles possam ser equiparados: (Revogado pela Lei Complementar nº 32, de 17.12.2003)

1 - médicos, dentistas e veterinários;

2 - enfermeiras, protéticas (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogas, psicólogos;

3 - laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica;

4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5 - advogados ou provisionados;

6 - agentes de propriedade industrial;

7 - agentes da propriedade artística ou literária;

8 - peritos e avaliadores;

9 - tradutores e intérpretes;

10 - despachantes;

11 - economistas;

12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);

14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mutues para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras);

16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles contratados;

17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

19 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres;

21 - limpeza de imóveis;

22 - raspagem e lustração de assoalhos;

23 - desinfecção e higienização;

24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;

28 - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, beliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

29 - organização de festas, "buffet";

30 - agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;

31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis;

32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos em outros itens desta lista;

33 - análises técnicas;

34 - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga; descarga; arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38 - guarda a estabelecimento de veículos;

39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária);

40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;

41 - conserto e restauração de quaisquer objetos;

42 - recondicionamento de motores;

43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;

44 - ensino de qualquer grau ou natureza;

45 - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuario;

46 - tinturarias e lavanderia;

47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétrica;

49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;

50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de "video tapes" para a televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagens e mixagem sonora;

51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

52 - locaçao de bens móveis;

53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

54 - guarda, tramante e amestramento de animais;

55 - florestamento e reflorestamento;

56 - paisagismo e decoração;

57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores, sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);

60 - encardenação de livros e revistas;

61 - aerofotogrametria;

62 - cobranças, inclusive de direitos autorais;

63 - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

64 - distribuição e vendas de bilhetes de loteria;

65 - empresas funerárias;

66 - taxidermistas.

Art. 43. A incidência do imposto e a sua cobrança independem: (Revogado pela Lei Complementar nº 32, de 17.12.2003)

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 44. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Bariri:

I - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele.

II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicílio do prestador se localizar no território do município ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 44. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Bariri, independente do domicílio do Prestador, quando o serviço for realizado no território do Município e quando o Prestador seja domiciliado em Bariri, mesmo que o serviço seja realizado fora dele.(Redação dada pela Lei nº 3.237, de 04.12.2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 32, de 17.12.2003)

Art. 45. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento, fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade qualquer das atividades relacionadas no artigo 42.

Parágrafo único. As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura.

Seção II

Do Cadastro de Contribuinte

Art. 46. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 42, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

Art. 47. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qual quer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação do ofício não exigem o infrator das multas que couberem.

Art. 48. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 49. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestado de serviço.

Art. 50. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e ou até trinta (30) dias o cancelamento.

Parágrafo único. A anotação de cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

Seçao III

Do Cálculo do Imposto

Art. 51. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I, do artigo 54.

II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 42, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

III - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 42 forem prestados por sociedades profissionais caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II , do artigo 54;

IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 29, 41, 42 e 56 da lista do artigo 42, envolver o fornecimento de mercadorias caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas.

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 02 (dois) empregados.

Art. 52. No caso de prestação de serviço de crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 53. Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízos da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:

I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 54. O imposto será cobrado:

I - na hipótese do inciso I, do artigo 51, pela aplicação, sobre o valor da UFESP, dos coeficientes relacionados na Tabela, que integra este Código, calculados para cada profissional habilitado;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 51, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal das alíquotas relacionadas na Tabela I, que integra este Código.

§ 1º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das atividades:

I - a que contribui em maior parte a formação da receita bruta mensal;

II - a que ocupar maior número de pessoas;

III - à que demanda maior prazo de execução.

§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimentos.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 02 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros reaátivos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das se guintes parcelas:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pa gos durante o período, adicionados de tooos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais.

III - 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço computados ao mês ou fração;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 55. O lançamento do imposto far-se-à:

I - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação as atividades relacionadas na Tabela I, que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas na Tabela I, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do artigo 51, o lançamento será feito:

I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;

II - em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

Seção V

Do Documentário Fiscal

Art. 56. É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 57. A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

Art. 58. A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. As tipografias e estabelecimentos congêneres são abrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento registros próprios das notas de transação que imprimirem.

Art. 59. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

Seção VI

Da Escrita Fiscal

Art. 60. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são abrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escritura dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Operações;

II - Livro de Registro de Cadastro.

Parágrafo único. Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

Art. 61. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral dos contribuintes tanto os de uso obrigatório, quanto aos auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento da imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros que se relacionem, direta ou indiretamente, com lançamentos efetuados na esceita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 62. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada à sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 63. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Seção VII

Dos Contribuintes de Rudimentar Organização

Art. 64. Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, à critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão de nota de transação a que se refere o artigo 56, bem como a escrituração dos livros de escrita fiscal, relacionadas no artigo 60.

§ 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

§ 2º A estimativa a que se refere o pagamento anterior prevalecerá até prova em contrário.

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 65. A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do regimento interno e far-se-á na forma do regulamento, observada as formas deste código.

Art. 66. A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 67. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 1º Os agentes fazendários no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimento e nos demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 68. As notas de transação a que se refere o artigo 56 e os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 60 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvos para apresentação em juízo ou em quando apreendidos pelos agentes fazendários nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente do prévio aviso ou notificação.

Seção IX

Da Arrecadação

Art. 69. O recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza será efetuado de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 69. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será estabelecido em Decreto pelo Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.520, de 21.12.1993)

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 70. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis, tem como fato gerador a venda, a varejo de combustíveis líquidos.

§ 1º O imposto não incide sobre venda a varejo de óleo diesel, querozene e gás de cozinha.

§ 2º Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consumidor final.

Art. 71. Considera-se local da operação de venda a varejo o estabelecimento vendedor, ou, no caso de venda domiciliar, o domicílio do comprador.

§ 1º Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o vendedor exerce sua atividade, de modo permanente ou temporário.

§ 2º Considera-se também estabelecimento o veículo utilizado para a venda de combustíveis líquidos.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributáveis.

§ 4º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto.

Art. 72. O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos.

Parágrafo único. São também contribuintes do imposto:

I - as empresas distribuidoras quando efetuem venda a varejo de combustíveis líquidos;

II - as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, sociedade de economia mista e as fundações que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 73. A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser abrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos.

Art. 74. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final;

II - o transportador, em relação a combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.

Seção II

Do Cálculo

Art. 75. A Base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos.

Parágrafo único. O montante do imposto íntegra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 76. Para cálculo do imposto será aplicada, a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da venda a varejo.

Art. 77. O valor do imposto será apurado mensalmente e recolhido pelo contribuinte na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Seção III

Do Lançamento

Art. 78. Havendo lançamento direto, dele o contribuinte será notificado juntamente com o auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art. 79. Quando o volume das vendas a varejo aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias primas e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;

VII - resultado de outros estabelecimentos similares.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, corrigidas monetariamente.

§ 2º Findo o período fixado pela administração, para a qual se faz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o valor objetivo das vendas a varejo e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte no período considerado.

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, corrigida monetariamente;

II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta dias contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, corrigida monetariamente.

§ 4º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente e por categoria de estabelecimentos.

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimentos.

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art. 80. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 81. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

Art. 82. Será arbitrado o valor do imposto, mediante processo regular nos seguintes casos:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do valor ou quando a venda a varejo tiver caráter transitório ou instável.

§ 1º Para o arbitramento do valor da venda a varejo serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da mercadoria, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 2º Nos casos de arbitramento do valor das vendas a varejo para os contribuintes a que se refere este artigo, a soma das vendas a varejo, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referente ao mês considerado:

I - valor das matérias primas e outros materiais consumidos;

II - total dos salários pagos;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, força e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

SEÇÃO IV

Da Inscrição

Art. 83. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis líquidos no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º Para cada estabelecimentos de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições distintas .

§ 2º A inscrição não faz presumir à aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte os quais podem ser verificadas para fins de lançamento.

Art. 84. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação da atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Art. 85. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro das vendas a varejo, mesmo se não tributadas.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros fiscais e outros documentos, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade desta exigência em função da natureza do estabelecimento.

Art. 86. O contribuinte fica obrigado a emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições instituídos em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais substituindo-os por outra forma de controle das vendas realizadas.

Art. 87. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas objetivando a fiscalização e a arrecadação do tributo.

Art. 88. Ao contribuinte a que se refere o artigo 72 que não cumprir o disposto no artigo 83 será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data de regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

Art. 89. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 84 será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, devido ou último mês de atividades.

Art. 90. Ao Contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se referem os artigos 85 e 86 será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente que seja apurado pela fiscalização, em decorrência de arbitramento do valor, observando-se o disposto no artigo 82, incisos I, II, III, IV, e seus parágrafos 1º e 2º no que couber.

Art. 91. A falta de pagamento do imposto nos seus prazos fixados sujeitará o contribuinte:

I - à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de débitos corrigidos monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

IV - à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Art. 92. Ao contribuinte que perder, extraviar, atrasar ou rasurar a escrituração de livras ou documentos fiscais será imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.

Art. 93. Ao contribuinte que cometer fraude ou sonegação será imposta multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente.

Art. 94. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntivamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 95. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência anterior acrescida de 100% (cem por cento) sobre seu valor.

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS RELATIVOS

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 96. O imposto sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 97. O fato gerador deste imposto ocorrerá com relação aos bens situados no território deste município de Bariri.

Art. 98. O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando for recebida por qualquer concomínio quota-pate material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto, a enfiteuse e subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos de arremate ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a cessão de direitos a usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - a cessão de direitos a sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a cessão de direitos possessórios ;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis por natureza ou acessão física, e constituídos de direitos reais sobre bens imóveis e demais acessões de direitos a eles relativos.

Art. 99. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades assistenciais;

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - a adquirente for partido político inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocesso, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo , em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta par cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos, seguintes a data da aquisição .

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de resultado;

II - aplicarem integralmente no país ou seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de as segurar perfeita exatidão.

Art. 100. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

Art. 101. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo.

Art. 102. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde o ato de transmissão tenha sido praticado por eles, perante eles.

Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, será reduzida da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 104. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando valor referido no "CAPUT" for inferior.

§ 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.

§ 3º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "CAPUT" não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se se for o caso, índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.

§ 4º Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

§ 5º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção do condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

§ 6º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 7º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se for maior;

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se for maior;

III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se for maior;

IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se for maior.

Art. 105. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento), sobre o valor restante 2%.

II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento) à título oneroso;

III - quaisquer outras transmissões 4% (quatro por cento).

Art. 106. O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 106. O imposto será recolhido no ato da lavratura do instrumento, quando este for lavrado durante o período de expediente dos estabelecimentos bancários e, até 24 horas após a lavratura, se esta for realizada fora do horário bancário, ficando o respectivo recolhimento, neste caso, de responsabilidade do serventuário responsável pelo ato. (Redação dada pela Lei nº 2755, de 05.03.1996)

Parágrafo único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento da arrecadação.

Art. 107. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Art. 108. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 109. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto e correspondente.

Art. 110. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 111. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

Art. 112. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatório transcrito na escritura ou documento .

Art. 113. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregadas da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 114. O Cartório de Notas do Município de Bariri, está obrigado à, no prazo de 15 (quinze) dias, dos atos praticados, comunicar todos as atos transiativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri, quando do registro dos atos transladativos de domínio imobiliário.

Art. 115. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I - à correção monetária do débito calculado mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 dias do vencimento;

III - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês, incidente sobre o valor originário.

Art. 116. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 117. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 103.

Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 118. A Planta Genérica de Valores constantes do § 1º do artigo 104 deverá ser remetida ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 119. As Taxas de licença tem como fato gerador efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 120. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 121. As taxas de licença serão devidas para:

1. localização de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

2. para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

3. o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares em horário especial;

4. o exercício de atividades de comércio ambulante;

5. execução de obras particulares;

6. publicidade;

7. aprovação e execução de projeto de parcelamento do solo;

8. aprovação e implantação de projetos de áreas e núcleos de recreio na zona rural.

Art. 122. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 119.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 123. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com bases nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção III

Da Inscrição

Art. 124. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 125. As taxas de licença poder ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 126. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

Seção VI

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais,

Industriais, Prestadores de Serviços e Similares

Art. 127. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§ 1º Considera-se temporário a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A taxa de Licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 128. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiêne, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos de legislação urbanística do Município.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visivel e de facil acesso à fiscalização.

§ 4º A taxa de localização será recolhida em 2 vezes, antes do início das atividades ou prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Art. 129. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a tabela no anexo-desta lei.

Seção VII

Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,

Industriais, Prestadores de Serviços e Similares

Art. 130. A taxa de licença será renovada anualmente para assegurar a contiuidade das condições iniciais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares.

Parágrafo único. Seu lançamento obedecerá o disposto na tabela nº IV do anexo nº IV e a arrecadação se procederá em 2 (duas) parcelas.

Seção VIII

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,

Industriais, Prestadores de Serviços e Similares em Horário Especial

Art. 131. A taxa de licença prevista nesta seção é devida de a cordo com a tabela nº IV do anexo nº IV desta Lei.

Seção IX

Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante

Art. 132. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá faze-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa correspondente.

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixas.

§ 1º Considera-se como comércio ambulante o exercício de comércio com destino ao usuário final, individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 14.07.1997)

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

§ 3º O produtor rural, assim entendido aquele que exerce a atividade em regime de economia familiar em terras próprias ou de terceiros, não esta sujeito às taxas previstas nesta Lei quanto a comercialização de seus produtos à consumidor final. (Incluído pela Lei Complementar nº 03, de 14.07.1997)

Art. 133. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será expedido um documento de habitação contendo as caracterÍsitcas essenciais de sua inscrição que deverá ser apresentado quando solicitado.

Art. 133. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será expedido um documento de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, inclusive com designação do ramo de atividade, que deverá ser apresentado quando solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03, de 14.07.1997)

Art. 134. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária, e será recolhida de urna só vez, antes do início das atividades.

Art. 135. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem sua concessão.

Art. 136. A taxa de licença de comércio ambulante é a devida de acordo com a tabela nº VII do anexo nº VII desta Lei. (Anexos substituídos pela Lei Complementar nº 35, de 14.12.2004)

Seção X

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 137. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer, demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades ou executar outras obras em imóveis, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa correspondente.

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

Art. 138. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a tabela nº IV do anexo nº IV desta lei.

Seção XI

Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 139. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumento de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado de taxa de licença para publicidade.(Revogado pela Lei Complementar nº 12, de 16.12.1988)

Art. 140. Respondem pela observância das disposições deste seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.(Revogado pela Lei Complementar nº 12, de 16.12.1988)

Art. 141. A taxa de licença de publicidade e sua renovação obedecerão a disposto na tabela nº IV do anexo nº IV desta lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 12, de 16.12.1988)

Seção XII

Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de parcelamento do Solo

Art. 142. O parcelamento do solo fica sujeito à aprovação e prévia licença observando-se o disposto na legislação urbanística aplicável.

Parágrafo único. O valor da taxa, que será recolhida antecipadamente, será fixado de acordo com a tabela nº IV do anexo nº IV desta lei.

Seção XIII

Da Taxa de Licença para Aprovação e Implantação do Projetos de Áreas e

Núcleos de Recreio na Zona Rural

Art. 143. O parcelamento do solo para implantação de áreas e núcleos de recreio na zona rural depende de aprovação e prévia licença observando-se o disposto na legislação específica aplicável.

Parágrafo único. O valor da taxa, que será recolhido antecipadamente será fixado de acordo com a tabela nº IV do anexo nº IV desta lei.

CAPÍTULO VII

Das Taxas de Serviços Públicos

Seção I

Do Fato Gerador e Do Contribuinte

Art. 144. A taxa de serviços públicos tem como fato gerador, a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à, coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas, iluminação pública.

Seção II

Do Cálculo

Art. 145. A taxa de serviços públicos incidente sobre a coleta de lixo, a conservação de limpeza de vias públicas e a iluminação pública será calculada pela aplicação, sobre o valor da U.F.E.S.P., dos percentuais fixados na tabela nº V que integra este código.

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênio com os órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando à transferência, para a municipalidade dos encargos de instalação, ampliação, melhoramentos e conservação da rede de iluminação pública, a fim de justificar a cobrança da taxa respectiva.

Seção III

Do Pagamento

Art. 146. A taxa de serviços públicos será paga anualmente podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

Seção IV

Da Isenção

Art. 147. Da Taxa de serviços públicos ficam isentos do pagamento:

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - os templos de qualquer culta.

Seção V

Da Taxa de Manutenção de Rede Central de Água e Esgoto

Art. 148. A taxa de conservação e manutenção das Redes Centrais de Água e Esgoto, tem como fato gerador a manutenção e conservação nos terrenos não construídos.

Art. 149. A taxa de manutenção e conservação das Redes Centrais de água e esgoto, serão cobradas pela testada dos terrenos conforme tabela nº V e anexo nº V.

Seção VI

Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais

Art. 150. A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a utilização , efetiva ou potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 19.02.2002)

Art. 151. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do Município, situado na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 19.02.2002)

Art. 152. Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, relativas à prestação de serviços, devidamente corrigido, nos termos da legislação federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 19.02.2002)

Art. 153. O custo dos serviços será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados direta ou indiretamente pelo serviço de conservação. (Revogado pela Lei Complementar nº 24, de 19.02.2002)

Seção VII

Da Taxa de Serviços Diversos

Art. 154. A taxa de serviços diversos é dividida:

1. pela entrada e tramitação de petições

2. pela expedição de alvarás em geral

3. pela expedição de certidões

4. pela celebração de contratos

5. pela atividade relacionada com o uso no cemitério, compreendendo:

5.0 - Inumação

5.1 - Exumação

5.2 - Perpetuidade

5.3 - Reserva

5.4 - Prorrogação de prazo

5.5 - Realização de obras e serviço

6. pelo abate de gado no matadouro municipal, inclusive suínos.

7. pelo alinhamento

8. pela prestação de outros serviços.

Art. 155. A taxa de serviços diversos será exigida de acordo com a tabela nº III e VI , anexo nº III e VI desta lei.

CAPÍTULO IX

Da Contribuição de Melhoria

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 156. A contribuição de melhoria tem como fato gerador, a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.

Art. 157. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, a nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), o limite total a que se refere este artigo.

Art. 158. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidades federais ou estaduais.

Art. 159. Contribuinte de contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais que lhes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 160. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

Seção II

Da Delimitação da Zona de Influência e do Cálculo

Art. 161. Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos imóveis nela localizados.

Art. 162. O cálculo da contribuição de melhoria, com base no disposto nos artigos 157 e 160 desta lei, e no custo apurado pela Administração será feito através do rateio entre os contribuintes.

Art. 163. Quando houver redução do custo da obra em função do § 2º do artigo 157 desta lei, a zona de influência poderá ser aquela correspondente aos im6veis diretamente beneficiados com a execução da obra.

Seção III

Da Cobrança

Art. 164. Para a cobrança da contribuição de melhoria a Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;

III - delimitação da zona de influência;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência;

V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 165. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão prazo de 30 dias a contar da publicação do edital para a impugnação de qualquer dos elementos nela constantes.

Art. 166. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 167. A notificação do lançamento diretamente ou por edital, conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;

II - prazos de pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Art. 168. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e qualquer recurso administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Seção IV

Do Pagamento

Art. 169. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento);

II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), ou outro título que a substitua, no máximo de 12 (doze) parcelas e com exceção imóvel de esquina que poderá parcelar até 18 (dezoito) vezes.

Art. 170. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época de cobrança.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 171. Ficam excluídas da incidência de contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso, bem como os pertencentes a Entidades Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas.

Art. 172. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual.

LIVRO II

CAPÍTULO I

DA LEGALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 173. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

Art. 174. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 175. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

Art. 176. São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

Art. 177. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorre sua participação os dispositivos de Lei:

I - que instituem ou majorem tributos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 178. A lei se aplica ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativo, excluída a aplicação de penalidade à infração doas dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgados:

a) quando deixa de definí-lo como infração;

b) quando deixa de tratá-lo como contrário à qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento do tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

CAPÍTULO II

DA OBRA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Das disposições Gerais

Art. 179. A obrigação tributária é a principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

Do Fato Gerador

Art. 180. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária a suficiente à sua ocorrência e o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 181. Salvo disposição de lei contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 182. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 183. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

Do Sujeito Ativo

Art. 184. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 185. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidades pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que conetituá o respectivo rato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra da disposição expressa em lei.

Art. 186. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 187. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas á responsabilidade pelo pagamento do tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II

Da Solidariedade

Art. 188. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenhan interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Art. 189. Salvo disposições de lei em contrário, são os seguintes os efeitos de solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles substituindo, neste caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO III

Da Capacidade Tributária

Art. 190. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das passoas naturais;

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV

Do Domicilio Tributário

Art. 191. Na falta de elição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quando às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos que deram origem à obrigação o de cada estabelecimento;

III - quando às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Da Disposição Geral

Art. 192. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a esse caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 193. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 194. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicaçio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 195. A pessoa jurídica de direito privado que, resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas da direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 196. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 197. Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas missões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadoras, pelos tributos dados por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

IV - o inventariamente pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício:

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 198. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, preposto e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 199. Salvo disposições de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 200. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quando às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por qu em de direito;

II - quando às infrações em cuja definição o dolo é específico do agente seja elementar;

III - quando às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 197, contra aqueles por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos direitos, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

Art. 201. A responsabilidade é excluída pela denúncia es pontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autorida de administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 202. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

Art. 203. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extenção ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excuem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 204. O crédito tributário regularmente Constituíndo somente se modifica ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, e a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO VI

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO ÚNICA

Do Lançamento

Art. 205. Compete privativamente, a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena da responsabilidade funcional.

Art. 206. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituídos novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 207. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 209.

Art. 208. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração de sujeito do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária sem intervenção do contribuinte;

III - lançamanto por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridada administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, desta artigo, extingue o crédito, sob condição resolutária de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração de saldos por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na graduação.

§ 3º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante vise reduzir ou excluir tributo só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 209. O lançamento é efetivado e revisto do ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislaçio tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a Juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erra ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo de terceiros legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 210. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

SEÇÃO II

Da Moratória

Art. 211. A moratória somente pode ser concedida por lei:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

Art. 212. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 213. Salvo disposição de lei contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou de despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulaçao do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquela.

Art. 214. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora:

I - com imposiçao da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua renovação não se computa para efeito de prescriçio do direito de cobrança de crédito; no caso do inciso II, deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Modalidades de Extinção

Art. 215. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 208, inciso III, e seu parágrafo 3º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO II

Do Pagamento

Art. 216. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único. O crédito pago em cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

Art. 217. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 218. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 219. Os juros moratórias resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponde ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.

§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

Art. 220. Os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidade não liquidadas na data de seus vencimentos, serão corrigidas mensalmente pela variação da U.F.E.S.P.

Art. 221. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos.

Parágrafo único. As multas devidas, são proporcionais ao tempo, até 30 dias 10%, de 31 até 60 dias 20%, de 61 em diante 30%.

Parágrafo único. As multas devidas após os vencimentos dos créditos tributários serão de 20% (vinte por cento); se pago o tributo dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento, será reduzida para 2% (dois por cento); após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias para 5% (cinco por cento); após 60 (sessenta) dias não haverá redução, sendo mantida a multa de 20% (vinte por cento).(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 06.08.1996)

Parágrafo único. As multas devidas após os vencimentos dos créditos tributários serão de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 24.08.2020)

SEÇÃO III

Do Pagamento Indevido

Art. 222. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na indenização do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 223. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 224. A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora a das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgamento da decisão definitiva que a determinar.

Art. 225. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo da 5 anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 222, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do artigo 222, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 226. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início de ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

SEÇÃO IV

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 227. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 228. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará para os efeitos deste artigo, a apuração de seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 229. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 230. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

II - a diminuta importância do crédito tributário;

IV - a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso:

V - a condições peculiares da determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 214.

Art. 231. O direito de a fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se torna definitiva e decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 232. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II - pelo prot esto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito.

§ 2º Não ocorrerá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

CAPÍTULO IX

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 233. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

SEÇÃO II

Da Isenção

Art. 234. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 235. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do artigo 177.

SEÇÃO III

Da Anistia

Art. 236. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

I - aos atos qualificativos em lei como crimes ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 237. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecundiárias até determinado montante,

c) à determinada região da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES

Art. 238. São imunes dos impostos municipais:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - os templos de qualquer culto;

II - os templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 09.10.2002)

III - os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo, não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação da pagar imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 239. A imunidade abrange as taxas e a contribuição de melhoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 27, de 09.10.2002)

Art. 239. Os prédios destinados às entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, gozarão de 80% (oitenta por cento) de redução nas tarifas dos serviços de água e esgoto. (Inserido pela Lei Complementar nº 43, de 08.12.2006)

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 240. Compete à Diretoria de Finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 241. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 242. Para os efeitos da legislação tributária, não, tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores, ou da obrigação desses de exibí-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 243. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 244. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excentuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 245. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 246. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxilio da polícia militar estadual quando vítima em embaraço ou desacato no exercicio de suas funçoes, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.

CAPÍTULO XII

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 247. Constitui divida ativa tributária do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 248. A dívida ativa regularmente inscrita goza presunção de certeza e liquidez.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveita.

§ 2º A influência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 249. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas nas mesmas certidões.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparadas e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 250. A cobrança da dívida ativa tributária da Município será procedida:

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 251. Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

CAPÍTULO XIII

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 252. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pela órgão administrativo competente.

Art. 253. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa; domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerioa e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 254. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tricrutários que venham a ser apurados.

Art. 255. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

CAPÍTULO XIV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 256. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais de exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

SEÇÃO II

Dos Prazos

Art. 257. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 258. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO III

Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 259. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em ralação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 260. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando for carta, na data do recebimento de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.

Art. 261. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

SEÇÃO IV

Da Notificação do Lançamento

Art. 262. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatóriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição lsgal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do Chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 263. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 259 e 260.

SEÇÃO V

Do Procedimento

Art. 264. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavradura de termo de início de fiscalização;

II - a lavradura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavradura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 265. A existência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do inlícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 266. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO XV

MEDIDAS PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do Termo da Fiscalização

Art. 267. Autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-à cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo da fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclui-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

SEÇÃO II

Da Apreensão de Bens - Livros e Documentos

Art. 268. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 269. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 277.

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, o juízo do atuante.

Art. 270. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que lhe deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 271. Se o autuado não provar e preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo da 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados e leilão.

§ 1º Quando apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

CAPÍTULO XVI

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

Da Notificação Preliminar

Art. 272. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração, e imposição de multa.

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 273. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado;

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem previa inscriçao;

II - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando íncindir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, cantado da última notificação preliminar.

SEÇÃO II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 274. Verificando-se violação da legislação tributária; por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-à o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 275. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou razuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e de endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator,ou de representante, mandatário ou preposto, ou de menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação de infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 276. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 277. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 275, aplica-se o disposto no artigo 259.

Art. 278. Desde que o autuado não apresente defesa e efetua o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO XVII

DA CONSULTA

Art. 279. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito da consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 280. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

Art. 281. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta;

Art. 282. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, foram recebidos pela autoridade competente.

Art. 283. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - de acordo com o artigo 280;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente a hipótese a que referir, ou não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou omissão foi excusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 284. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade da obrigação, cujo rato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 285. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas entro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do interessado.

Art. 286. Não cabe pedido reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 287. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 288. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art. 289. Fica assegurado, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

Art. 290. O julgamento dos atos e defesa compete:

I - em primeira instância, ao responsável pela DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS;

II - em segunda instância, ao Prefeito.

Art. 291. A interposição, impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 292. Não será admitido pedido reconsideração de qualquer decisão.

Art. 293. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 294. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão , exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas .

Art. 295. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes à marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

SEÇÃO II

Da Impugnação

Art. 296. A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Art. 297. O contribuinte, o responsável e a infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal , independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo único. O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 298. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

Art. 299. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 300. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentara réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 301. Recebido o processe com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

Parágrafo único. Se na diligência forem apurados fatos da que resulte crédito tributário maior do que o impugnante, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

Art. 302. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

Art. 303. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta dias).

§ 1º A autoridade julgadora não ficará restrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para a sua produção.

Art. 304. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 259 e 260.

Art. 305. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 dias, contados da data da intimação da decisão.

Parágrafo único. Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 306. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão.

SEÇÃO III

Do Recurso

Art. 307. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Art. 308. O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 309. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

Art. 310. A intimação será feita na forma do art. 259 e 260.

Art. 311. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

SEÇÃO IV

Da Execução das Decisões

Art. 312. São definitivas:

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 313. Transitada em julgamento a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 314. Transitada em julgamento a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas se houver.

Art. 315. Os processos somente poderão ser arquivados com respectivo despacho.

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 316. Serão desprezadas as frações de até 1,00 no cálculo de qualquer tributo.

Art. 317. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.140 de 22 de Dezembro de 1.975, com efeito à partir de 1º de Janeiro de 1.992.

Bariri, 13 de Dezembro de 1.991.

O Prefeito

DR. DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO JUNIOR

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

MARLENE BOLLINI TESSAROLI

Diretora Administrativa

Bariri - LEI Nº 2281, DE 1991

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