Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2393, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.

Da nova redação ao artigo 1º e seus parágrafos da Lei nº 1.920/88, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos da Lei nº 1.920/88, que dispõe sobre licença a Servidor Público Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ao servidor publico municipal é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por período não superior a 12 (doze) meses. No término desse período, o servidor público municipal, deverá obrigatoriamente retornar ao cargo, só podendo renovar o pedido de licença, após decorridos um lapso de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º O servidor publico municipal no gozo dos direitos estabelecidos pela Lei 1.920/88, ao retornar ao seu cargo não poderá renovar pedido de licença, antes de decorrido o lapso de 36 (trinta e seis) meses, e cujo pedido não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

§ 2º O gozo do direito estabelecido nesta Lei, independe de autorização do Executivo, condicionando-se apenas, a comunicação escrita que deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º Durante a licença que trate este artigo, não haverá prescrição ou decadência de direito trabalhista."

Art. 2º Continuam em pleno vigor os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, bem como seus parágrafos da Lei 1.920/88, não alterados por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de janeiro de 1.993 e revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 20 de janeiro de 1.993.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUÍS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2393, DE 1993

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