Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988.


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Dispõe sobre licença a Servidor Público Municipal e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Servidor Publico Municipal estável ou não nos termos da Constituição Federal, é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 06 (seis) anos, desde que tenha contado no mínimo com o lapso de 01 (um) mês do término da última licença da mesma espécie, se for o caso.

§ 1º O gozo do direito estabelecido neste artigo, independente de autorização do Executivo, e condicionado a comunicação escrita com antecedência de 05 (cinco) dias.

§ 2º Durante a licença que trata este artigo, não haverá prescrição ou decadência de direito trabalhista.

Art. 1º Ao servidor publico municipal é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por período não superior a 12 (doze) meses. No término desse período, o servidor público municipal, deverá obrigatoriamente retornar ao cargo, só podendo renovar o pedido de licença, após decorridos um lapso de 36 (trinta e seis) meses.(Redação dada pela Lei nº 2.393, de 20.01.1993)

§ 1º O servidor publico municipal no gozo dos direitos estabelecidos pela Lei 1.920/88, ao retornar ao seu cargo não poderá renovar pedido de licença, antes de decorrido o lapso de 36 (trinta e seis) meses, e cujo pedido não poderá ser superior a 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 2.393, de 20.01.1993)

Art. 1º Ao Servidor Público Municipal é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos, por período não inferior à 06 (seis) meses, até no máximo de 12 (doze) meses, desde que conte com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2920, de 26.02.1998)

§ 1º Constará do documento deferindo a licença, a data em que o Servidor deverá retornar, obrigatoriamente, às atividades, e só poderá renovar o pedido de licença após decorridos 36 meses da data do término da licença anterior, nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2920, de 26.02.1998)

§ 2º O gozo do direito estabelecido nesta Lei, independe de autorização do Executivo, condicionando-se apenas, a comunicação escrita que deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 2.393, de 20.01.1993)

Art. 1° A critério da Administração Municipal poderão ser concedidas ao servidor ocupante de emprego efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogável por uma única vez, por prazo de igual limite. (Redação dada pela Lei nº 3336, de 19.03.2003)

§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em razão de interesse público relevante, não se concedendo nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei n 3336, de 19.03.2003)

§ 2º O servidor interessado formulará seu pedido de licença inicial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3336, de 19.03.2003)

§ 3º Durante a licença que trate este artigo, não haverá prescrição ou decadência de direito trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 2.393, de 20.01.1993)

Art. 2º Independente da indenização trabalhista prevista na CLT e Constituição Federal, o Servidor demitido fará jus a 03 (três) vencimentos correspondente a última remuneração percebida. (Revogado pela Lei nº 2389, de 14.01.1993)

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 1.988, a referência 13 (treze), grau "A" da escala de vencimentos, passa para Cz$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzados).

Parágrafo único. Para os graus "B", "C", "D", "E", "F" e "G", caberão a aplicação dos índices estabelecidos na legislação em vigor, cumulativamente.

Art. 4º O emprego em comissão de Secretário da Junta de Serviço Militar, criado pelo anexo I, da Lei nº 1.556, de 20/03/1.984, passa a vigir com a referência 13 (treze) da escala de vencimentos, a partir de 1º de novembro de 1.988

Parágrafo único. Igualmente ficam vigorando as seguintes referências para os empregos: Auxiliar de Escritório - referência 04 (quatro); Escriturário - referência 07 (sete); Professor (Pré-Escola) - referência 10 (dez).

Art. 5º Os recursos necessários a cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão pelas dotações das categorias econômicas 3.1.1.1. - Pessoal Civil e 3.1.1.3. - Obrigações Patronais, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, por Decreto do Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 22 de novembro de 1.988.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 1920, DE 1988

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