Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2478, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993.

Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997

Dispõe sobre isenção do IPTU e TSU, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Serviços Urbanos (TSU), os prédios de até 100m² de construção das categorias: popular e operário, os proprietários de um único imóvel no Município e utilizado como residência própria.

Art. 2º Definição das categorias para a isenção mencionada acima:

LUXO:

- Laje

- azulejo de 1ª qualidade até o teto

- piso - assoalho, cerâmica de 1ª qualidade ou granito-mármore com

- mais de 3 sanitários

- paredes com massa corrida

- esquadrias de ferro e madeira de 1ª qualidade

- acabamento fino

MÉDIO:

- Laje

- azulejo até o teto

- piso cerâmico ou de madeira

- até 3 sanitários

- paredes com massa corrida ou apenas com tinta látex

POPULAR:

- Forro de laje ou madeira, ou forro parcial

- piso cerâmico simples

- 1 sanitário

- paredes com pintura simples - caiação tinta óleo ou tinta látex

OPERÁRIO:

- Sem forro

- piso cimento queimado

- sanitário tinta óleo

- paredes de tijolos ou tábuas

- cobertura com telha de barro ou telha tipo Eternit

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de janeiro de 1.993.

Bariri, 08 de setembro de 1.993.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2478, DE 1993

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