Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2786, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.

Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 221 do Código Tributário Municipal.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 221 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. As multas devidas após os vencimentos dos créditos tributários serão de 20% (vinte por cento); Se pago o tributo dentro de 30 (trinta) dias após o vencimento, será reduzida para 2% (dois por cento); após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias para 5% (cinco por cento); após 60 (sessenta) dias não haverá redução, sendo mantida a multa de 20% (vinte por cento)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 06 de agosto de 1.996.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada do Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2786, DE 1996

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