Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2900, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a organização administrativa do "Serviço de Água e Esgoto de Bariri - SAEMBA", e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º A Estrutura Administrativa do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - Saemba, compõe-­se das seguintes unidades administrativas:

I - SUPERINTENDÊNCIA

II - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

III - DIVISÃO TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO

Parágrafo único. As unidades especificadas neste artigo são autônomas entre si e diretamente subordinadas à Superintendência.

Art. 2º As unidades competentes da estrutura administrativa do Saemba obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

I - Divisão e,

II - Setor.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na sua posição no organograma constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 3º A Superintendência compete:

I - Representar a autarquia "SAEMBA" em juízo e fora dele e ou constituir procuradores;

II - Supervisionar e dirigir as atividades da autarquia;

III - Traçar diretrizes de atuação das divisões;

IV - Exercer poderes remanescentes correlatos e complementares da administração;

V - Elaborar com assessoramento da Assessoria de Técnica e de Planejamento a proposta de orçamento plurianual de investimentos e o anual da autarquia.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 4º A Divisão de Administração e Finanças compete:

I - Promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação e treinamento de servidores;

II - Organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores;

III - Promover a organização e manutenção de um sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento;

IV - Promover a organização e manutenção de arquivo de documentos e processos;

V - Promover a expedição de atos oficiais do Saemba;

V - Promover a publicação de atos, quando necessários, do Saemba;

VII - Promover atividades relacionadas a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado pelo Saemba;

VIII - Promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens móveis e imóveis do Saemba;

IX - Promover a abertura e fechamento das dependências do Saemba;

X - Promover a execução dos serviços da copa;

XI - Providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas do Saemba;

XII Promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial e de elaboração de orçamentos, planos e programas do Saemba;

XIII - Desenvolver atividades relacionadas à lançamentos, controle e fiscalização de tributos e tarifas;

XIV - Desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;

XV - Desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;

XVI - Guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral;

XVII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Superintendente.

Art. 5º A Divisão de Administração e Finanças compõe-se das seguintes unidades:

I - Setor de Material, Transportes, Comunicação e Serviços Gerais;

II - Setor de Contabilidade, Pessoal, Tesouraria e Lançadoria.

SEÇÃO III

DA DIVISÃO TÉCNICA E DE PLANEJAMENTO

Art. 6º A Divisão Técnica e de Planejamento compete:

I - Supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de instalações de redes de água e de esgoto, ampliação do sistema, remanejamento e manutenção de redes, execução de novas ligações, instalação, aferição e manutenção de hidrômetros, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, máquinas, painéis e rede elétrica.

II - Supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de construção de emissários de esgoto, ligações prediais de água e esgoto e poços de visita;

III - Supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de proteção de mananciais, tratamento de água, pesquisas de laboratórios, bem como os de bombeamento e de recalque;

IV - Supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de edificação e manutenção de prédios, construção e manutenção de adutoras;

V - Propor soluções práticas relativas à sua área de atuação;

VI - Supervisionar e coordenar, as atividades relativas aos poços de água;

VII - Emitir relatórios das atividades executadas nos órgãos subordinados a Divisão, à Superintendência;

VIII - Elaborar projetos relacionados ao sistema de água, coleta de esgoto e construções civis;

IX - Elaborar estudos relacionados com a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de saneamento básico;

X - Estabelecer normas e especificações técnicas, às atividades da autarquia;

XI - Aprovar projetos de redes de água, esgoto e emissários para os novos loteamentos;

XII - Elaborar estudos sobre contribuições de melhoria que venham a incidir sobre os imóveis beneficiados pelas obras ou serviços;

XIII - Realizar métodos de estudos, simplificar sistemas administrativos, aproveitando a capacidade de equipamentos e de pessoal existente;

XIV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Superintendente.

Art. 7º A Divisão Técnica compõe-se das seguintes unidades:

I - Setor de Captação, Tratamento de Água e Poços:

II - Setor de Obras, Manutenção de Redes e Equipamentos.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, consubstanciado em Decreto e Regimento Interno do Saemba, o qual discriminará as atribuições e competências das unidades constantes do Capítulo II e demais disposições da presente Lei.

Art. 9º Quando instalado o Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - Saemba, serão extintas automaticamente as atuais funções do Serviço de Água e Esgoto do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 10. Os orçamentos e o balanço da autarquia, obedecerão ao que dispõe a Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 11. O Saemba submeterá anualmente à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório anual de suas atividades e prestações de contas do exercício.

Art. 12. O Saemba terá quadro próprio de servidores, salvo o previsto no artigo 8º da Lei 2.869/97, de 22 de setembro de 1.997.

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores é previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. Aplicam-se ao Saemba, naquilo que disser respeito à seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais e autárquicos gozem e lhe caibam por Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Bariri, consignadas no orçamento vigente.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Bariri, 19 de dezembro de 1.997.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2900, DE 1997

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