Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2978, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 3025, de 11.10.1999

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Bariri, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de prover recursos à implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no município.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Turismo de que se trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.

Art. 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, será aplicada no (a):

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;

II - manutenção dos serviços de turismo no município, ao cargo do Serviço de Desenvolvimento Econômico;

III - Aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas Turísticos;

IV - Promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos pelo Serviço de Desenvolvimento Econômico;

V - Divulgação das potencialidades turísticas do município através dos meios de comunicação e mídia a nível local, nacional e internacional;

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços Turísticos;

VII - Outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será constituído por quatro membros, a saber:

- O Diretor de Serviço de Desenvolvimento Econômico, que será o seu presidente;

- O Assessor de Planejamento;

- O Diretor de Administração Pública;

- O Diretor de Finanças Públicas.

Art. 5º O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vetada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio pecuniária pelo exercício da função.

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do FUNDETUR compete:

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo:

II - Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

III - Estabelecer limites máximos de financiamentos a titulo oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;

IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio do controle interno do município;

V - Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução da política de Turismo do Município.

Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

Art. 7º São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Econômico, como gestor do Fundo e Presidente Conselho Deliberativo:

I - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as atribuições previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta doa recursos do Fundo;

II - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;

IV - (VETADO)

V - Ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo;

VI - Movimentar, juntamente com o Diretor Municipal de Finanças, ou com o seu servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimentos de crédito;

VII - Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário e/ou quando exigido, convênios e contratos, inclusive empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

VIII - Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de Turismo financiados pelo Fundo para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 8º O Fundo terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do Fundo e do Conselho Deliberativo.

§ 1º A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Diretor de Desenvolvimento Econômico , gestor do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º As atribuições do coordenador do Fundo serão estabelecidas em ato especifico de regulamentação.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

I - Imposto sobre serviço de qualquer natureza de hotéis, pousadas, restaurantes, agências de viagens, bailes, shows, festas e similares;

II - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no município;

III - Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuí dos ao Fundo;

IV - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

VI - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados.

Art. 10. As receitas que constituírem recursos do Fundo, serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE BARIRI/FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR

Art. 11. Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 12. Constituem ativos do Fundo:

I - Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

III - Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

Art. 13. Constituem passivos do fundo, as obrigações de qualquer natureza que, por ventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

Art. 14. O orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 15. O orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do município.

Parágrafo único. O fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal da Prefeitura Municipal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. A execução orçamentária do FUNDETUR, se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo município.

Art. 17. A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Fundo de Desenvolvimento do Turismo terá duração indeterminada.

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUNDETUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do município.

Art. 19. Fica a Diretoria de Desenvolvimento Econômico, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FUNDETUR, em sua manutenção a título de taxa de administração.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 20. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo, serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.

Art. 21. Serão utilizados recursos orçamentários provenientes da Diretoria de Desenvolvimento Econômico do orçamento do Município de Bariri, para despesas decorrentes do Fundo de Turismo.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 28 de dezembro de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2978, DE 1998

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!