Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3025, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.

Revogada pela Lei nº 5.026, de 06.04.2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto a Diretoria do Serviço de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da Política Municipal de Turismo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística no Município de Bariri.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo e órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º As decisões tomadas pelo Conselho Municipal, de caráter deliberativo, são de observância obrigatória pelos seus membros.

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 30 membros:

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 07 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes.(Redação dada pela Lei nº 3.465, de 08.04.2005)

I - o Diretor do Serviço de Desenvolvimento Econômico terá assento vitalício no Conselho;(Revogado pela Lei nº 3.465, de 08.04.2005)

II - as 29 (vinte e nove) vagas restantes serão ocupadas por pessoas interessadas no desenvolvimento Turístico do Município, podendo serem elas representantes de Instituições ou pessoas físicas.

§ 1º Para ocupar as vagas acima os interessados deverão se inscrever na Diretoria de Serviço de Desenvolvimento Econômico de acordo com o Edital publicado na imprensa e fixado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal.

§ 1º A composição das vagas será feita da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 3.465, de 08.04.2005)

a) Como Representantes do Poder Público:

- um representante titular e um suplente da Diretoria de Serviço de Desenvolvimento e Turismo.

- um representante titular e um suplente indicado pelo Legislativo.

b) Como Representantes de Entidades:

- um representante titular e um suplente indicado pela ACIB - Associação Comercial e Industrial de Bariri.

- um representante titular e um suplente indicado pela Associação dos Artesões.

c) Três representantes titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas interessadas que se inscrevessem junto ao Setor de Turismo desta Municipalidade, de acordo com Edital expedido para tanto.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 3º No caso de vacância, o suplente completará o restante do mandato faltante.

§ 4º Também poderão integrar o COMTUR cidadãos Baririenses, que poderão contribuir aos assuntos turísticos, mas somente terão direito a voz, sem direito a voto.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a sua recondução.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será gratuito, sendo as funções consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município.

Art. 6º O Conselho contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo, um Tesoureiro e um 1º Tesoureiro, eleitos entre os seus membros, por voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos titulares, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Turismo cabe:

I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborada pela Diretoria do Serviço de Desenvolvimento Econômico;

I - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;

IV - organizar e executar amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;

V - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

VI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;

VIII - elaborar o seu regimento interno;

IX - formar grupos de trabalho para atividades especificas;

X - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Diretor do Serviço de Desenvolvimento Econômico;

XI - promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;

XII - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênio com outros Municípios , Estados ou União ou sugeri-los quando for o caso;

XIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam públicas ou privadas;

XIV - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;

XVI - propor diretrizes de implementação do turismo através de um trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas;

XVII - elaborar, planejar e gerir o Plano Municipal de Turismo, atendendo às diretrizes básicas fixadas na Política de Turismo.

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo, sob orientação e controle da Diretoria do Serviço de Finanças Públicas.

Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo a captação e repasse de recursos para o Plano Municipal de Turismo.

Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:

I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico;

II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII - recursos de convênios que sejam celebrados;

VIII - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de hotéis, pousadas, restaurantes, agências de viagens, shows, festas e similares;

X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

XI - outras rendas eventuais.

§ 1º O orçamento da Diretoria do Serviço de Desenvolvimento Econômico deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:

a) no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Diretoria do Serviço de Desenvolvimento Econômico;

b) na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

c) na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;

d) no desenvolvimento e aperfeiçoamento aos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

e) no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Art. 12. O Regimento Interno, previsto no art. 8º, inciso VIII, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da publicação desta lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis de nºs. 2.921/98 e 2.978/98.

Bariri, 11 de outubro de 1.999.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 3025, DE 1999

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