Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.

Revogada pela Lei Complementar nº 32, de 17.12.2003

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 44, SUBSTITUI O ANEXO I, TABELA I, DA LEI nº 2.281/91 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Artigo 44 da Lei nº 2.281/91, de 13 de dezembro de 1.991, do Código Tributário do Município de Bariri, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 44. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Bariri, independente do domicílio do Prestador, quando o serviço for realizado no território do Município e quando o Prestador seja domiciliado em Bariri, mesmo que o serviço seja realizado fora dele."

Art. 2° Substitui o Anexo I, Tabela I, da Lei n° 2.281/91, de 13 de dezembro de 1.991, do Código Tributário do Município de Bariri, em anexo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.002.

Bariri, 04 de dezembro de 2.001.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor do Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3237, DE 2001

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