Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3207, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre autorização para criação do Conselho Municipal de Esportes, o Fundo de Assistência ao Esporte e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, vinculado a Diretoria de Serviços de Esportes e Recreação, com as seguintes atribuições básicas:

I - Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação e implantação da política esportiva;

II - Deliberar projetos esportivos a serem financiados pelo Fundo de Assistência ao Esporte;

III - Encaminhar para o Fundo de Assistência ao Esporte projetos e programas esportivos, acompanhados de planilhas de custos e respectivos cronogramas da liberação dos correspondentes recursos;

IV - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar os resultados;

V - Sugerir medidas que visem o incremento esportivo no Município;

VI - Apreciar projetos esportivos encaminhados a Diretoria de Serviços de Esportes;

VII - Dar parecer, fundamentando a decisão, sobre pedidos de subvenções que serão submetidos à decisão do Legislativo.

VIII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte será composto de 9 (nove) membros; nomeados, através de Decreto, participando como membro nato o Diretor de Serviços de Esportes e Recreação, indicados pelos seguintes órgãos ou segmentos:

I - Diretor dos Serviços de Esportes e recreação;

II - Um representante das entidades esportivas que estiverem disputando campeonato amador ou profissional regional/estadual;

III - Um representante da Liga de Árbitros do Município;

IV - Um representante do Setor de Economia e Finanças do Município;

V - Um representante dos professores de educação física em atividade no Município;

VI - Um representante dos Clubes Esportivos do Município, com personalidade jurídica e em situação regular perante as Legislações pertinentes;

VII - Um representante das Escolinhas de Iniciação Esportiva;

VIII - Um representante das escolas particulares, municipais e estaduais, localizadas no Município;

IX - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes.

Art. 3° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Art. 4° Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município.

Art. 5° Os recursos necessários para manutenção do Conselho e serviços internos serão alocados pelo fundo de Assistência ao Esporte.

Art. 6° Fica criado o Fundo de Assistência ao Esporte, vinculado a Diretoria de Serviços de Esportes e Recreação, constituído dos seguintes recursos:

I - Produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pelo Departamento/Setor de Esporte e Recreação;

II - Produto da arrecadação advinda da cobrança de ingresso em espetáculos esportivos promovidos pelo Departamento/Setor de Esportes e Recreação;

III - Doações ou Legados;

IV - Subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;

V - Recursos originados do orçamento municipal;

VI - Recursos advindos de publicidades pagas, para divulgação em próprios municipais, por empresa de qualquer natureza;

VII - Quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente;

VIII - Recursos de outras fontes.

Art. 7° O material permanente adquirido com o recursos do Fundo será incorporado ao Patrimônio do Município, sob a administração do Diretor de Serviços de Esportes e Recreação.

Art. 8° Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades esportivas no município;

II - Promover e incentivar, competições e eventos que envolvam atividades esportivas no município;

III - Propiciar e facilitar a todos os meios para acesso às fontes de esporte e recreação;

IV - Selecionar valores humanos locais, destinados à pratica esportiva e promover seu aperfeiçoamento, apoio, valorização, difusão e desenvolvimento;

V - Atribuir prêmios nas promoções ou produções previstas nos incisos II e IV deste Artigo;

VI - Custear despesas com os trabalhos que visem o incremento e o aperfeiçoamento do esporte no Município;

VII - Fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de atletas ou Delegações em certames, festivais e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.

Art. 9° O Fundo de Assistência ao Esporte será administrado por uma Diretoria, nomeada pelo prefeito.

Art. 10. Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante a solicitação da Diretora, desde que disponíveis.

Art. 11. Compete à Diretoria do Fundo de Assistência Ao Esporte:

I - Administrar e promover o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do Fundo;

II - Receber adiantamentos das dotações orçamentarias que lhe forem destinadas;

III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria municipal;

IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos relativos a projetos e Programas apresentados pelo Conselho Municipal de Esportes;

V - Opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - Examinar e aprovar as prestações de contas do presidente do Conselho Municipal de Esporte;

VII - Autorizar a liberação de recursos destinados a atender despesas com execução de projetos e programas de incremento e desenvolvimento do esporte;

VIII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 12. Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

Parágrafo único. Os saldos por ventura existentes, no término de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

Art. 13. A Diretoria de Economia e Finanças, através do Setor de Contabilidade, dará o necessário suporte técnico ao Fundo, sempre que for necessário.

Art. 14. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo de Assistência ao Esporte, criado pelo artigo 6° desta Lei, em finalidades estranhas as atividades esportivas, bem como o remanejamento para outros fins.

Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis a sua execução.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 21 de setembro de 2.001.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor do Serviço da Administração Pública Municipal

Bariri - LEI Nº 3207, DE 2001

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