Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3251, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.


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Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARIRI.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), órgão consultivo, deliberativo e normativo, a que se refere o artigo 169, da Lei Orgânica do Município, e 243, da Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei.

Art. 2º São objetivos básicos do CME:

I - Estabelecer diretrizes gerais da política educacional do Município de Bariri, com base da legislação vigente;

II - Apresentar diagnóstico e definir prioridades para, junto com o Executivo, elaborar o planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico visando este objetivo;

III - Compatibilizar as ações federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, na área da educação e do ensino, para evitar duplicações e superposições de funções, buscando economia e racionalização no uso dos recursos humanos financeiros e físicos, observado o disposto nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal;

IV - Compatibilizar as ações educacionais com programas de outras áreas, como saúde e assistência social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais;

V - Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de criação, no Município, de cursos ou estabelecimentos de ensinos oficiais e particulares, em todos os níveis;

VI- Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Município no que se refere aos recursos destinados à Educação, zelando pelo cumprimento dos artigos 212, da Constituição Federal, e 154, da Lei Orgânica do Município de Bariri;

VII - Acompanhar e fiscalizar a distribuição e a aplicação de recursos resultantes de transferência de outras esferas governamentais, ou outras fontes, a serem aplicadas no Município;

VIII - Emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais;

IX - Promover e repensar continuamente a atuação da escola na sociedade, para garantir que ela seja formadora de cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I - Participar da elaboração do Planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico para este fim;

II - Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que fundamentem a proposta orçamentária da Administração Municipal para o ensino;

III - Elaborar propostas de ampliação e compatibilização da rede física no município, bem como a adequação dos seus prédios escolares e de outros equipamentos físicos a serem utilizados para fins educacionais;

IV - Respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria, estabelecer normas gerais para a criação, autorização de funcionamento e supervisão de cursos e escolas da rede pública municipal de ensino e, desde que recebida delegação do Estado, autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade;

V - Emitir parecer sobre a aplicação, o funcionamento e a implementação de inovações educacionais e formas não convencionais de educação, em caráter de experiência pedagógica;

VI - Emitir no âmbito de sua competência, pareceres sobre questões educacionais que lhe sejam submetidas;

VII - Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

I – Participar da elaboração do Planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico para este fim; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

II - Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que fundamentem a proposta orçamentária da Administração Municipal para o ensino; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

III - Elaborar propostas de ampliação e compatibilização da rede física no Município, bem como a adequação dos seus prédios escolares e de outros equipamentos físicos a serem utilizados para fins educacionais; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

IV - Respeitada a Legislação Federal e Estadual sobre a matéria, estabelecer normas gerais para a criação, autorização de funcionamento e supervisão de cursos e escolas da rede pública municipal de ensino e, desde que recebida delegação do Estado, autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

V – Emitir parecer sobre a aplicação e funcionamento e a implementação de inovações educacionais e formas não convencionais de educação, em caráter de experiências pedagógicas; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VI – Emitir no âmbito de sua competência, pareceres sobre questões educacionais, bem como de entidades ou instituições que recebam recursos públicos, que lhe sejam submetidas; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VII – Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VIII - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

IX - Propor medidas que garantam o padrão de qualidade do ensino; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

X - Colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano de expansão da Educação Básica da rede Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XI - Propor medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XII - Sugerir à Diretoria de Serviço de Educação medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XIII - Sugerir alterações das Leis que regem o Sistema de Educação; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XIV - Opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XV - Certificar instituições ou entidades na área de Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional; (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XVI - Requerer das autoridades constituídas, informações e esclarecimentos, sempre que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

Art. 4º O CME é órgão colegiado com 13 (treze) membros e a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Diretoria da Educação, Cultura, Esportes e Turismo do Município excetuando o Diretor da Educação;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - 01 (um) representante de Associações de Professores e Funcionários da Educação;

IV - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;

V - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;

VI - 02 (dois) representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sendo 01 (um) de 1ª a 4ª série e 01 (um) de 5ª a 8ª série, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das EU's, sediadas neste Município;

VII - 02 (dois) representantes dos professores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sendo 01 (um) de 1 ª a 4ª série e 01 (um) de 5ª a 8ª série, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das EU's sediadas neste Município;

VIII - 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil, eleito em plenária composta pelo corpo docente das EMEI's sediadas neste Município;

IX - 01 (um) representante das Escolas Particulares sediadas neste Município;

X - 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, eleitos em plenária;

XI - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Parágrafo único. Cada um dos Setores relacionados no caput deste artigo, deverá indicar também, um membro suplente.

Art. 4º O C. M. E. é órgão colegiado com 13 (treze) membros e a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

I – 02 (dois) representantes da Diretoria da Educação, Cultura e Esportes do Município, excetuando o Diretor da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

III – 01 (um) representante de Associações de Professores e Funcionários da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

IV – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

V – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VI – 02 (dois) representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sendo 01 (um) do 1º ao 5º ano e 01 (um) do 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sendo 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

VIII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais da Ensino Infantil, eleito em plenária, composta pelo corpo docente das EMEI’s sediadas neste Município; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

IX – 01 (um) representante das Escolas Particulares sediadas neste Município; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

X – 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, eleitos em plenária; (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

XI – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais. (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

Art. 5º Os órgãos representativos que farão parte da composição do Conselho Municipal de Educação terão até 30 (trinta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal, findo o qual, sem que a indicação tenha sido feita, competirá ao mesmo, fazer a indicação de sua livre escolha.

Art. 6º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta em escrutínio secreto de 01 (um) ano, permitida uma recondução imediata.

Parágrafo único. Após a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, o Prefeito Municipal dará posse oficial ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 07 (sete) dias.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, reconduzidos por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhidos dentre seus membros, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 4507, de 21.10.2014)

Art. 7° O Conselheiro perderá o mandato no caso de renúncia, pela ausência sem pedido de licença de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Todo pedido de licença dependerá de manifestação do Conselho.

Art. 8º A função do Conselheiro não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 9º O Conselho organizar-se-á internamente de acordo com o previsto no seu Regimento Interno.

Art. 10. O Diretor do Serviço Municipal de Educação terá acesso às sessões plenárias do CME, como membro nato, podendo apresentar propostas relacionadas com matérias de competência do órgão sem direito a voto.

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será instalado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 12. Dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente Lei, o Prefeito convocará as entidades referidas no artigo 4° para, em datas, horários e locais prévia e publicamente determinados, realizar as plenárias para eleição dos respectivos representantes na primeira gestão do Conselho Municipal de Educação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 19 de fevereiro de 2.002.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3251, DE 2002

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