Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4507, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Altera a Lei Municipal nº 3.251, de 19 de Fevereiro de 2.002, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.251 de 19 de Fevereiro de 2.002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I – Participar da elaboração do Planejamento da Educação no Município, através de um Plano específico para este fim;

II - Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que fundamentem a proposta orçamentária da Administração Municipal para o ensino;

III - Elaborar propostas de ampliação e compatibilização da rede física no Município, bem como a adequação dos seus prédios escolares e de outros equipamentos físicos a serem utilizados para fins educacionais;

IV - Respeitada a Legislação Federal e Estadual sobre a matéria, estabelecer normas gerais para a criação, autorização de funcionamento e supervisão de cursos e escolas da rede pública municipal de ensino e, desde que recebida delegação do Estado, autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade;

V – Emitir parecer sobre a aplicação e funcionamento e a implementação de inovações educacionais e formas não convencionais de educação, em caráter de experiências pedagógicas;

VI – Emitir no âmbito de sua competência, pareceres sobre questões educacionais, bem como de entidades ou instituições que recebam recursos públicos, que lhe sejam submetidas;

VII – Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno;

VIII - Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

IX - Propor medidas que garantam o padrão de qualidade do ensino;

X - Colaborar com sugestões na elaboração das Políticas Públicas de Educação e do plano de expansão da Educação Básica da rede Municipal de Educação;

XI - Propor medidas para ajustar o ensino ao melhor nível de produtividade;

XII - Sugerir à Diretoria de Serviço de Educação medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educacionais;

XIII - Sugerir alterações das Leis que regem o Sistema de Educação;

XIV - Opinar sobre o plano anual de novas oportunidades educacionais da rede Municipal de Educação;

XV - Certificar instituições ou entidades na área de Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;

XVI - Requerer das autoridades constituídas, informações e esclarecimentos, sempre que se fizer necessário."

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 3.251 de 19 de Fevereiro de 2.002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O C. M. E. é órgão colegiado com 13 (treze) membros e a seguinte composição:

I – 02 (dois) representantes da Diretoria da Educação, Cultura e Esportes do Município, excetuando o Diretor da Educação;

II – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – 01 (um) representante de Associações de Professores e Funcionários da Educação;

IV – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;

V – 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sediada neste Município, eleito entre seus pares;

VI – 02 (dois) representantes dos Professores das Escolas Públicas Municipais do Ensino Fundamental, sendo 01 (um) do 1º ao 5º ano e 01 (um) do 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município;

VII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Estaduais do Ensino Fundamental, sendo 6º ao 9º ano, eleitos em plenária composta pelo corpo docente das Unidades Escolares, sediadas neste Município;

VIII – 01 (um) representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais da Ensino Infantil, eleito em plenária, composta pelo corpo docente das EMEI’s sediadas neste Município;

IX – 01 (um) representante das Escolas Particulares sediadas neste Município;

X – 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, eleitos em plenária;

XI – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais."

Art. 3º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.251 de 19 de Fevereiro de 2.002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, reconduzidos por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário escolhidos dentre seus membros, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 21 de Outubro de 2.014.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4507, DE 2014

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