Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3475, DE 07 DE JUNHO DE 2005.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dá competência ao Setor Municipal de Trânsito e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ser atribuição do SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, vinculado aos Serviços de Administração Municipal, assumir as competências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503/97.

Art. 2º Ficam criados e passam a integrar a estrutura administrativa do SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, as seguintes Unidades:

I - Unidade de Engenharia de Tráfego;

II - Unidade de Fiscalização de Trânsito;

III - Unidade de Educação de Trânsito e Controle e Análise de Estatística.

Art. 3º O SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, tem por competência:

I - cumprir e prover as atribuições que estabelece a Lei Municipal n° 3.448, de 14 de dezembro de 2.004;

II - cumprir o que estabelece p Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997;

III - cumprir em sua totalidade, o que estabelece o artigo 24 da Lei Federal n° 9.503/97;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

V - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas;

VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII - implantar, manter e operar sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viários;

VIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

X - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 da Lei Federal 9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

XIII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XIV- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de carga superdimensionada ou perigosa;

XV - credenciar os serviços de escolta , fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviço de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XVI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, simplificação e a celebridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XVII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XVIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XIX - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.

Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas, o Setor de Trânsito deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme prevê o artigo 333, da Lei Federal 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º O SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, entidade executiva do Sistema Nacional de Trânsito, poderá celebrar convênio com outras entidades do Sistema Nacional de Trânsito, delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com vistas à maior eficiência a segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Para contemplar os projetos e serviços desenvolvidos nas Unidades do SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, descritas no artigo 2º desta Lei, poderá celebrar convênio com entidades, comissões e instituições representativas, municipais, estaduais, federais e privadas, para prestação de serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados, cumprindo o que estabelece a Lei Federal 9.503/97, artigos 24 e 333.

Art. 5º A competência das atribuições das Unidades pertencentes ao SETOR DE TRÂNSITO DE BARIRI, descritas no artigo 2º e dos Cargos descritos no artigo 3º desta Lei, serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam criados 03 (três) cargos de Chefe de Unidade, padrão 130 (cento e trinta), em razão da criação das unidades previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes no presente exercício.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Bariri, 07 de junho de 2.005.

O Prefeito

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES NETO

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3475, DE 2005

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