Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3536, DE 15 DE MARÇO DE 2006.

Altera redação do artigo 56, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 3.320, de 30 de Dezembro de 2.002, e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º, do art. 56 da Lei Municipal nº 3.320, de 30 de Dezembro 2.002, passa a ter a seguinte redação:

Art. 56 ........................................................

“§ 1º Ao adicional por tempo de serviço a que os profissionais do Magistério tem direito por força de legislação municipal específica e corresponde a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, que será concedido ao integrante do quadro do Magistério de Provimento Permanente um adicional correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor do vencimento do emprego que ocupa.

Art. 2º A incidência do novo percentual ocorrerá sobre os quinquênios adquiridos a partir de 01 de Abril de 2.006.

Art. 3º Mantém- se, no mais, os demais artigos da Lei Municipal nº 3.320, de 30 de Dezembro de 2.002.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Bariri, 15 de Março de 2.006.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES NETO

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3536, DE 2006

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