Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei nº 4111, de 20.12.2011

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º A presente Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal 9394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e que denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Bariri.

Parágrafo único. Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Bariri, a valorização de seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do seu sistema municipal de ensino.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, integram o quadro do Magistério Público Municipal:

I – os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares;

II – os profissionais de educação que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, orientação educacional e supervisão.

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:

I - Servidor Público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;

II - Empregado Público: a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

III - Emprego ou Função do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

IV - Função de confiança; é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis, que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Chefe do Executivo;

V - Classe: é a representação da evolução funcional do integrante do quadro do magistério na carreira, conforme seu mérito e aproveitamento;

VI - Padrão: é o símbolo indicativo do salário nominal devido ao integrante do quadro do magistério em decorrência do exercício de suas atribuições;

VII - Emprego de Provimento Permanente: para os fins desta lei, corresponde ao emprego ocupado por profissional do magistério, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, sendo o mesmo exercido em caráter permanente;

VIII - Emprego de Provimento em Comissão: emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.

IX - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de emprego público;

X - Vencimentos: soma do vencimento e das vantagens pecuniárias que se constitui na retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego público;

XI - Vantagens pecuniárias: acréscimos no vencimento a título definitivo ou transitório decorrentes do tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais em que se realiza o serviço ou de condições pessoais do servidor;

XII - Vantagem pessoal: corresponde ao pagamento de vantagens pecuniárias extintas pelo presente Plano de Carreira e Salários, a ser paga de forma destacada ao servidor público municipal, somando-se os valores que este recebia a título de promoção por merecimento e promoção por antiguidade de que tratam a Lei Municipal nº 1556/84; o pagamento de quinquênio, estabelecido pela Lei Municipal nº 2716/95 e ainda a diferença pecuniária paga aos servidores do quadro pessoal permanente, incorporada ao vencimento pelo exercício efetivo de emprego de provimento em comissão;

XIII - Remuneração: é o valor do vencimento acrescido dos adicionais e gratificações estabelecidos em Lei, bem como das vantagens pecuniárias constantes neste Plano de Carreiras e salários recebido pelo profissional do magistério em decorrência de seu exercício;

XIV - Carreira do Magistério: é o conjunto de empregos permanentes de provimento efetivo ou funções do quadro do magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

XV - Quadro do Magistério: é o conjunto de empregos permanentes e/ou de funções atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativo da rede pública municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE ENSINO DE BARIRI

Art. 4º A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal de Bariri tem como princípios básicos:

I - a gestão democrática da Educação;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;

VI - a valorização dos profissionais da educação;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - a valorização da experiência extra-escolar;

IX - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

X - escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes indistintamente.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O quadro do Magistério Público Municipal de Bariri será constituído de 02 (dois) subquadros, especificados em:

I – empregos permanentes, que comportam substituição, destinados à classe dos docentes, a saber:

a) Professor de Educação Infantil;

b) Professor Auxiliar de Educação Infantil;

c) Professor de Educação Básica I;

d) Professor Auxiliar de Educação Básica I;

e) Professor de Educação Básica II;

f) Professor Auxiliar de Educação Básica II.

II – empregos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos de caráter temporário:

a) em comissão: é destinado a profissionais de educação de suporte pedagógico, comporta substituição, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, cujo vencimento é o constante do Anexo V, Tabela I da presente Lei:

1- Diretor de Escola;

2- Chefe de Creche.(Inserido Pela Lei nº 3.634, de 19.04.2007)

b) em função de confiança: são destinados a profissionais de educação de suporte pedagógico e comportam substituição:

1- Vice Diretor de Escola;

2- Coordenador Pedagógico;

3- Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI).

c) empregos de caráter temporário, são destinados à classe de docentes para reger classes e ministrar aulas, conforme as condições estabelecidas nos artigos 25 a 27, desta Lei.

Art. 7º As atribuições referentes aos ocupantes de emprego constantes do Quadro do Magistério ficam estabelecidas em conformidade com o anexo II da presente Lei.

Art. 8º Pelo exercício das funções de confiança de vice diretor de escola, coordenador pedagógico e coordenador de escola municipal de educação infantil (EMEI), o docente receberá remuneração constante do anexo V, tabela II.

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 9º Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

a) Professor Educação Infantil, nas creches e pré-escolas;

b) Professor Auxiliar Educação Infantil, nas creches e pré- escolas;

c) Professor Educação Básica I, nas 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;

d) Professor Auxiliar Educação Básica I, nas 1ª às 4ª séries do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;

e) Professor Educação Básica II, nas 5ª às 8ª séries do Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos;

f) Professor Auxiliar de Educação Básica II, nas 5ª às 8ª série do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Os Professores Educação Básica II, cujas especialidades constem da grade curricular, poderão ministrar aulas de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.

Art. 10. Os integrantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica, que integram o Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Art. 11. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo, e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:

I – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, destinadas a docentes que atuam em educação infantil, ensino fundamental de 1ª a 8ª série e educação de jovens e adultos, composta por:

a) 20 (vinte) horas de trabalho com alunos;

b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas, 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente.

II - Jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas a docentes que atuam no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos;

c) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) em atividades coletivas, 03 (três) em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º Os professores, preferencialmente cumprirão uma das jornadas previstas neste artigo, exceto no caso de designação para implantação e desenvolvimento de projetos especiais, quando receberão por horas aulas trabalhadas.

§ 2º Os professores designados para implantação e desenvolvimento de projetos especiais, farão jus a receber, além das horas aulas trabalhadas, o horário de trabalho pedagógico coletivo previsto nesta lei, nas mesmas proporções do que é pago aos docentes que cumprem jornada.

§ 3º Os professores a que se refere o § 1º deste artigo, fazem jus a receber o acréscimo de que trata o parágrafo único do artigo 12 deste Plano de Carreiras e Salários.

§ 4º O Professor de Educação Básica II, da 5ª a 8ª série do ensino fundamental poderá, no início do ano letivo, ampliar sua jornada de trabalho previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que haja expressa concordância da Administração Municipal.

Art. 12. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 04 (quatro) semanas e 1/2 (meia), e a hora aula de 50 (cinquenta) minutos.

Parágrafo único. O professor tem direito ao recebimento de um acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o valor de seu vencimento, pagos a título de repouso semanal remunerado.

Art. 13. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 14. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

Art. 15. Os docentes sujeitos a jornadas previstas nos incisos I e II do Art. 11, desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público.

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§º 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 30 (trinta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o Art. 11, desta Lei.

§ 3º A retribuição pecuniária do titular de emprego, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente também será composta de atividades com alunos e trabalho pedagógico na escola, em conformidade com o anexo III desta Lei.

Art. 16. A acumulação de dois empregos docentes ou um emprego de suporte pedagógico com um emprego docente é permitida, respeitados:

Art. 16. A acumulação de dois empregos docentes é permitida mediante: (Redação dada pela Lei 3712, de 20.03.2008)

I - o limite de 44 (quarenta e quatro) horas/aulas semanais de carga horária total;

II - a compatibilidade de horários;

III - a prévia publicação de ato decisório favorável.

Parágrafo único. Para fins de acúmulo de empregos de caráter temporário, no próprio sistema municipal de ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas/aula semanais.

Art. 17. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego permanente e de função docente, a carga suplementar, a que se refere o Art. 15, desta Lei, para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros.

Parágrafo único. Os projetos referidos no “caput” deste Art. deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Diretoria Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 18. Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do município.

SEÇÃO III

DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

Art. 19. As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizado pelo estabelecimento de ensino, bem como para o aperfeiçoamento profissional.

§ 1º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se ao planejamento de aulas e avaliação de trabalho dos alunos.

§ 2º A Diretoria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e as ausências injustificadas caracterizarão falta de interesse e participação.

§ 3º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Art. 20. Os requisitos para o provimento de empregos da classe de docentes e da classe de Suporte Pedagógico , dar-se-ão na forma de provimento permanente ou provimento em comissão, estabelecidos em conformidade com o anexo I, desta Lei.

Art. 21. Para os empregos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério de Educação.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 22. O provimento dos empregos da classe previsto no inciso I do art. 6º da carreira do magistério, far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art. 23. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.

Art. 24. Os docentes dispensados “por justa causa”, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficarão impedidos de nova participação em concurso público e consequente admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

AS FUNÇÕES DOCENTES

SEÇÃO I

DO PREENCHIMENTO

Art. 25. As contratações por tempo determinado para a classe de docentes, far-se-ão:

I - para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de emprego e/ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente em caráter de substituição;

II - para reger classes, bem como ministrar aulas cujo número reduzido não justifique a criação de empregos;

III - para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

Art. 26. As contratações temporárias para exercer as funções da classe de docentes do quadro do magistério far-se-ão mediante admissão, precedida de processo seletivo de provas e títulos, com validade para o ano letivo e observada a escala de classificação elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.

§ 1º A administração municipal deverá obedecer a escala de classificação do processo seletivo, cujo aproveitamento no serviço público dar-se-á pela ordem crescente do número de classificação do candidato.

§ 2º Será considerado para fim de desempate, na classificação final o candidato que tiver:

a) maior idade em dias;

b) maior número de dependentes.

Art. 27. A qualificação mínima para o preenchimento das contratações temporárias para o exercício das funções da classe de docentes do quadro do magistério, obedecerá às mesmas fixadas no anexo I, desta Lei.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 28. A designação para a função de Vice Diretor de Escola, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogável, será efetuada mediante a indicação do Diretor da Escola, em qualquer época do ano letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego docente de provimento permanente da rede municipal de ensino e homologada pela Diretoria Municipal de Educação de Bariri.

Art. 29. A designação para a função de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogável, será efetuada mediante processo seletivo de provas e recairá entre os docentes ocupantes de empregos permanentes das unidades escolares do município, escolhido pelos seus pares, mediante apresentação de projeto pedagógico, em conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo após ser homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Bariri, que estabelecerá as instruções.

Parágrafo único. O ato de nomeação para a função de confiança de que trata o "caput" será feita através de Portaria do Chefe do Executivo.

Art. 30. Para as designações, previstas nos Artigos 29 e 30 o docente deverá atender o estabelecido no Anexo I desta Lei.

Art. 31. Na hipótese de afastamento do Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente para desempenhar a referida função, desde que atendidos os critérios definidos nos Artigos 29 e 30 deste diploma legal.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 32. A progressão funcional é a passagem do integrante de emprego de provimento permanente do magistério da referência em que se encontra enquadrado para referência imediatamente superior dentro do grupo a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional.

Parágrafo único. A Progressão Funcional dar-se-á:

I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou,

II - pela via não acadêmica, que terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação profissional, visando o reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.

Art. 33. A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento em níveis retributórios superiores, do respectivo grupo, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I - Professor Educação Infantil, Professor Auxiliar Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor Auxiliar Educação Básica I:

a) mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, o docente lhe terá atribuída 04 (quatro) referências;

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o docente perceberá 02 (duas) referências;

c) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o docente perceberá 04 (quatro) referências.

II - Professor Educação Básica II e Professor Auxiliar Educação Básica II:

a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o docente perceberá 02 (duas) referências;

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o docente perceberá 04 (quatro) referências.

Art. 33. A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério titular de emprego de provimento efetivo, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

Parágrafo único. Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento em níveis retributórios superiores, do respectivo grupo, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

I – Professor de Educação Infantil; Professor Auxiliar de Educação Infantil; Professor de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica I: (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

a) mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, o profissional lhe terá atribuída 04 (quatro) referências; (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o docente perceberá 02 (duas) referências; (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

c) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o profissional perceberá 04 (quatro) referências; (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

II - Professor Educação Básica II, Professor Auxiliar de Educação Básica II e Diretor de Escola: (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, o profissional perceberá 02 (duas) referências; (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, o profissional perceberá 04 (quatro) referências; (Redação dada pela Lei nº 3712, de 20.03.2008)

Art. 34. Para efeito de enquadramento, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.

Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do prazo fixado no “caput” deste Art. sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.

Art. 35. Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós graduação “strictu sensu”, devidamente credenciados pelo Ministério de Educação e Cultura, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.

Parágrafo único. Os títulos previstos no "caput" serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação para fins de concessão de referências.

Art. 36. Para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, objeto da área de atuação do docente.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Municipal de Educação, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no “caput” deste Art. e segundo as diretrizes emitidas pelo próprio Departamento.

Art. 37. Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da progressão funcional prevista nesta Lei, os integrantes do quadro do magistério, nomeados em comissão para ocupar funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria Municipal de Educação que não correlatas ao magistério.

Art. 38. O integrante da carreira de magistério, quando nomeado para outro emprego da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de progressão funcional, comprovante de habilitações obtidas em grau superior, previstas nos Art.35 e seguintes, desde que compatíveis com o campo de atuação no novo emprego.

Art. 39. O docente em regime de acumulação, desde que atendidos os requisitos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, poderá requerer os benefícios da progressão funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.

Art. 40. O processo de progressão funcional na carreira tanto pela via acadêmica como pela via não acadêmica, ocorrerá desde que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, definidos na Lei Federal nº 101/2000, sendo privativo do Chefe do Executivo Municipal o ato de concessão e o respectivo registro.

§ 1º A Diretoria Municipal de Educação deverá encaminhar a relação dos servidores que fizerem jus aos benefícios da progressão.

§ 2º O direito à progressão funcional somente poderá ser negado no caso de ocorrência das situações previstas no "caput" deste Art, e ainda se não forem atendidas as disposições constantes do art. 45 desta Lei.

§ 3º Em nenhuma hipótese o integrante do quadro do magistério que figurar como apto à progressão poderá ser preterido em favor de outro.

Art. 41. Constatado que houve progressão indevida, prejudicando assim um profissional em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.

Parágrafo único. O servidor a quem cabia a progressão, receberá a diferença de retribuição a que tiver direito, retroativamente a data em que ocorreu a progressão indevida.

Art. 42. As progressões funcionais se darão a partir do enquadramento realizado após a vigência desta Lei, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 43. Os efeitos do enquadramento do quadro do magistério em nível superior decorrente da progressão funcional pela via acadêmica prevista nesta Lei, terão vigência a partir da data do requerimento do interessado e mediante comprovação da documentação prevista, desde que atendidas as condições previstas no artigo 44 deste dispositivo legal.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE

PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA

Art. 44. Somente poderá concorrer à progressão funcional pela via não acadêmica, o profissional do magistério público municipal que, cumulativamente:

I - for aprovado no processo de avaliação de desempenho;

II - tiver cumprido no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que estiver enquadrado;

III - não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;

IV - preencher os requisitos e as exigências previstas, para o exercício do emprego, no nível superior da carreira.

§ 1º Consideram-se como requisitos e exigências previstas para a progressão funcional pela via não acadêmica na carreira , o atendimento aos critérios de avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional através da conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação de desempenho.

§ 2º Consideram-se cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles realizados por instituições credenciadas e ou em parceria com a Prefeitura Municipal de Bariri, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua especificidade, perfazendo um total de 360 (trezentos e sessenta) horas, contados nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 3º O interstício de tempo de que trata o inciso II deste Art. será interrompido sempre que houver qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não, exceto os afastamentos previstos para exercer atividades correlatas às do magistério.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastamentos previstos na Constituição Federal.

Art. 45. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões funcionais, seja pela via acadêmica, seja pela via não acadêmica, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor integrante do quadro do magistério público municipal.

Art. 46. A Diretoria Municipal de Educação elaborará lista contendo a classificação dos profissionais aptos à progressão, seja pela via acadêmica ou pela via não acadêmica, que deverá ser publicada na forma da Lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o servidor, observado o disposto no art. 40 desta Lei.

Parágrafo único. O profissional integrante do quadro do magistério público municipal que, ao final do tempo mínimo exigido para concorrer à sua progressão funcional não atingir as condições e requisitos necessários para sua evolução na carreira, será assegurado o direito de pleiteá-la nos exercícios seguintes.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 47. A avaliação de desempenho, será realizada anualmente, de acordo com os critérios constantes neste Capítulo.

Art. 48. A avaliação de desempenho funcional será aplicada para efeito de progressão do servidor na carreira, para fins de atribuição de aulas, para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 49. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do servidor público municipal no exercício do seu emprego no seu ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.

Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuído pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação.

Art. 50. Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 pontos, sendo descontado deste total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:

I - Pontualidade:

a) atrasos até 10 (dez) minutos: 1 (um) ponto por ocorrência;

b) atrasos de 11 (onze) a 15 (quinze) minutos: 2 (dois) pontos por ocorrência.

II - Assiduidade:

a) falta injustificada: 5 (cinco) pontos por ocorrência;

b) falta injustificada por hora/aula: 0,5 (meio) ponto por ocorrência.

III - Disciplina:

a) advertência escrita: 50 (cinquenta) pontos por ocorrência;

b) suspensão: 100 (cem) pontos por ocorrência.

§ 1º Falta injustificada é aquela cujo pedido de deferimento de que trata o parágrafo anterior seja rejeitado, ou que o profissional não tenha feito o devido requerimento.

§ 2º A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a zero.

Art. 51. A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício de suas atribuições.

§ 1º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:

I - Aptidão:

a) iniciativa: peso 5;

b) responsabilidade: peso 16;

c) interação: peso 4.

II - Dedicação ao ensino:

a) interesse: peso 5;

b) participação: peso 6;

c) organização: peso 6;

d) atenção e qualidade: peso 8.

III - Relacionamento Humano:

a) relacionamento com alunos: peso 8;

b) espírito de cooperação e Solidariedade: peso 6;

c) relacionamento com colegas: peso 5;

d) relacionamento com a comunidade: peso 6.

IV - Produtividade:

a) nível de aprendizado do aluno em sala de aula: peso 8;

b) domínio em sala de aula: peso 8;

c) produções individuais: peso 4;

d) produções coletivas: peso 5.

§ 2º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 e o máximo não será superior a 400.

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Aptidão: capacidade que tem o profissional do magistério de tomar decisões dentro de sua área de atuação, buscar informações necessárias para melhor execução de seu trabalho, sem a necessidade de supervisão constante;

II - Dedicação ao Ensino: avalia-se o interesse do profissional em buscar as informações necessárias para execução de seu trabalho em conformidade com os meios colocados à sua disposição, bem como refere-se à disponibilidade do profissional em aprimorar-se de forma contínua e constante;

III - Relacionamento Humano: interesse em cooperar e solucionar eficazmente as situações de trabalho dentro de suas próprias atribuições, inclusive avaliando o relacionamento com colegas, alunos e a comunidade em geral;

IV - Produtividade: volume de trabalho executado dentro dos padrões exigidos em determinado espaço de tempo, o qual levará em consideração o nível de aprendizado do aluno em sala de aula, bem como em atividades extra classe, avaliando-se a produção individual e coletiva do aluno.

Art. 52. Os conceitos finais de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, será atribuída ao servidor na seguinte forma:

I - excelente: de 331 a 400 pontos;

II - bom: de 270 a 330 pontos;

III - regular: de 201 a 269 pontos;

IV - insatisfatório: de 100 a 200 pontos.

Art. 53. Somente fará jus a evolução funcional na carreira o profissional do magistério que, cumulativamente, tiver freqüentado 360 (trezentos e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, cumprir todos os requisitos elencados nos incisos I, II,III e IV do art. 45 desta Lei e que lhe for atribuído no mínimo 03 (três) conceitos “bom” num interstício de tempo de 05 (cinco) anos, pela qual receberá 04 (quatro) referências, obedecendo o disposto no art. 40 desta Lei.

Art. 54. Aplica-se no que couber à avaliação de desempenho as disposições do inciso LV do art. 5º da constituição Federal.

Art. 55. A avaliação de desempenho funcional dos profissionais da classe de docente, será feita no decorrer do ano letivo, mediante fichas de controle onde constem os fatores de desempenho previstos no art. 51 desta Lei.

§ 1º O acompanhamento de que trata o caput será feito pelos integrantes da classe de suporte pedagógico lotados em cada unidade escolar.

§ 2º O resultado final da avaliação ficará a cargo do superior imediato, que enviará, mediante relatório circunstanciado parecer informando o desempenho de cada profissional.

§ 3º O relatório será encaminhado a uma Comissão, formada por cinco membros pertencentes ao quadro do magistério público municipal, cuja presidência caberá ao Diretor do Departamento de Educação.

§ 4º A Comissão de que trata o § 3º deste artigo deverá analisar e emitir parecer sobre os relatórios que lhe forem encaminhados.

§ 5º O profissional do magistério tomará ciência do parecer acerca de sua avaliação, do qual poderá apresentar suas razões de discordância, dirigida ao Presidente da Comissão, dentro dos 05 (dias) que se seguirem a sua ciência.

§ 6º As razões de discordância serão recebidas pelo Presidente da Comissão, que as remeterá aos demais membros, que, concordando com as razões apresentadas poderão emitir novo parecer ou manter o entendimento anterior.

§ 7º Mantido o parecer originário, deste será dado ciência ao docente que poderá pedir sua revisão, mediante processo administrativo próprio.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 56. A Remuneração dos integrantes do quadro do magistério público municipal será constituída do piso salarial ou salário base contemplado com as vantagens pecuniárias advindas da progressão funcional da carreira, definidos por percentuais, mais as vantagens pecuniárias constantes da legislação vigente.

§ 1º O adicional por tempo de serviço a que os profissionais do magistério têm direito por força de legislação municipal específica e corresponde a cada 05 (cinco)anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, que será concedido ao integrante do quadro do Magistério de Provimento Permanente um adicional correspondente a 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor do vencimento do emprego que ocupa.

§ 1º Ao adicional por tempo de serviço a que os profissionais do Magistério tem direito por força de legislação municipal específica e corresponde a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, que será concedido ao integrante do quadro do Magistério de Provimento Permanente um adicional correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor do vencimento do emprego que ocupa.(Redação dada pela Lei nº 3.536, de 15.03.2006)

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o integrante do quadro de Magistério completar o tempo de serviço exigido.

CAPÍTULO X

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 57. A Diretoria Municipal de Educação no cumprimento do disposto nos Arts 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, deverá implementar. No mínimo anualmente, programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.

§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste Art. poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.

§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distancia.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 58. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;

II - empenhar-se em prol do desenvolvimento dos alunos, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

III - respeitar a integridade do aluno e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

IV - desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;

V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VI - conhecer e respeitar as leis;

VII - participar do conselho de Escola e/ou APM;

VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

X - cumprir ordens superiores, representando a autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;

XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XIII - tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;

XIV - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;

XV - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.

XVI - não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.

Parágrafo único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 59. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério.

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Diretoria Municipal de Educação a oportunidade de frequentar cursos de extensão, seminários ou congressos sobre temas afins à sua área de atuação, capacitação e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudique as atividades escolares, obedecendo os seguintes critérios:

a) requerer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

b) apresentar os certificados comprovando o comparecimento ao curso ou congresso e, quando for o caso, o aproveitamento do professor;

c) requerer 1 (uma) vez por semestre desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos;

d) as faltas serão consideradas como de efetivo exercício para fins de contagem de tempo de serviço.

III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e desenvolvimento eficiente do processo educacional;

IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de seus atribuições;

V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino, de instalações e material técnico pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VII - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos, informação, atualização e especialização profissional;

VIII - Ter assegurado o direito a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal e Consolidação das Leis do Trabalho, excetuando-se os demais integrantes da classe de suporte pedagógico do magistério que têm direito apenas a 30 (trinta) dias anuais.

Parágrafo único. Somente serão pagas as faltas justificadas mediante apresentação de atestados médicos se estes estiverem devidamente avalizados ou se forem emitidos por médicos designados pela Administração Municipal para tal finalidade.

CAPÍTULO XII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 60. Os ocupantes da classe de docentes e/ou suporte pedagógico poderão ser afastados, respeitando o interesse da Administração Municipal para:

I - prover emprego de provimento em comissão;

II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em empregos ou funções previstas na Diretoria Municipal de Educação;

III - exercer, junto a entidades conveniadas com a Diretoria Municipal de Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do emprego, atividades inerentes ao magistério;

IV - frequentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.

§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do emprego e da função docente do Quadro de Magistério.

§ 2º Consideram-se atribuições correlatas as do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.

§ 3º Os afastamentos a que se refere o inciso II, serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu emprego de origem, devendo o integrante do quadro do magistério cumprir o regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 4º O integrante do quadro do magistério, por ocasião do afastamento a que se refere o inciso II poderá optar entre seus vencimentos e/ou a diferença entre seu salário base e a referência do emprego para o qual for designado.

Art. 61. Os afastamentos referidos no Art. anterior, incisos I, II e III serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu emprego.

Parágrafo único. Será considerado suspenso o contrato de trabalho do docente que requerer afastamento para freqüentar cursos de pós graduação em nível de mestrado e/ou doutorado, observando-se as disposições do artigo 15 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991.

Art. 62. Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar função de confiança ou emprego de provimento em comissão, passando a perceber o salário de seu emprego de origem quando deixar de exercer as atribuições atinentes ao emprego de provimento em comissão para o qual foi designado.

Art. 63. Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria Municipal de Educação, que não correlatas ao magistério serão concedidos com prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do emprego.

Parágrafo único. Os afastamentos tratados no “caput” deste Art. poderão ser concedidos sem prejuízo das demais vantagens do emprego de origem, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação.

Art. 64. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, 09 (nove) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos e pais, 09 (nove) dias;

IV - falecimento de irmãos e de outras pessoas declaradas na carteira de trabalho e previdência social sob dependência econômica do docente, 02 (dois) dias;

V - serviços obrigatórios por lei;

VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII - licença a funcionária gestante, nos termos da legislação vigente;

VIII - licença paternidade, 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO XIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 65. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.

§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de emprego da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município.

§ 2º O ocupante de emprego do Quadro do Magistério poderá, também, exercer emprego vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º Na inexistência de professor titular de emprego, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no anexo I da presente Lei.

Art. 66. Para as funções de confiança, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 67. As substituições na função docente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, serão efetuadas por docentes de empregos de provimento permanente e de preferência, pelo Professor Auxiliar de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica II, e na impossibilidade, serão admitidos em caráter temporário, o ocupante de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Diretoria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Professor Auxiliar de Educação Básica I e Professor Auxiliar de Educação Básica II ao substituir em outro horário que não o de sua jornada de trabalho, fará jus ao recebimento da carga suplementar.

Art. 68. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição que será sempre por período determinado.

Art. 69. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal e na legislação infra constitucional em vigor.

Art. 70. Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular, com a vacância do emprego ou com o encerramento do ano letivo para os contratos temporários.

Parágrafo único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do término anterior, o substituto poderá ser mantido a critério da administração.

CAPÍTULO XIV

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 71. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão, pedido de inscrição junto a Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto a:

I - situação funcional:

a) titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;

b) contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.

II - tempo de serviço no magistério público municipal, na forma a ser regulamentada;

III - quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso púbico de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas;

b) diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas;

c) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, em conformidade com o § 1º e § 2º do Art. 44, da presente Lei, na forma a ser regulamentada.

Art. 72. Compete a Diretoria Municipal de Educação, atribuir classes e/ou aulas aos docentes do sistema municipal de ensino, respeitando a escala de classificação.

Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação, expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste Art..

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Ficam os docentes e profissionais da classe de Suporte Pedagógico , ocupantes de empregos de provimento permanente e comissão, redenominados, reclassificados e enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Art. 74. Integram-se a este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de emprego do Sistema Municipal de Ensino, admitido através de concurso público na data da publicação desta Lei.

Art. 75. O Departamento de Recursos Humanos com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.

Art. 76. O tempo de serviço dos docentes de emprego permanente, será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Aos ocupantes de empregos e funções para as quais exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela Lei Federal nº 9394/96 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais.

Parágrafo único. O docente a que se refere este Art. dependerá de autorização em caráter excepcional do Sistema Municipal de Ensino, enquanto perdurarem as condições de não habilitado.

Art. 78. Os empregos de Diretor de Escola, cuja natureza do provimento seja permanente, serão considerados extintos e, à medida que vagarem, automaticamente suprimidos do quadro do magistério.

Art. 79. Fica permitido, de forma excepcional e para garantir direito adquirido, a acumulação de 2 (dois) empregos públicos de professores com jornada superior à estabelecida no art. 16 deste Plano de Carreira, aos docentes que, na data de publicação desta Lei, já lhes tiverem sido atribuídas classes e/ou aulas cuja soma da carga horária seja superior à 44 (quarenta e quatro) horas/aula semanais.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. Deixam de ser pagas a partir da data de publicação deste plano de carreiras as vantagens pecuniárias criadas pelas leis que o presente plano venha revogar expressamente.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias extintas por Emenda à Lei Orgânica Municipal deixarão de ser pagas a partir da data de sua publicação.

Art. 81. Os servidores públicos municipais que até a data de publicação desta Lei receberem uma das vantagens pecuniárias extintas pelo presente Plano de Carreiras e Salários, terão seu direito adquirido preservado.

§ 1º A preservação do direito adquirido de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o pagamento de vantagem pessoal, instituída por Lei, a ser paga de forma destacada do vencimento do servidor público municipal, cujo montante será a soma dos valores que este recebia a título de quinquênio escalonado constante na Lei Municipal nº 2716/95.

§ 2º Os benefícios pecuniários que vierem a ser extintos por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município de Bariri também serão pagos a título de vantagem pessoal a todo servidor que o recebia na data de sua extinção, na forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 82. As tabelas de escala de vencimentos do quadro do Magistério Público Municipal em vigência até a data de publicação desta Lei, serão substituídas pelos anexos que integram o presente dispositivo legal.

Parágrafo único. Fica instituído o mês de junho de cada ano, a partir de 2004, como data base para Revisão Geral Anual sem distinção de índices, as tabelas dos anexos da presente Lei, conforme Art. 37, inciso X, da CF/88, podendo ser antecipada esta data base, caso haja considerável oscilação considerável no processo inflacionário do País.

Art. 83. O número de professores do Quadro do Magistério Público Municipal, deverá ser o correspondente ao número de classes e/ou aulas existentes, devendo a Diretoria Municipal de Educação divulgar esse número até 10 (dez) dias anteriores à atribuição de classes e/ou aulas.

Art. 84. A Diretoria Municipal de Educação poderá solicitar a contratação de professores para atuarem na recuperação de alunos, na forma a ser regulamentada.

Art. 85. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos suplementados, se necessário, na forma legal.

Art. 86. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente lei.

Art. 87. Os atuais professores ficam enquadrados na jornada de trabalho prevista no Art. 11 , incisos I e II.

Art. 88. Os professores de Educação Física passam a integrar o quadro do magistério público municipal, cuja retribuição pecuniária, quantidade de empregos e forma de provimento são os estabelecidos nos anexos I e II, desta Lei e a jornada de trabalho será a prevista no inciso II do art. 11.

Art. 89. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2955 de 30 de junho de 1998 e nº 2977 de 24 de dezembro de 1998, seus anexos e as disposições em contrário.

Bariri, 30 de dezembro de 2002.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor do Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3320, DE 2002

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