Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4713, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.


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Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) do Município Bariri, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Bariri tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,

VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO

MUNICÍPIO DE BARIRI

Seção I

Da Gestão

Art. 5º A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º O Município de Bariri atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O órgão gestor da política de Assistência Social no Município De Bariri, é a Diretoria Municipal de Assistência Social.

§ 1º A estrutura da Diretoria Municipal de Assistência Social de Bariri, deve contemplar as funções essenciais de referência com servidores efetivos ou comissionados, todos de nível superior, que atendam as categorias profissionais do SUAS.

§ 1º A estrutura da Diretoria Municipal de Assistência Social de Bariri, deve contemplar as funções essenciais de referência, previstas na NOB RH SUAS, com servidores efetivos ou comissionados, todos de nível superior, que atendam as categorias profissionais do SUAS.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 2º A Diretoria Municipal de Assistência Social deverá contemplar em sua estrutura administrativa as seguintes áreas de atuação:

I - Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial);

II - Proteção Social Básica;

III - Proteção Social Especial;

IV - Gestão Financeira, Orçamentária e de Benefícios.

§ 2º A Diretoria Municipal de Assistência Social deverá contemplar em sua estrutura administrativa as seguintes coordenações:(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

I - Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial);(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

II - Proteção Social Básica;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

III - Proteção Social Especial;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IV - Gestão Financeira, Orçamentária e de Benefícios.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Seção II

Da Organização

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Bariri organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º A proteção social básica poderá ofertar, principalmente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.

Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art. 10. A proteção social especial poderá ofertar, principalmente, os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II – proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 12. As unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Bariri, quais sejam:

I - CRAS;

II - CREAS.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas municipais, devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com estrutura física para trabalhos em grupos, acolhimento e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas, principalmente, no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades de Assistência Social.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as diretrizes da:

I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência conforme NOB-RH/SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social).

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

I – acolhida;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

II – renda;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IV – desenvolvimento de autonomia;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

V – apoio e auxílio.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 17. Compete ao Município de Bariri, por meio da Diretoria Municipal de Assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de Assistência Social;

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

V - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social

VI - regulamentar:

a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VII - cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de Assistência Social, em âmbito local;

b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

VIII - realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu âmbito;

b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) as conferências de Assistência Social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social.

IX - gerir:

a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do § 1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004.

X - organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XI - elaborar:

a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, participando da elaboração do PPA, LDO e LOA, assegurando recursos do tesouro municipal;

b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;

c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;

f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de Assistência Social;

XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIII - alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XIV - garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;

XV - definir:

a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVI - implementar:

a) os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite);

b) a gestão do trabalho e a educação permanente.

XVII - promover:

a) a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de Assistência Social;

XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXII - assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de Assistência Social de acordo com as normativas federais;

XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

XXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; observando-se as disponibilidades orçamentárias.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência Social;

XXIX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência Social;

XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;

XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.

Seção IV

Do Plano Municipal De Assistência Social

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de Bariri.

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,

X - tempo de execução.

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I – as deliberações das conferências de Assistência Social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I

Do Conselho Municipal De Assistência Social

Subseção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Subseção II

Da Estrutura

Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas Permanentes;

IV - Secretária Executiva.

Subseção III

Da Composição e Organização

Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 8 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

I – do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Diretoria de Finanças;

II - da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) representante do Segmento Criança e Adolescente;

c) 01 (um) representante do Segmento da Pessoa Idosa;

d) 01 (um) representante do Segmento da Pessoa com Deficiência.

Art. 21. Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 8 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:(Redação dada pela Lei nº 5.227, de 22.06.2023)

I - do Poder Publico:(Redação dada pela Lei nº 5.227, de 22.06.2023)

a) 02 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.

II - da Sociedade Civil:(Redação dada pela Lei nº 5.227, de 22.06.2023)

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) representante de trabalhadores do setor.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em diário oficial do Município, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 3° Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

§ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.

§ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

§ 7° O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

Subseção IV

Do Funcionamento

Art. 22. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;

II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV - definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 23. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.

Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário.

Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretária Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.

Subseção V

Das Competências

Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;

III – apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;

V - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VI - apreciar e aprovar o plano de capacitação Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;

X – apreciar e aprovar informações da Diretoria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;

XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Diretoria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Diretoria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 46 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome;

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social);

XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;

XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;

XXIX – emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXX – registrar em ata as reuniões;

XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 28. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 29. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de Assistência Social.

Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.

Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos e extraordinariamente, a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Seção III

Participação Dos Usuários

Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de Assistência Social.

Art. 32. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 32. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: pré conferência, fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de

Negociação e Pactuação do SUAS

Art. 33. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE

ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 34. Entende- se por Benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 35. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;

II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os ou estigmatizem os beneficiários.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

III – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 36. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 37. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Subseção I

Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 38. Os Benefícios Eventuais prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de morte e nascimento são:

I - auxílio natalidade;

II - auxílio-funeral.

Art. 39. O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Parágrafo único. Os bens de consumo consistem em um Kit básico enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário, para famílias em extrema pobreza e que tenha acompanhamento dos Centros de Referências do Município, participando de oficinas para confecção do enxoval e acompanhamento familiar.

Art. 39. O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 1º Os bens de consumo consistem em um Kit básico enxoval do recém nascido, constituído por itens de vestuário, higiene e cuidados pessoais do nascituro para famílias em extrema pobreza.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 2º Os prazos, critérios e itens serão definidos por resolução do CMAS.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 40. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – à genitora que comprove residir no Município;

II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da Assistência Social;

IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de bens de consumo, conforme disponibilidade da administração pública.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 41. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Art. 41. O benefício eventual de situação de morte visa garantir o funeral digno, assim como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 42. O auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

I – o auxílio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em caráter de serviço com empresas funerárias.

II – o benefício deverá ser requerido por um membro da família junto à Diretoria Municipal de Assistência Social.

Art. 43. Os benefícios prestados em virtude de vulnerabilidade temporária são:

I - auxílio transporte;

II - auxílio alimentação;

III - auxílio documentação;

IV - aluguel social.

§ 1º O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

§ 2º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

§ 2º O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação e vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 45. O auxílio-transporte será distinto em modalidades de:

I - passagens de transporte intermunicipais para usuários de Assistência Social, em situação de rua ou itinerantes;

II - fornecimento de transporte para familiares de internos em clínicas de recuperação de dependência química, Fundação Casa, ou outras instituições autorizadas pela Diretoria Municipal de Assistência Social, devendo os beneficiários ser acompanhados pelo Serviço Social do Município.

II - fornecimento de transporte para indivíduos e famílias conforme a avaliação da equipe técnica que indique a ocorrência de uma situação eventual e inesperada que coloque o usuário em risco e insegurança social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Parágrafo único. Os casos não contemplados pelas modalidades previstas neste artigo deverão ser analisados pela equipe técnica do Serviço Social do Município.

Parágrafo único. Os casos não contemplados pelas modalidades previstas neste artigo deverão ser analisados pela equipe técnica do Serviço Social da dos serviços socioassistenciais do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 46. O auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de extrema pobreza, conforme critérios estabelecidos no Art. 2º, § 1º.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação, no âmbito do Município de Bariri, será concedido na forma de Cesta Básica mediante Parecer Social.

Art. 46. O auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações que fragilizam a capacidade de enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação básica.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 1º O auxílio-alimentação, no âmbito do Município de Bariri, será concedido na forma de alimentos mediante Estudo Parecer Social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 2º NÃO são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas de prescrição especial”.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 47. O auxílio-documentação constitui-se na prestação de serviço de:

I - segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito;

II - foto 3X4.

Art. 47. O auxílio-documentação civil básica destinadas a indivíduos em situação de insegurança social, que comprometa o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana e constitui-se na prestação de serviço de:(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

I - orientação sobre como fazer declaração de hipossuficiência para segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

II - foto 3X4 para emissão de documentação civil básica.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Parágrafo único. O auxílio documentação será fornecido por uma única vez por cidadão em situação de extrema pobreza ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.

Art. 48. Fica entendido por Aluguel Social, um recurso assistencial mensal de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia, sendo um subsídio concedido por um período de até 06 (seis) meses e prorrogado uma única vez, por igual período dependendo da avaliação social.

§ 1º O Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de auxílio financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2º Para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência é aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.

§ 3º O auxílio do Benefício Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

Art. 49. O Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social poderá ser concedido na seguinte ordem de preferência, nos casos de:

I - destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário e sua família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios riscos de danos à incolumidade ou à vida de pessoa e ou/da família beneficiária;

II – destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário e sua família em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou de inviabilização do seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos.

§ 1º Para fazer jus ao benefício não pode o beneficiário nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel.

§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá haver reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, ou, em casos individuais interdição do imóvel mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil, utilizando-se os meios técnicos e legais aplicáveis ao caso.

§ 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser avaliada mediante Parecer Técnico emitido por assistente social lotado na Diretoria Municipal de Assistência Social, preferencialmente da equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e ou/ Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, entendendo que são estes equipamentos que disporão de serviços e equipe técnica para acolhida e acompanhamento do beneficiário e sua família, antes, durante e depois da concessão e suspensão do referido benefício.

§ 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser avaliada mediante ESTUDO Parecer Técnico emitido por EQUIPE TÉCNICA assistente social lotado na Diretoria Municipal de Assistência Social, preferencialmente da equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, entendendo que são estes equipamentos que disporão de serviços e equipe técnica para acolhida e acompanhamento do beneficiário e sua família, antes, durante e depois da concessão e suspensão do referido benefício.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 4º O beneficiário poderá usufruir do Benefício Aluguel Social por período temporário, sendo que cada caso deverá estar em acompanhamento social e reavaliado sempre que necessário.

Art. 50. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do Benefício Aluguel Social, a seleção será feita pela equipe técnica do CRAS e/ou CREAS e pela Defesa Civil, no item I deste artigo, na seguinte ordem de prioridade:

I – maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no Laudo da Defesa Civil;

II – famílias com maior número de crianças/adolescentes;

III – famílias com pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante a apresentação de laudo médico;

IV – famílias com pessoas idosas;

V – famílias chefiadas por mulheres;

VI – famílias com maior número de dependentes.

§ 1º Para os casos das famílias que não se encontram em área de risco, mas tão somente em situação de vulnerabilidade e risco social e estão em iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, não será exigido o Laudo da Defesa Civil.(Revogado pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 2º Entende-se por família, o agrupamento humano residente no mesmo lar, composto por pessoas que convivam em relação de dependência econômica.

§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 51. O Benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

§ 1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular do Benefício Aluguel Social.

§ 2º É vedada à concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada.

§ 2º É vedada à concessão do benefício a mais de um membro da mesma família beneficiada.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, não haverá concessão de outro benefício.

§ 3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, não haverá concessão de outro benefício da mesma modalidade.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 52. O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, via transferência bancária em conta sob a titularidade do locatária ou outra forma de pagamento.

Art. 52. O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, EM PECÚNIA via transferência bancária ou cheque para pessoa física titular do benefício Aluguel Social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Parágrafo único. O beneficiário será o responsável por arcar com o pagamento das despesas de telefone, energia elétrica, gás, bombeiro, água e esgoto, bem como das despesas de manutenção da moradia.

Parágrafo único. O beneficiário será o responsável por arcar com o pagamento das despesas de telefone, energia elétrica, gás, bombeiro, água e esgoto, IPTU bem como das despesas de manutenção da moradia.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 53. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Benefício criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de Bariri, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do beneficiário.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 54. O benefício Aluguel Social cessará:

I – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

II – pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

III – por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV – pelo descumprimento do beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente Resolução;

V – pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;

VI – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Benefício.

Art. 55. A gestão e a execução do Benefício Aluguel Social serão executadas por meio da Diretoria Municipal de Assistência Social, com acompanhamento do CRAS e/ou CREAS, que designará equipe de trabalho para:

I – organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Benefício;

II – acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas e elaboração de relatórios sugerindo a sua manutenção ou exclusão do Benefício.

Art. 56. Caberá ao Poder Executivo, na concessão do Benefício Aluguel Social, estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a concessão deste benefício.

Art. 57. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Benefício Eventual na modalidade de Aluguel Social.

Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

§ 1º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

§ 2º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.(Revogado pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 3º Os Benefícios Eventuais compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.(Revogado pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 4º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada pelo enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de falta de acesso à alimentação; falta de documentação; vulnerabilidade temporária advinda de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar.

Art. 59. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser regulamentados por Ato Normativo do Poder Executivo Municipal a fim de regrar os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, em consonância com a Legislação Estatual e Federal que sobrevier.

Art. 60. O Município de Bariri deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.

Art. 61. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Bariri, quanto aos Benefícios Eventuais:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

IV - encaminhar relatório destes serviços, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Subseção II

Dos critérios para concessão de Benefícios Eventuais

Art. 62. Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer social.

§ 1º Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer ESTUDO social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

§ 2º Para efeitos desta Resolução, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas com necessidades especiais, a gestante, e a nutriz.

§ 2º Para efeitos desta LEI Resolução, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de VULNERABILIDADE extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas COM DEFICIÊNCIA com necessidades especiais, a gestante, e a nutriz.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 63. No âmbito do SUAS, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social, os benefícios devem atender aos seguintes princípios:

I – ter domicílio comprovado em Bariri, no mínimo 02 anos;

II - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – Cad Único;

III – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional da Assistência Social;

V – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;

VI – afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;

VII– ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

VIII – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.

Art. 63. No âmbito do SUAS, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social, os benefícios devem atender aos seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

I - estar domiciliado em Bariri;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

II - integração à rede de serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais e demais políticas públicas, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas e proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

III - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional da Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

V - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VI - ampla divulgação dos critérios para sua concessão;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VII desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 64. O Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio de Resolução, poderá também estabelecer critérios e prazos complementares aos previstos nesta Lei.

Subseção III

Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

Art. 65. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

Dos Serviços

Art. 66. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

Dos Programas De Assistência Social

Art. 67. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas serão definidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social em parceria com Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido na Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IV

Projetos De Enfrentamento à Pobreza

Art. 68. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

Da Relação Com as Entidades de Assistência Social

Art. 69. São Entidades e Organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 70. As Entidades de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 71. Constituem critérios para a inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 72. As Entidades ou Organizações de Assistência Social no ato da inscrição deverão comprovar:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

e) identificação de cada serviço, programa, projetos e benefícios socioassistenciais executados.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I - análise documental;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;

IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - publicação da decisão plenária;

VI - emissão do comprovante;

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 73. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 74. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da definição e Finalidade

Art. 75. O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e serviços.

Seção II

Das Receitas

Art. 76. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamenais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito à receber por força da lei e de convênio no setor;

VI – receitas de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 77. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 78. As receitas próprias discriminadas no art. 79 desta Lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III

Das Aplicações das Receitas

Art. 79. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I – apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de Assistência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

IV – em parcerias entre Poder Público e Entidades ou Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

V – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

VI – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

VII – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VIII – pagamento dos benefícios eventuais;

IX – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 79. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

I - apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de Assistência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

II - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IV - em parcerias entre Poder Público e Entidades ou Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

V - aquisição de material permanente, consumo, prestação de serviços e de outros itens necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VI - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

VIII - pagamento dos benefícios eventuais;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

IX - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais por diretrizes vigentes e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

X - o saldo apurado em balanço do final do exercício reverterá à conta do Fundo Municipal da Assistência Social para o exercício seguinte.(Redação dada pela Lei nº 5.160, de 06.09.2022)

Art. 80. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 08 de dezembro de 2016.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4713, DE 2016

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