Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5160, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/09/2022 - Edição nº 1275

Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I, Art. 2º da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  .....

I -  .....

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos primeiro e segundo do Art. 7º da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  .....

§ 1º A estrutura da Diretoria Municipal de Assistência Social de Bariri, deve contemplar as funções essenciais de referência, previstas na NOB RH SUAS, com servidores efetivos ou comissionados, todos de nível superior, que atendam as categorias profissionais do SUAS.

§ 2º A Diretoria Municipal de Assistência Social deverá contemplar em sua estrutura administrativa as seguintes coordenações:

I - Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial);

II - Proteção Social Básica;

III - Proteção Social Especial;

IV - Gestão Financeira, Orçamentária e de Benefícios.

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do Art. 10. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.  .....

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 4º Fica alterado o parágrafo segundo do Art. 11. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  .....

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial.

Art. 5° Fica alterado o Art. 16. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I – acolhida;

II – renda;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – desenvolvimento de autonomia;

V – apoio e auxílio.”

Art. 6º Fica alterado o inciso XXIV do Art. 17. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  .....

XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; observando-se as disponibilidades orçamentárias.

Art. 7º Fica alterado o parágrafo segundo do Art. 21. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 21.  .....

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em diário oficial do Município, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 8º Ficam alterados os incisos III, V, VI e XX do Art. 27. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 27.  .....

III - apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social;

.....

V - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;

VI - apreciar e aprovar o plano de capacitação Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;

.....

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS.

Art. 9º Fica alterado o Art. 30. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos e extraordinariamente, a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Fica alterado o Art. 32. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: pré conferência, fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 11. Fica alterado o inciso II do Art. 35. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.  .....

II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os ou estigmatizem os beneficiários.

Art. 12. Fica alterado o Art. 39. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ 1º Os bens de consumo consistem em um Kit básico enxoval do recém nascido, constituído por itens de vestuário, higiene e cuidados pessoais do nascituro para famílias em extrema pobreza.

§ 2º Os prazos, critérios e itens serão definidos por resolução do CMAS.

Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do Art. 40. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  .....

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de bens de consumo, conforme disponibilidade da administração pública.

Art. 14. Fica alterado o Art. 41. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O benefício eventual de situação de morte visa garantir o funeral digno, assim como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família.

Art. 15. Fica alterado o Art. 43. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43.  .....

§ 2º O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação e vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

Art. 16. Ficam alterados o inciso II e parágrafo único do Art. 45. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45.  .....

II - fornecimento de transporte para indivíduos e famílias conforme a avaliação da equipe técnica que indique a ocorrência de uma situação eventual e inesperada que coloque o usuário em risco e insegurança social.

Parágrafo único. Os casos não contemplados pelas modalidades previstas neste artigo deverão ser analisados pela equipe técnica do Serviço Social da dos serviços socioassistenciais do Município.

Art. 17. Fica alterado o Art. 46. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O auxílio-alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações que fragilizam a capacidade de enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por eventos incertos, contingências que afetam seu cotidiano, impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação básica.

§ 1º O auxílio-alimentação, no âmbito do Município de Bariri, será concedido na forma de alimentos mediante Estudo Parecer Social.

§ 2º NÃO são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas de prescrição especial”.

Art. 18. Fica alterado o Art. 47. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O auxílio-documentação civil básica destinadas a indivíduos em situação de insegurança social, que comprometa o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana e constitui-se na prestação de serviço de:

I - orientação sobre como fazer declaração de hipossuficiência para segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito;

II - foto 3X4 para emissão de documentação civil básica.

Art. 19. Fica alterado o parágrafo terceiro do Art. 49. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49.  ..... 

§ 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser avaliada mediante ESTUDO Parecer Técnico emitido por EQUIPE TÉCNICA assistente social lotado na Diretoria Municipal de Assistência Social, preferencialmente da equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, entendendo que são estes equipamentos que disporão de serviços e equipe técnica para acolhida e acompanhamento do beneficiário e sua família, antes, durante e depois da concessão e suspensão do referido benefício.

Art. 20. Fica revogado o parágrafo primeiro do Art. 50. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016.

Art. 21. Ficam alterados os parágrafos segundo e terceiro do Art. 51. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51.  .....

§ 2º É vedada à concessão do benefício a mais de um membro da mesma família beneficiada.

§ 3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, não haverá concessão de outro benefício da mesma modalidade.

Art. 22. Fica alterado o Art. 52. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 52. O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, EM PECÚNIA via transferência bancária ou cheque para pessoa física titular do benefício Aluguel Social.

Parágrafo único. O beneficiário será o responsável por arcar com o pagamento das despesas de telefone, energia elétrica, gás, bombeiro, água e esgoto, IPTU bem como das despesas de manutenção da moradia.

Art. 23. Fica alterado o parágrafo único do Art. 53. da Lei nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53.  .....

Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do beneficiário.

Art. 24. Ficam revogados os parágrafos segundo e terceiro do Art. 58. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016.

Art. 25. Ficam alterados os parágrafos primeiro e segundo do Art. 62. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62.  .....

§ 1º Os Benefícios Eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer ESTUDO social.

§ 2º Para efeitos desta LEI Resolução, a concessão de Benefícios Eventuais será destinada à família em situação de VULNERABILIDADE extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas COM DEFICIÊNCIA com necessidades especiais, a gestante, e a nutriz.

Art. 26. Fica alterado o Art. 63. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. No âmbito do SUAS, em conformidade com a Política Municipal de Assistência Social, os benefícios devem atender aos seguintes princípios:

I - estar domiciliado em Bariri;

II - integração à rede de serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais e demais políticas públicas, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas e proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários;

III - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional da Assistência Social;

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;

V - afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;

VI - ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

VII  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.

Art. 27. Fica alterada a alínea “e” do inciso IV do Art. 72. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72.  .....

IV -  .....

e) identificação de cada serviço, programa, projetos e benefícios socioassistenciais executados.

Art. 28. Ficam alterados os incisos VI e VII do parágrafo único, Art. 72. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72.  .....

Parágrafo único.  .....

VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício; 

VII - emissão de certificado.

Art. 29. Fica alterado o parágrafo único do Art. 73. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 73.  .....

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 30. Fica alterado o Art. 79. da Lei Municipal nº 4.713, de 08 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I - apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de Assistência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

IV - em parcerias entre Poder Público e Entidades ou Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

V - aquisição de material permanente, consumo, prestação de serviços e de outros itens necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

VI - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VIII - pagamento dos benefícios eventuais;

IX - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações socioassistenciais por diretrizes vigentes e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 X - o saldo apurado em balanço do final do exercício reverterá à conta do Fundo Municipal da Assistência Social para o exercício seguinte.

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bariri, 06 de setembro de 2022.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5160, DE 2022

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