Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4781, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Institui o Fundo Especial de Despesas para Prevenção e Reparação de Danos ao Meio Ambiente.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Despesas para Prevenção e Reparação de Danos ao Meio Ambiente.

Art. 2º O Fundo Especial de Despesas para Prevenção e Reparação de Danos ao Meio Ambiente terá por objetivo evitar a ocorrência de lesões ao meio ambiente e ressarcir a coletividade pelos danos eventualmente causados.

Art. 3º Constituem Receitas do Fundo os valores arrecadados:

I – em pagamento de multas por infrações ambientais, nos termos do artigo 73 da Lei 9.605/98;

II - por meio de contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

III – por meio de incentivos fiscais instituídos em favor do meio ambiente;

IV – com os rendimentos auferidos mediante a aplicação dos recursos do Fundo;

V – em decorrência dos provimentos jurisdicionais mencionados nos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1.985, proferidos em ações civis públicas ambientais;

VI – em decorrência de transações penais celebradas entre o Ministério Público e os investigados por crimes ambientais, com fundamento no artigo 76 da Lei 9.099/95;

VII – em decorrência de compromissos de ajustamento celebrados entre o Ministério Público e investigados por danos ambientais, no curso de ações civis públicas, inquéritos civis ou procedimentos preparatórios de inquéritos civis;

VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, à disposição do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal, a que alude o artigo seguinte, é obrigado a proceder à publicação trimestral dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Art. 5º O Fundo de que trata esta Lei será gerido pelo CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1.698/86, de 12 de março de 1986, representado por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, conforme previsto no art. 4º de mencionado diploma legal.

Art. 6º O CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no exercício da gestão do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção do meio ambiente;

II – sugerir convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;

III – elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, dos Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos dos Conselhos Estadual e Federal, na hipótese de o Estado e/ou a União terem interesse na preservação de bens situados no território do Município;

IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre meio ambiente;

VI – promover atividades e eventos que contribuam para a conscientização acerca da necessidade de proteção ao meio ambiente;

VII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.

Parágrafo único. Todos os atos praticados e todas as decisões tomadas pelo CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no cumprimento desta Lei, deverão ser levadas ao conhecimento do Ministério Público, para fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.573, de 23 de agosto de 2006.

Bariri, 23 de agosto de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4781, DE 2017

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