Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar os artigos 31, caput, e 36 da Lei n° 4.111, de 20 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 31, da Lei n° 4.111, de 20 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A progressão funcional de uma para outra referência é a passagem para o salário base mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação, pelo servidor, de documentação relativa à:

I – conclusão de curso superior de ensino ou curso de Pedagogia;

II – conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização na área de ensino, mestrado ou doutorado;

III – conclusão de cursos de extensão e aperfeiçoamento.

Art. 2° Fica incluído o inciso III, no parágrafo único do artigo 31 da Lei n° 4.111, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

III – o servidor que se efetivar na rede municipal de ensino poderá, após o prazo de 1 (um) ano de sua efetivação, apresentar um título (graduação, especialização, mestrado ou doutorado) e após essa apresentação poderá, após 1 (um) ano, apresentar mais um título (graduação, especialização, mestrado ou doutorado), ressaltando que após a progressão supracitada o professor, diretor, vice-diretor e coordenador não poderá no interstício de 03 (três) anos apresentar outras modalidades constantes nos incisos I, II e III do artigo 31.

Art. 3° Fica alterado o artigo 36 da Lei n° 4.111, de 20 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Somente fará jus à progressão funcional de que trata o inciso III do artigo 31 desta lei o profissional que tiver frequentado 360 (trezentos e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 03 (três) anos, pela qual receberá 01 (uma) referência, limitada a duas referências, independentemente da data de admissão.(Redação dada pela Lei n° 4.207, de 06 de novembro de 2012)

Art. 4° Para fins de progressão, todos os pedidos já protocolados serão avaliados e considerados conforme as regras anteriores à publicação da presente lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 27 de dezembro de 2018.

FRANCISCO LEONI NETO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

GISLAINE ALINE MARANHO RODRIGUES CAPOBIANCO

Diretora dos Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4866, DE 2018

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