Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5065, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Vide Lei nº 5.096/2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/09/2021 - Edição nº 1037

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo:

I – as metas e as prioridades da administração pública municipal;

II – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município de Bariri;

III – as disposições para as transferências de recursos;

IV – as disposições relativas à despesa com pessoal e encargos;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VI – as disposições sobre transparência; e,

VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para 2022 são as especificadas no anexo que integra esta lei.

Parágrafo único. Acompanha esta lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE BARIRI

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II – apoiar estudantes na realização do ensino médio, técnico e superior;

III – promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV – reestruturar os serviços administrativos;

V – buscar maior eficiência arrecadatória;

VI – prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII – melhorar a infraestrutura urbana;

VIII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 4° O Projeto de Lei Orçamentária 2022 será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as cabíveis normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual Compreenderá:

I – o orçamento fiscal; e

II – o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 5° A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá às seguintes disposições:

I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II – desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III – a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV – na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2021/2022;

V – novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsões de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5° O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá nas classificações orçamentárias, em seus anexos, redação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, cujo montante, nos termos do § 6° do artigo 134 da Lei Orgânica do Município, será equivalente a 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo adotadas as seguintes medidas:

I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de abril, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder

Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável e;

IV – se, até 20 de maio, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 2° A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos provenientes de emendas parlamentares individuais impositivas para:

I – ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;

II – pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária, e outras obras de engenharia cujos recursos não sejam suficientes para conclui-las integralmente;

III – início de novos projetos.

Art. 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta encaminharão a Diretoria dos Serviços de Finanças da Prefeitura Municipal, suas propostas parciais até 15 de setembro de 2021.

Art. 7º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até dia 1 de setembro de 2021.

Art. 8º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,25% da receita corrente liquida para despesas relativas a proteção da criança e do adolescente.

Art. 9º A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022, a, no máximo, três por cento da receita corrente liquida constante do referido Projeto.

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2022.

Art. 10 Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, categoria de programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal de 1988 e do art. 7º, Inciso I, da Lei Federal 4.320, de 1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 15% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha a lei.

Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV – obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

V – ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI – pagamento de salário, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII – pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII – pagamento de 13º salário a agentes políticos;

IX – pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

X – pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

XI – distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões, entre outros brindes;

XII – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção II

Da Execução do Orçamento

Art. 15. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º Excluem-se da limitação das despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 17. O Poder Legislativo, por Ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 18. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 19. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

Seção I

Das Subvenções, Contribuições e Auxílios

Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, bem como no respectivo conselho municipal gestor da política pública de atuação.

Parágrafo único. As organizações deverão ainda apresentar plano de trabalho circunstanciado, contendo os objetivos, justificativas, metas, cronograma de atividades, cronograma de desembolso financeiro, público-alvo, resultados esperados e metodologia para apuração dos resultados, metas e objetivos.

Art. 21. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do artigo anterior, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital dependerá exclusivamente de prévia autorização legislativa, nos moldes previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 20 e sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou,

b) educação básica.

II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 20, devendo suas ações se destinar a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.

Art. 23. Os auxílios, subvenções e contribuições deverão ainda atender ao que segue:

I – atendimento direto e gratuito ao público;

II – aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

III – compromisso de franquear, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

IV – prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

V – salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Haverá manifestação prévia e expressa da Procuradoria Jurídica Municipal e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Seção II

Dos Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação

Art. 24. As transferências de recursos à organizações sem fins lucrativos do terceiro setor, se dará por meio de:

I – Contrato de Gestão, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 9.637, de 1998, e legislações municipal no que couber;

II – Termo de Parceria, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 9.790, de 1999, e legislações municipal no que couber; e

III – Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e legislações municipal no que couber.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referente ao servidor público, nisso incluindo:

I – concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II – criação e extinção de cargos públicos;

III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV – provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio da políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II – revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisões das taxas, de forma a adequá-la aos custos dos respectivos serviços;

IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 28. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do Capítulo IV, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e,

IX - forma de seleção da entidade.

Art. 29. Até 10 (dez) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 30. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na internet.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 17 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal quanto às despesas que serão expurgadas.

§ 2º não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 32. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a conta da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 34.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 10 de setembro de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5065, DE 2021

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