
Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5258, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/09/2023 - Edição nº 1519
Dispõe sobre a criação de Função Gratificada no âmbito da Prefeitura de Bariri, e dá outras providências.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito do Município de Bariri, Funções Gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores integrantes do quadro efetivo da municipalidade cujas funções, atribuições e requisitos objetivos para tal concessão encontram-se descritas nos Anexos I desta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, a Função Gratificada, consiste em vantagem pecuniária, acessória ao vencimento de referência, concedida ao servidor ativo, ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores da Municipalidade, para o desempenho de atribuições específicas dentro de seu setor, destinadas ao exercício de atividades de chefia, de assessoramento e coordenação conforme determinado em lei, acessível mediante designação do Chefe do Executivo.
§ 1º A Função Gratificada, somente será ocupada, havendo interesse público justificado, e consiste na vantagem pecuniária, descrita nos anexos I desta Lei, concedida para remunerar o exercício de funções ou outros encargos de especial responsabilidade e complexidade administrativa, e que excedam as funções normais do servidor.
§ 2º A Função Gratificada é benefício a ser pago mediante dedicação plena do servidor, não sendo permitido o pagamento de horas extraordinárias.
§ 3º É vedada a concessão do benefício de Função Gratificada aos servidores ocupantes de cargo eletivo.
Art. 3º A presente lei prevê a criação de 20 funções gratificadas de Chefia, 16 funções gratificadas de Coordenação e 03 funções gratificadas de Assessor Especial, conforme anexo I.
Art. 4º A Função Gratificada somente será concedida mediante requerimento justificado do Diretor da pasta onde será exercida tal função, cujo deferimento e concessão se dará por meio de Portaria editada pelo Chefe do Executivo após análise dos critérios objetivos desta Lei, devendo para tanto ser comprovado o interesse público justificado para sua concessão.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, mediante expedição de Portaria, tanto o ato de designação como o de desligamento do servidor em exercício da função gratificada.
Art. 5° A gratificação prevista nesta Lei, não é cumulativa e não se incorpora ao vencimento do servidor, independentemente do tempo de seu exercício, sendo de caráter transitório e indenizatório e ad nutum.
§ 1° Aos servidores designados para o exercício de Função Gratificada, será acrescido o valor do percentual incidente sobre a referência/padrão constante da Lei Municipal 3.309/2002, aos vencimentos a serem percebidos pelo cargo efetivo que o servidor ocupa.
§ 2º A bonificação para os designados a ocupar função gratificada de Coordenador, será acrescido ao salário bonificação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão 140 das tabelas de vencimentos anexas à Lei Municipal nº 3.309, de 2002.
§ 3º A bonificação para os designados a ocupar função gratificada de Chefia e Assessor Especial,será acrescido ao salário bonificação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão 159 das tabelas de vencimentos anexas à Lei Municipal nº 3.309, de 2002.
§ 4° A Função Gratificada - FG, será identificada em evento/rubrica em separado do vencimento, e será devida durante o exercício da função, constituindo-se base de cálculo para o 13° salário e do acréscimo de um terço de férias constitucional.
Art. 5° Para fins de 13° salário e o acréscimo do adicional um terço (1/3) de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado esta hipótese, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) dias ou mais, na ordem de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 6° Os atos de designação das funções gratificadas devem ser publicados no Diário Oficial do Município como condição de eficácia, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 20 de setembro de 2023.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal