Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3309, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Leis nºs 3.448/2004, 3.455/2005,
3.634/2007, 3.889/2010, 4.036/2011,
4.093/2011, 4.119/2012, 4.134/2012,
4.136/2012, 4.145/2012; 4.148/2012,
4.149/2012, 4.150/2012, 4.174/2012,
4.249/2013, 4.651/2015, 4.652/2015,
4.665/2016, 4.724/2017, 4.768/2017,
4.775/2017, 4.814/2018; LC 126/2018,
4.829/2018, 4.925/2019 (Art. 91 § 3º, Art. 92, Art. 93, Art. 94, Art. 95),
LC 128/2019, 4.945/2020 (Art. 2º), 5.049/2021, 5.050/2021,
LC 141/2021, 5.110/2022, LC 143/2022, LC 145/2022,
LC 146/2022, LC 154/2022, 5.190/2022, LC 155/2023,
LC 156/2023, LC 157/2023, 5.265/2023, 5.266/2023,
5.281/2024
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Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri; cria e extingue empregos de provimento permanente e em comissão; institui regras gerais para a avaliação periódica de desempenho e dá outras providências.

FRANCISCO LEONI NETO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 1º Ficam instituídas na Administração Pública do Município de Bariri, Estado de São Paulo, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, as adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de empregos, carreiras e Vencimentos salários; institui regras gerais para aplicação da avaliação periódica de desempenho e os controles de acompanhamento e gestão de pessoal previstas na presente Lei.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A presente lei aplicar-se-á a todos os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, com exceção dos empregados públicos municipais que não adquiriram a estabilidade constitucional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; dos empregados públicos contratados por tempo determinado e dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.

Art. 2º A presente Lei aplicar-se-á a todos os servidores da Prefeitura Municipal e do SAEMBA, exceto os servidores abrangidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3325, de 18.02.2003)

Art. 3º Os empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, bem como sua composição e forma de vencimento passarão a obedecer às classificações estabelecidas na presente Lei.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;

Empregado Público: é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Emprego Público: núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;

Emprego de Provimento Permanente: é o emprego ocupado por servidor, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, sendo o mesmo exercido em caráter permanente.

Emprego de Provimento em Comissão: é o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.

Quadro de Pessoal: é o universo de empregos públicos, de provimento permanente e em comissão, e empregos públicos que compõem as estruturas administrativas funcionais da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

Padrão: é o símbolo indicativo do vencimento nominal devido ao servidor em decorrência do exercício de emprego público;

Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de emprego público;

Vencimentos: soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, que se constitui na retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do emprego público;

Vantagens Pecuniárias: acréscimos no vencimento, a título definitivo ou transitório, decorrentes do tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais em que se realiza o serviço ou de condições pessoais do servidor;

Vantagem Pessoal: corresponde ao pagamento de vantagens pecuniárias extintas pelo presente Plano de Carreiras e Vencimentos, a ser paga de forma destacada ao servidor público municipal, somando-se os valores que este recebia a título de promoção por merecimento e promoção por antiguidade de que tratam a Lei Municipal nº 1556/84, o pagamento de quinquênio estabelecido pela Lei Municipal nº 2716/95, e ainda a diferença pecuniária paga aos servidores do quadro de pessoal permanente pelo exercício de empregos de provimento em comissão;

Remuneração: é o valor do vencimento acrescido dos adicionais e gratificações estabelecidos em lei, bem como das vantagens pecuniárias constantes nesta Lei, recebidos pelos servidores municipais em decorrência do serviço público;

Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de evolução de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios e requisitos definidos neste Plano de Carreiras.

Emprego de Provimento Originário: é a investidura do empregado no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o emprego que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei.

Emprego de Provimento em Carreira: denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores permanentes ou estáveis que obtenham os requisitos necessários previsto nesta lei.

Empregos Isolados: são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de progressão funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.

CAPÍTULO II

DA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL

Art. 5° Ficam criadas as carreiras, redenominados e alocados empregos, bem como ficam definidas as quantidades destes e respectivos padrões salariais dos servidores pertencentes à Prefeitura Municipal e ao Serviço de Água e Esgoto de Bariri, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6° Fica instituído o quadro de salários das carreiras criadas no artigo anterior, conforme o anexo I da presente lei.

Art. 7° Fica instituído o quadro de carga horária mensal mínima e seus respectivos salários, para os empregos de carreira e isolados criados, conforme o anexo V da presente lei.

CAPÍTULO III

DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Os empregos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, cujo número de empregos e valor de seus vencimentos, passam a ser as constantes dos Anexos III e IV.

Art. 9º Dentro das possibilidades financeiras do município, e obedecidos os princípios que norteiam a Administração Pública, serão providos, no mínimo, 10% (dez por cento) dos empregos de provimento em comissão por servidores pertencentes ao quadro de servidores permanentes.

Art. 10. O servidor pertencente ao quadro de pessoal permanente, seja de provimento em carreira ou isolado, quando investido em emprego de provimento em comissão, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária entre a remuneração de seu emprego de origem e o valor fixado para o respectivo emprego em comissão.

§ 1º Se o vencimento do servidor pertencente ao quadro de pessoal permanente for maior do que o padrão salarial do emprego de provimento em comissão para o qual for nomeado, este poderá optar por continuar recebendo o valor correspondente ao emprego de origem, acrescido das demais vantagens a que fizer jus.

§ 2º O servidor a que se refere o parágrafo anterior, sempre que nomeado para o exercício de emprego de provimento em comissão e optar pela remuneração deste, terá direito a receber as demais vantagens a que fizer jus pelo exercício de seu emprego de origem.

§ 3º A percepção de vantagens pessoais do servidor abrangido pelo “caput” será calculada sobre o vencimento do emprego de origem.

§ 4º A investidura em emprego de provimento em comissão por servidores permanentes, de carreira ou isolados, será feita por ato do Prefeito Municipal ou Dirigente do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 11. Para os fins desta Lei, entende-se por Quadro de Pessoal, o conjunto de empregos de provimento permanente, isolado ou em carreira e os de provimento em comissão, criados por lei, que integram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bariri, devendo a sua constituição e distribuição atender aos interesses da Administração Pública Municipal.

Art. 12. Os empregos públicos classificam-se em empregos isolado, de carreira e de provimento em comissão.

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 13. O ingresso no serviço público municipal de Bariri, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para os empregos escalonados em carreira ou empregos isolados.

§ 1º Também é forma de ingresso no serviço público municipal de Bariri, a nomeação para o exercício de empregos de provimento em comissão, os quais, nos termos do art. 8º desta Lei, são de livre nomeação e exoneração.

§ 2º Provimento Originário é a investidura do empregado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos no padrão inicial do respectivo emprego na carreira em que ingressou.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO EM CARREIRA

Art. 14. O servidor pertencente ao quadro de pessoal permanente da Administração Direta e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, cujo emprego esteja escalonado em carreira, terá direito, nos termos definidos em Lei, a concorrer à promoção horizontal e à promoção vertical, sempre atendendo requisitos e critérios definidos neste Plano de Carreiras.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 15. Os empregos de carreira integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Direta e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri estão relacionados nos anexos I e II, respectivamente desta lei.

§ 1º Cada carreira, por suas características, possui padrão distinto constante da Tabela de Vencimentos do funcionalismo público municipal.

§ 2º Caso venha a ser extinta alguma carreira, os empregos que a compõem serão extintos na vacância, sendo assegurado aos ocupantes as vantagens previstas na presente lei enquanto houver servidor investido no emprego extinto.

§ 3º A carreira do grupo ocupacional do Magistério Público Municipal será definida por legislação específica, não se aplicando aos mesmos os dispositivos da presente Lei.

SEÇÃO I

REGRAS GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 16. A progressão do servidor na carreira dar-se-á por meio da promoção horizontal e da promoção vertical.

Art. 17. Conforme disposições do artigo 14 desta Lei, o servidor municipal cujo emprego esteja escalonado em carreira terá direito a progredir na mesma, sempre que atendidos os requisitos e critérios constantes em lei municipal, o que lhe possibilitará auferir ganhos superiores àqueles que está percebendo, bem como lhe dará o direito de galgar postos superiores ao que estiver enquadrado.

§ 1º A progressão funcional do servidor será avaliada através das variáveis qualificação e experiência profissionais, apuradas mediante avaliação de desempenho funcional do servidor municipal.

§ 2º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho;

§ 3º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e ininterrupto, para o caso de promoção horizontal e promoção vertical, aferido a partir do tempo de serviço público exclusivo municipal.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 18. Promoção horizontal é o direito que tem o servidor de ser enquadrado em um padrão imediatamente superior àquele em que se encontrar, desde que:

I – o servidor seja aprovado em processo de avaliação funcional de desempenho, cujas regras de sua aplicação serão definidas em Lei Municipal;

II – após decorrido o período de três anos de efetivo exercício, contado em um primeiro momento do ingresso do servidor no serviço público e em um segundo momento, o período de tempo será contado a partir do momento em que for publicado o ato de promoção vertical do servidor, onde o servidor será avaliado, para fins de obtenção de sua promoção horizontal no nível em que estiver enquadrado.

§ 1º O servidor a quem for concedida a promoção horizontal terá direito ao recebimento de novo padrão salarial, que deverá corresponder a 2,5% (dois e meio por cento) superior àquele que recebia anteriormente.

§ 2º Não fará jus à promoção horizontal o servidor que por qualquer motivo tiver sofrido qualquer punição disciplinar.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 19. O servidor que atender as disposições do artigo anterior e ao qual a Administração Municipal lhe conceder a promoção horizontal, passará imediatamente a concorrer à promoção vertical, cujos requisitos e critérios serão apurados nos próximos três exercícios de efetivo exercício no serviço público municipal.

Art. 20. A Promoção Vertical consiste no direito que tem o servidor municipal de galgar níveis superiores após, necessariamente, ter obtido a promoção horizontal.

Parágrafo único. O servidor a quem for concedida a promoção vertical terá direito ao recebimento de novo padrão, que deverá corresponder a 2,5% (dois e meio por cento) superior àquele que recebia anteriormente.

Art. 21. O provimento mediante promoção vertical dar-se-á após transcorrido um período mínimo de 03 (três) anos contados a partir da obtenção de sua promoção horizontal e desde que atendidos os requisitos e critérios constantes no art. 27 desta Lei.

§ 1º Poderão ser providos no nível I da carreira até 70% (setenta por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou;

§ 2º Poderão ser providos no nível II da carreira até 50% (cinquenta por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou;

§ 3º Poderão ser providos no nível III até 40% (quarenta por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou;

§ 4º Poderão ser providos no nível IV até 30% (trinta por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou;

§ 5º Poderão ser providos no nível V até 10% (dez por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou;

§ 6º Poderão ser providos no nível VI até 5% (cinco por cento) do número de empregos originários da carreira em que o servidor ingressou.

§ 7º O número de vagas a serem preenchidas nos respectivos níveis da carreira em que o servidor estiver enquadrado, aumentarão ou diminuirão sempre que houver alteração na quantidade de vagas dos empregos originários.

§ 8º Nos casos em que o número de vagas nos níveis superiores do emprego de origem for menor que 01 (um), fica criada a vaga naquele nível, que será uma, para todos os efeitos legais.

Art. 22. Em nenhuma hipótese o servidor que não tiver sido promovido na forma horizontal poderá concorrer à promoção vertical.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o servidor que tiver completado trinta e três anos de efetivo exercício profissional e que estiver enquadrado no quinto nível da carreira, a quem será atribuído um novo nível em sua carreira, independentemente da promoção horizontal.

Art. 23. O servidor que conseguir sua promoção vertical, terá direito ao recebimento do padrão fixado para o novo nível, a partir do ato que conceder sua promoção vertical.

SEÇÃO IV

DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 24. Tanto a promoção horizontal como a promoção vertical, terão como base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando o reconhecimento do mérito funcional e a otimização do potencial individual.

Art. 25. Desde o ingresso nos quadros da Administração Direta ou Autárquica Municipal, ao servidor serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira, na forma definida em Lei.

Art. 26. Sob nenhuma hipótese haverá promoção vertical em carreira diversa da qual o emprego é pertencente.

Art. 27. Somente poderá concorrer à promoção horizontal e à promoção vertical o servidor que, cumulativamente:

I - for aprovado no processo de avaliação de desempenho;

II - houver cumprido o tempo de efetivo exercício previstos na presente Lei;

III - não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei nos últimos três anos;

IV - preencher os requisitos e as exigências previstas, para o exercício do emprego, no nível superior da carreira.

§ 1º O servidor que tiver sido punido com uma sanção disciplinar, na modalidade advertência escrita ou suspensão nos últimos três anos, poderá concorrer à promoção horizontal ou vertical no exercício seguinte ao que teria direito à progressão.

§ 2º O servidor que tiver sido punido com duas sanções disciplinares, na modalidade de advertência escrita ou de suspensão, poderá concorrer à promoção horizontal ou vertical após decorridos dois exercícios seguintes àquele em que o servidor teria direito à sua progressão funcional.

§ 3º O servidor que tiver sido punido com três sanções disciplinares, na modalidade de advertência escrita ou de suspensão, poderá concorrer à promoção horizontal ou vertical após decorridos três exercícios seguintes àquele em que o servidor teria direito à sua progressão funcional.

Art. 28. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das promoções, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor público.

Art. 29. A Administração Direta e Autárquica, elaborará lista contendo a classificação dos servidores aptos à promoção horizontal e à promoção vertical, conforme o caso, que deverá ser publicada no órgão responsável pela publicação dos atos oficiais do Município, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão da vantagem a que fizer jus o servidor.

Art. 30. A Administração Direta e a Autárquica deverão realizar a avaliação de seus servidores nos períodos compreendidos entre 1º de julho de um exercício e 30 de junho do outro.

Art. 31. Caberá ao Prefeito Municipal e ao Dirigente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Bariri, o ato de concessão e o respectivo registro da promoção a que o servidor fizer jus, havendo a obrigatoriedade de publicação da relação dos servidores beneficiados.

§ 1º O ato de concessão de que trata o “caput” dar-se-á em janeiro de cada exercício seguinte àquele em que o servidor obteve direito à progressão funcional, em qualquer uma de suas formas.

§ 2º Fazendo jus o servidor aos benefícios de promoção horizontal ou promoção vertical, estas não lhe poderão ser negadas, mas poderão ser postergadas sempre que a Administração Direta ou Autárquica estiverem gastando com pessoal mais do que o limite permitido por Lei.

§ 3º Observada a hipótese constante no parágrafo anterior, a promoção será suspensa por um período máximo de seis meses, onde depois de decorrido este prazo, o servidor terá direito de pleitear sua progressão funcional, tenha a Administração se adequado ou não ao limite legal de gastos com pessoal.

Art. 32. Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à promoção horizontal ou à promoção vertical poderá ser preterido em favor de outro.

Art. 33. Constatada a promoção horizontal ou promoção vertical indevida, prejudicando assim um servidor em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.

Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção horizontal ou a promoção vertical, receberá a diferença de retribuição a que tiver direito, retroativamente a data em que ocorreu a promoção indevida.

Art. 34. Na hipótese em que ocorrer empate na classificação dos servidores que concorrem ou à promoção horizontal ou à promoção vertical, terá preferência sucessivamente o servidor:

a) mais antigo no serviço público municipal

b) mais antigo na carreira;

c) que tiver maior número de filhos;

d) mais idoso.

Art. 35. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração a avaliação periódica de desempenho e a qualificação adquirida pelo servidor, observando-se, sempre, com relação aos dois fatores citados:

I - a conduta;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;

III - a eficiência no desempenho das funções;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços;

V - aprimoramento cultural, através do investimento em formação escolar e cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização, relativa à área de atuação profissional no Município.

SEÇÃO V

DA ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 36. Para o preenchimento dos empregos públicos serão observados os requisitos mínimos definidos em lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Art. 37. No mínimo 1% (um por cento) das vagas a serem preenchidas por concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

CAPÍTULO VI

DOS EMPREGOS ISOLADOS

Art. 38. Classificam-se como isolados, os empregos cujas características profissionais, atribuições e funções dentro do serviço público municipal, com o incremento de novas técnicas de aperfeiçoamento, especialização, experiência, ou ainda pelo tempo de serviço, não estão sujeitos à promoção horizontal e à promoção vertical.

§ 1º Os empregos isolados são os constantes do anexo V da presente Lei.

§ 2º Fica garantido aos ocupantes dos empregos isolados a revisão anual de vencimentos nos mesmos índices atribuídos aos empregos de carreira.

§ 3º Eventuais distorções de valores futuros que justifiquem uma revisão na remuneração dos empregos isolados, será possível desde que não prejudique a relação de valores prevista na tabela de vencimentos constante desta lei.

Art. 39. O padrão salarial dos empregos isolados identificam a sua capacidade profissional, considerando o aperfeiçoamento profissional, a produção na respectiva área de atuação, interstício de tempo e avaliação de desempenho, assim representados e identificados:

I - Nível 1 - valor devido pelo exercício do emprego durante os três primeiros anos do servidor no serviço público, cujo padrão corresponderá ao constante no anexo V desta lei;

II - Nível 2 – corresponde novo padrão salarial que o servidor terá direito, após transcorrido o período de 08 anos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, posição esta a qual o servidor somente poderá galgar se obtiver no mínimo três conceitos BOM, num total de cinco avaliações, ou outro conceito equivalente determinado em legislação própria que discorra sobre a avaliação periódica de desempenho a que estará sujeito;

III - Nível 3 - corresponde novo padrão salarial que o servidor terá direito, após transcorrido o período de 13 anos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, posição esta a qual o servidor somente poderá galgar se obtiver no mínimo três conceitos BOM, num total de cinco avaliações, ou outro conceito equivalente determinado em legislação própria que discorra sobre a avaliação periódica de desempenho a que estará sujeito;

IV - Nível 4 - corresponde novo padrão salarial que o servidor terá direito, após transcorrido o período de 18 anos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, posição esta a qual o servidor somente poderá galgar se obtiver no mínimo três conceitos BOM, num total de cinco avaliações, ou outro conceito equivalente determinado em legislação própria que discorra sobre a avaliação periódica de desempenho a que estará sujeito;

V - Nível 5 - corresponde novo padrão salarial que o servidor terá direito, após transcorrido o período de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, posição esta a qual o servidor somente poderá galgar se obtiver no mínimo três conceitos BOM, num total de cinco avaliações, ou outro conceito equivalente determinado em legislação própria que discorra sobre a avaliação periódica de desempenho a que estará sujeito;

VI - Nível 6 - corresponde novo padrão salarial que o servidor terá direito, após transcorrido o período de 33 anos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no serviço público municipal, posição esta a qual o servidor somente poderá galgar se obtiver no mínimo três conceitos BOM, num total de cinco avaliações, ou outro conceito equivalente determinado em legislação própria que discorra sobre a avaliação periódica de desempenho a que estará sujeito.

Parágrafo único. Sempre que o servidor ocupante de emprego isolado tiver direito a um nível posterior àquele em que se encontrar, seu padrão será alterado, nos seguintes termos:

I – do nível 01 para o nível 02, o padrão salarial terá um acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento);

II – do nível 03 para o nível 04; do nível 04 para o nível 05; do nível 05 para o nível 06, o padrão salarial será superior em 5% (cinco por cento) àquele percebido pelo servidor.

CAPÍTULO VII

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO

DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 40. O município poderá manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para progressão funcional na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios, contratos, ou aquisição de serviços específicos para tal fim.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.

Art. 41. Anualmente, a Administração Municipal, publicará o seu programa de treinamento e capacitação profissional, a ser aplicado para os efeitos desta Lei.

Parágrafo único. A Administração, como promotora, convocará os empregados a participarem dos seus cursos, conforme seu programa de treinamento e capacitação profissional, garantindo-lhes os benefícios deles decorrentes, com exceção àqueles que se negarem a participar.

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 42. A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário que exercer emprego de provimento permanente, de carreira ou isolado, um adicional correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o padrão relativo ao emprego que ocupa.

Art. 42 A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário que exercer emprego de provimento permanente, de carreira ou isolado, um adicional correspondente à 5% (cinco por cento) sobre o padrão relativo ao emprego que ocupa.(Redação dada pela Lei nº 3.535, de 15.03.2006)

Parágrafo único. O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 43. A jornada de trabalho será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não excederá a 08 (oito) horas diárias, respeitadas as jornadas profissionais objeto de Lei específica.

Art. 44. Serão fixadas de forma diferenciada daquela constante no artigo 45 deste Plano de Carreiras, a jornada de trabalho dos empregos cujas atividades ou peculiaridades assim exigirem.

Parágrafo único. Será regulamentado por ato próprio a ser editado pelo Chefe do Executivo e o Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, os casos em que haja permissão constitucional para acúmulo de empregos.

Art. 45. Uma vez fixada a jornada de trabalho, as horas suplementares deverão ser pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quando realizadas de segunda a sábado e, com um acréscimo de 100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados, considerando-se para efeito de cálculo:

I – o divisor será de 220 (duzentas e vinte) horas para as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

II – para as demais jornadas de trabalho o divisor será proporcional as mesmas.

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 46. A avaliação de desempenho funcional será aplicada:

I - para efeito de evolução do servidor na carreira;

II - para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 47. O servidor público municipal da Administração Direta e Autárquica, submeter-se-á a avaliação periódica de desempenho, obedecido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla e irrestrita defesa.

Art. 48. O órgão de recursos humanos dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.

Art. 49. A avaliação periódica de desempenho terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios:

I – cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do emprego;

II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;

III – assiduidade;

IV – pontualidade;

V – disciplina.

Art. 50. Os critérios de avaliação de desempenho a que se refere o artigo anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins da presente lei, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.

Art. 51. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri será objeto de lei específica, que deverá, obrigatoriamente, seguir os preceitos gerais constantes na presente Lei e na legislação federal que dispuser sobre o assunto.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. Os aposentados e pensionistas cujos proventos sejam integralmente pagos pelos cofres do Poder Público Municipal de Bariri, terão direito a auferir as mesmas vantagens concedidas aos servidores da ativa, cujo enquadramento será feito em ato próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 53. Os servidores públicos municipais que até a data de publicação desta Lei receberem uma das vantagens pecuniárias extintas pelo presente Plano de Carreiras e Salários, terão seu direito adquirido preservado.

§ 1º A preservação do direito adquirido de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante o pagamento de vantagem pessoal, instituída por esta Lei, a ser paga de forma destacada do vencimento do servidor público municipal, cujo montante será a soma dos valores que este recebia a título de sexta parte, promoção por merecimento, promoção por antiguidade e quinquênio estabelecidos na legislação municipal.

§ 2º Os benefícios pecuniários que vierem a ser extintos por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município de Bariri também serão pagos a título de vantagem pessoal a todo servidor que o recebia na data de sua extinção, na forma estabelecida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Aos servidores municipais da Administração Direta ou Autárquica, cujos empregos tenham sido redenominados ou transformados por esta Lei, ficam assegurados, para todos os fins de direito, o enquadramento no respectivo emprego resultante da redenominação ou transformação.

Art. 55. Os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, ocupantes de empregos de provimento em carreira ou os que ocupem empregos de provimento isolado, terão seu enquadramento feito com base no tempo de serviço efetivamente prestado ao poder público municipal.

§ 1º Feito o enquadramento do servidor nos termos do caput, o número de vagas no nível superior da carreira será idêntico ao número de empregos providos por meio do novo enquadramento do servidor.

§ 2º O enquadramento a que se refere o caput do artigo será feito mediante ato próprio do Chefe do Executivo Municipal a ser editado em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 56. Ao servidor municipal designado para exercer atribuições em que lhe seja exigido manter sob sua guarda ou movimentar valores em pecúnia, fará jus ao recebimento de um adicional de até 10% (dez por cento), que incidirá sobre o seu padrão salarial, que será pago de forma destacada a título de “quebra de caixa”.

Art. 57. O servidor público municipal, poderá, no prazo de até 60 (sessenta) a contar da data de publicação do ato que o enquadrar em seu respectivo emprego de carreira ou isolado, em seu respectivo padrão salarial, ingressar com pedido de revisão, devendo o mesmo ser encaminhado ao Diretor de Serviços Administrativo da Prefeitura Municipal de Bariri ou ao Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, que dentro de 05 (cinco) dias poderá acatar o pedido, determinando que o Setor de Pessoal altere a situação funcional do servidor ou poderá rejeitar o pedido de revisão, dando os motivos de fato e de direito que a levaram a concluir desta forma.

Parágrafo único. Da decisão proferida por qualquer uma das autoridades a que se refere o caput, caberá recurso, endereçado ou ao Prefeito Municipal ou ao Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto de Bariri, que decidirão, de forma fundamentada, até 05 (cinco) após a interposição do recurso.

Art. 58. Nenhum servidor permanente é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de sua carreira, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

Art. 59. O emprego de Chefe de Setor (Efetivo), ficará extinto na vacância com a aposentadoria da atual ocupante da única vaga existente.

Art. 60. Ficam instituídas as Tabelas de Vencimentos constante do anexo XI da presente lei, que substitui as demais tabelas em vigor e os anexos de I a XI, incorporados ao Projeto de Lei nº 065/2002.

Art. 61. Fica instituído o mês de junho de cada ano, a partir de 2004, como data base para Revisão Geral Anual sem distinção de índices da remuneração e vencimentos, conforme Art. 37, inciso X, da CF/88.

Art. 61. Fica instituído o mês de janeiro de cada ano, a partir de 2004, como data base para Revisão Geral Anual sem distinção de índices da remuneração e vencimentos, conforme Art. 37, inciso X, da CF/88. (Alteração da data base pela Lei 3428, de 28.06.2004)

Parágrafo único. Caso haja oscilação considerável no processo inflacionário do País, poderá ser antecipada a data base da revisão anual.

Art. 62. O Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por decreto, regulamentará a presente Lei no que couber.(Revogado pela Lei nº 5.050/2021- Art. 7º, IV)

Art. 63. A implantação do presente Plano de Carreira será efetuada pela Administração Direta e Autárquica no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta lei, com seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2003.

Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando, quando da implantação do plano, revogadas as Leis Municipais nº 1556 de 20 de março de 1984, artigo 4º da Lei 2.459 de 27 de julho de 1993, artigo 4º da Lei 2.597 de 26/07/1994, artigo 2º da Lei 2.684 de 27 de junho de 1995, artigo 1º da Lei 2.698 de 08 de agosto de 1.995, artigo 4º da Lei 2.734 de 05 de dezembro de 1995, 2716 de 04 de outubro de 1995, artigo 3º da Lei 3101 de 21 de junho de 2000, 3176 de 17 de abril de 2001, 3.246 de 19 de fevereiro de 2002, artigo 2º da Lei 3184 de 22 de maio de 2001, 3.277 de 07 de junho de 2000 e 3291 de 20 de agosto de 2002 e as demais disposições em contrário.

Bariri, 09 de dezembro de 2.002.

O Prefeito,

FRANCISCO LEONI NETO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura na mesma data.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Diretor do Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3309, DE 2002

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