Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5321, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Vide Lei nº 5.340/2024 - (Art. 2º)Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/09/2024 - Edição nº 1750
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município de Bariri;
III - as disposições para as transferências de recursos;
IV - as disposições relativas à despesa com pessoal e encargos;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VI - as disposições sobre transparência; e,
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para 2025 são as especificadas no anexo que integra esta lei.
Parágrafo único. Acompanha esta lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE BARIRI
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - apoiar estudantes na realização do ensino médio, técnico e superior;
III - promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV - reestruturar os serviços administrativos;
V - buscar maior eficiência arrecadatória;
VI - prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhorar a infraestrutura urbana;
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária 2025 será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta lei e as cabíveis normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual Compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e,
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Especificas
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2023/2024;
V - novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsões de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta encaminharão a Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal, suas propostas parciais até 15 de setembro de 2024.
Art. 7º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até dia 1 de setembro de 2024.
Art. 8º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,20% da receita corrente liquida para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 9º A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, a, no máximo, três por cento da receita corrente liquida constante do referido Projeto.
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 10 Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, categoria de programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial, ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal de 1988 e do art. 7º, Inciso I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha a lei.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
III - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV - obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - pagamento de salário, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X - pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
XI - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões, entre outros brindes;
XII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 15. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação das despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 17. O Poder Legislativo, por Ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
Art. 18. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, Incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 19. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Das Subvenções, Contribuições e Auxílios
Art. 20. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou,
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, bem como no respectivo conselho municipal gestor da política pública de atuação.
Parágrafo único. As organizações deverão ainda apresentar plano de trabalho circunstanciado, contendo os objetivos, justificativas, metas, cronograma de atividades, cronograma de desembolso financeiro, público-alvo, resultados esperados e metodologia para apuração dos resultados, metas e objetivos.
Art. 21. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do artigo anterior, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital dependerá exclusivamente de prévia autorização legislativa, nos moldes previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 20 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou,
b) educação básica.
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 20, devendo suas ações se destinar a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou,
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
Art. 23. Os auxílios, subvenções e contribuições deverão ainda atender ao que segue:
I - atendimento direto e gratuito ao público;
II - aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
III - compromisso de franquear, na internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
IV - prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
V - salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito Municipal; e,
Parágrafo único. Haverá manifestação prévia e expressa da Procuradoria Jurídica Municipal e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 24. Nos termos do art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à transferências de recursos financeiros à Administração Indireta, só será possível se atendido os seguintes requisitos:
I - cabal demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro;
II - apresentação de valores necessários à cobertura dos déficits financeiros, em montante não superior à 2,5% da Receita Corrente Líquida da Administração Direta; e,
III - prévia autorização em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não aplicar-se-á aos recursos oriundos de emendas.
Seção II
Dos Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação
Art. 25. As transferências de recursos à organizações sem fins lucrativos do terceiro setor, se dará por meio de:
I - Contrato de Gestão, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 9.637, de 1998, e legislações municipais no que couber;
II - Termo de Parceria, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 9.790, de 1999, e legislações municipal no que couber; e
III - Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, respeitando-se as diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e legislações municipais no que couber.
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento de servidores ou empregados públicos em parcerias com o terceiro setor, nos termos do inciso II, art. 45, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que haja previsão no plano de trabalho e que o servidor ou empregado público tenha ingressado na entidade mediante processo seletivo realizado à, no mínimo, 1 (um) ano antes da parceria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referente ao servidor público, nisso incluindo:
I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio da políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1° As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.
§ 2° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 28. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisões das taxas, de forma a adequá-la aos custos dos respectivos serviços;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do Capítulo IV, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e,
IX - forma de seleção da entidade.
Art. 30. Até 10 (dez) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 31. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, preferencialmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na internet.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 32. O projeto de lei orçamentária de 2025 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, nos termos do artigo 134, § 6° da Lei Orgânica do Município de Bariri.
§ 1° Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais, por Vereador(a), sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 134, § 6° da Lei Orgânica do Município de Bariri, podendo cada Vereador(a) apresentar até 6 (seis) emendas.
§ 2° Cada emenda individual impositiva deverá ser acompanhada de uma justificativa, na qual o vereador responsável por sua elaboração deverá detalhar, de forma circunstanciada, o respectivo objeto.
§ 3° Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de natureza da despesa.
§ 4° Caberá à Diretoria responsável pela execução da emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 5° O acompanhamento da tramitação e execução das emendas parlamentares será realizado após a emissão da nota de empenho, por meio do Portal da Transparência do Município.
Art. 33. As emendas individuais impositivas poderão ser executadas:
I – diretamente pelo Município de Bariri, mediante execução das ações de governo, respeitados os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas;
II – pelas entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, observados os limites constitucionais das programações a que se refere o § 6° do artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Bariri.
Parágrafo único. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
Art. 35. São vedadas emendas individuais impositivas:
I - para a pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessárias;
II - para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
III - para o pagamento do serviço da dívida;
IV - para o pagamento de despesas anteriores ao recebimento da emenda individual impositiva.
Art. 36. O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no artigo 34 não impõe a execução de despesa na hipótese de existência de impedimento de ordem técnica.
§ 1° Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2° A existência de impedimento de ordem técnica na execução da programação orçamentária de uma emenda individual impositiva não obsta a execução das emendas individuais impositivas regulares.
§ 3° São consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas pelo Poder Executivo:
I – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II – ausência de licença ambiental prévia, quando necessária;
III – insuficiência de recursos financeiros e orçamentários para a conclusão de projeto ou etapa;
IV – incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
V – impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 4° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I – alegação de falta de liberação ou de disponibilidade orçamentária;
II – óbice que possa ser sanado por meio de providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
III – manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
§ 5° Caso sejam detectados impedimentos de ordem técnica, os Poderes Executivo e Legislativo deverão observar os prazos previstos no artigo 134, § 11 da Lei Orgânica do Município em relação às medidas a serem tomadas.
Art. 37. As alterações orçamentárias decorrentes de alocações das emendas individuais impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 17 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal quanto às despesas que serão expurgadas.
§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a conta da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 40. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 17 de setembro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
