Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4831, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016.

Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 21.03.2018

Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e revoga o Decreto nº 4.366, de 03 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bariri, os procedimentos para a garantia do acesso à informação pública e para prestá-la às pessoas naturais e jurídicas com eficiência, efetividade, agilidade, objetividade, transparência, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, conforme determinação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput do artigo 5º, no inciso II, do § 3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, este Decreto reger-se-á, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Poder Executivo Municipal consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações correrá apenas em hipóteses específicas e excepcionais tratadas neste Decreto e em obediência a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre os interesses meramente privados; e,

III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilização pela tecnologia da informação.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação: dados, processuais ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua impessoalidade para segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento de informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação;

VII - autenticidade: qualidade de informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, transito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e,

XII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente aos custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Quando o fornecimento da informação gerar custo nos termos do caput deste artigo, somente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria ela será disponibilizada.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 4º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 5º É dever do Poder Executivo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio na Internet de informação de interesse coletivo ou geral produzidas ou custeadas por seus órgãos, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tais como:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefone das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e,

IV - contato, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

Art. 6º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC na estrutura do Poder Executivo municipal, acessível via internet, ou mediante o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Bariri, com objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e,

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 1º Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento de informação, quando couber.

§ 2º O SIC, na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal, ficará subordinado a gestão e coordenação da Diretoria Municipal de Administração.

§ 3º O SIC funcionará na recepção do Paço Municipal, sendo de fácil acesso e aberto ao público.

Art. 7º Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Poder Executivo de Bariri, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, local de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e outras transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo município.

§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Bariri, o interessado deverá dirigir-se ao SIC, redigindo seu pedido em formulário próprio ou daquele disponibilizado no sítio eletrônico, com sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ, e endereço) e a especificação da informação pública pretendida, seja qual for a forma de ciência.

§ 3º Não sendo possível fornecer acesso imediato a informação, o SIC deverá:

I - receber o requerimento, datá-lo e encaminhá-lo à Diretoria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou,

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de acesso indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa, total ou parcial.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º Não são informações de interesse público os despachos ordinários que impulsionam o processo administrativo, mas que não contém conteúdo decisório.

Art. 8º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte, ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilização quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no SIC na forma dos § 2º e § 3º, I, do artigo 7º deste Decreto, devendo o requerente identificar-se e individualizar os documentos que pretende acessar, seja qual for a forma de ciência.

Art. 9º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo, total ou parcialmente, todas aquelas que possam resultar em:

I - risco a defesa e autonomia municipal;

II - risco a condução de negociações ou relações intermunicipais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros órgãos;

III - risco à vida, segurança ou saúde da população;

IV - elevado risco à estabilidade econômica ou financeira do município;

V - prejudicar ou causar riscos a projetos de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VI - por em risco a segurança de instituições e ou de agentes públicos e seus familiares;

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;

VIII - comprometimento de investigação, apuração ou elaboração de processos e ou procedimentos, ainda que estes tenham sido encaminhados ou não ao Judiciário ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. Sendo a informação classificada como parcialmente sigilosa, poderá ser revelado somente seu tema e o assunto tratado no documento ou informação, devendo ser resguardado seu conteúdo nos casos elencados no parágrafo terceiro.

Art. 10. Na hipótese de decisão denegatória de acesso as informações solicitadas, bem como em qualquer restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

§ 1º O recurso administrativo da decisão denegatória do acesso às informações será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que analisará o recurso no prazo de 10 (dez) dias a exarará nova decisão fundamentada, que poderá reconsiderar e substituir a decisão anterior ou ratificar a decisão denegatória.

§ 2º É direito do cidadão obter o teor de todas decisões que denegarem o acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa de acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

Art. 11. As ações decorrentes da implementação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste Decreto serão coordenadas pela Diretoria Municipal de Administração.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 13. As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 4.366, de 03 de maio de 2012.

Bariri, 05 de setembro de 2016.

A Prefeita

DEOLINA MARIA ANTUNES MARINO

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4831, DE 2016

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!