Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5036, DE 21 DE MARçO DE 2018.

Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bariri, dispondo sobre o acesso a informações e procedimentos, e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Bariri, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal de Bariri assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e,

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Seção II

Da Abrangência

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e,

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.

Seção III

Da Transparência

Art. 6º Os órgãos e entidades disponibilizarão, independente de requerimento, a divulgação em sua página oficial na internet de informação de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiadas, observando o disposto nos art. 7º e 8º da Lei Federal 12.527, de 2011.

Art. 7º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC na estrutura do Poder Executivo municipal, acessível via internet, ou mediante o Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Bariri, com objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e,

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 1º Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e,

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento de informação, quando couber.

§ 2º O SIC, na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal, ficará subordinado a gestão e coordenação da Diretoria dos Serviços de Administração.

§ 3º O SIC funcionará na recepção do Paço Municipal “16 de Junho”, sendo de fácil acesso e aberto ao público.

Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Bariri, o interessado deverá dirigir-se ao SIC, redigindo seu pedido em formulário próprio ou daquele disponibilizado no sítio eletrônico, com sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação de forma clara da informação pública pretendida, seja qual for a forma de ciência.

§ 3º Não sendo possível fornecer acesso imediato a informação, o SIC deverá:

I - receber o requerimento, datá-lo e encaminhá-lo à Diretoria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou,

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de acesso indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa, total ou parcial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 9º Na hipótese de decisão denegatória de acesso as informações solicitadas, bem como em qualquer restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento.

§ 1º O recurso administrativo da decisão denegatória do acesso às informações será dirigido ao Prefeito Municipal, que analisará o recurso no prazo de 10 (dez) dias a exarará nova decisão fundamentada, que poderá reconsiderar e substituir a decisão anterior ou ratificar a decisão denegatória.

§ 2º No caso do requerimento da informação ter sido recusado pelo Chefe do Poder Executivo, o recurso administrativo deve ser endereçado à Procuradoria do Município, a qual caberá analisar os aspectos legais da negativa no prazo de (dez) dias.

§ 3º É direito do cidadão obter o teor de todas decisões que denegarem o acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa de acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

Seção IV

Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Art. 10. Consideram-se informações protegidas pelo sigilo, total ou parcialmente, todas aquelas que possam resultar em:

I - risco a defesa e autonomia municipal;

II - risco a condução de negociações ou relações intermunicipais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros órgãos;

III - risco à vida, segurança ou saúde da população;

IV - elevado risco à estabilidade econômica ou financeira do município;

V - prejudicar ou causar riscos a projetos de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VI - por em risco a segurança de instituições e ou de agentes públicos e seus familiares;

VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;

VIII - comprometimento de investigação, apuração ou elaboração de processos e ou procedimentos, ainda que estes tenham sido encaminhados ou não ao Judiciário ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. Sendo a informação classificada como parcialmente sigilosa, poderá ser revelado somente seu tema e o assunto tratado no documento ou informação, devendo ser resguardado seu conteúdo nos casos elencados neste artigo.

Art. 11. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Parágrafo único. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo.

Art. 12. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e,

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Parágrafo único. Os prazos máximos de classificação serão de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 13. A classificação do sigilo da informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal;

c) Diretores de Serviços, Procurador-Geral e Assessores;

d) Titulares dos órgãos da Administração Indireta.

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos Diretores de Serviços Adjuntos, dos Chefes de Setor e Chefes de Unidade, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e,

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam função de confiança.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação dos graus de sigilo.

§ 2º Somente será permitido o acesso a informações sigilosas aos responsáveis pela sua classificação ou ao indivíduo com autorização expressa emitida pelo responsável pela classificação.

Art. 14. Deverá a Unidade de Protocolo Geral identificar os processos com informações sigilosas, armazenando-os de forma que somente as autoridades autorizadas neste decreto tenham acesso.

§ 1º Deverá ser identificado na capa do processo, através de marcação específica, o seu grau de sigilo.

§ 2º O processo classificado como sigiloso deverá tramitar selado, sendo seu destino identificado em folha específica apostada externamente a ele.

Art. 15. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 16. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, respeitando-se os disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º As informações pessoais detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e,

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 3º Não serão considerados para efeito deste as informações de caráter restritamente profissional do servidor público.

§ 4º Fica excluídas da hipótese do § 3º do caput informações que constem na pasta funcional do servidor, mas que exponham sua vida particular, tais como atestados médicos, endereço, telefone, entre outros.

Art. 17. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Seção VI

Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 18. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e,

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em quadro de avisos de amplo acesso público na sede da entidade, assim como no sítio na Internet e, obrigatoriamente, no sítio oficial do Município de Bariri, por força do art. 38 da Lei nº 13.019, e demais legislações correlatas.

§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 19. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 18 deverão ser apresentados junto a Prefeitura Municipal de Bariri ou aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Seção VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 20. As pessoas naturais e jurídicas poderão solicitar acesso a processo de terceiros desde que:

I – não contenham informações pessoais, conforme o art. 16 deste decreto;

II – assinado termo de controle de acesso, contendo no mínimo:

a) identificação do nome do requisitante;

b) documento de identificação; e,

c) data e hora de acesso à informação.

III – não classificadas como sigilosas.

Parágrafo único. Em processos que contenham apenas em partes informações pessoais previstas no art. 16 deste decreto, caberá ao setor competente indicar as páginas cujo acesso é vedado.

Art. 21. As ações decorrentes da implementação e monitoramento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do presente decreto serão coordenadas pela Diretoria dos Serviços de Administração Pública em conjunto com o Setor de Planejamento.

Art. 22. Aplicam-se de forma complementar a este Decreto as demais disposições da Lei Federal 12.527, de 2011, e do Decreto Federal nº 7.724, de 2012.

Art. 23. As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 4.831, de 05 de setembro de 2016.

Bariri, 21 de Março de 2.018.

O Prefeito,

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 5036, DE 2018

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!