Município de Bariri
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 5590, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/05/2021 - Edição nº 952
Dispõe sobre a extensão da duração das medidas de modulação relativas à prevenção de contágio pela COVID-19 no âmbito do território do Município de Bariri, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações posteriores e também pelos Decretos Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, nº 65.663, de 30 de abril de 2021, e nº 65.680, de 07 de maior de 2021, e dá outras providências.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, e suas alterações posteriores, bem como os Decretos Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, nº 65.663, de 30 de abril de 2021, e nº 65.680, de 07 de maio de 2021, que prorrogou a medida de quarentena e instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID19, ficando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, nos termos do disposto no Anexo II do referido Decreto Estadual;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas de modulação das restrições adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com a reunião realizada entre o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus-COVID-19 e representantes da área de saúde do Município de Bariri, tanto do Setor Público como também do Setor Privado;
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido até 23 de maio de 2021 as medidas previstas no inciso II, do art. 1º do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021.
Art. 2º O inciso II do art. 6º, e o inciso I, do § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....
.....
II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;
.....
§ 3º .....
I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);”
Art. 3º O inciso II do art. 9º, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 9º .....
.....
II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;”
Art. 4º O inciso II do art. 10, e o inciso I, do §3º, do art. 10, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....
.....
II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;
.....
§ 3º .....
I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);”
Art. 5º O inciso III do art. 11, e o § 3º, do art. 11, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....
.....
III - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;
.....
§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso III, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:
- a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (capacidade de lotação = área total / 7 x 30%)”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Bariri, de 10 de maio de 2021.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal