Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5590, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/05/2021 - Edição nº 952

Dispõe sobre a extensão da duração das medidas de modulação relativas à prevenção de contágio pela COVID-19 no âmbito do território do Município de Bariri, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações posteriores e também pelos Decretos Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, nº 65.663, de 30 de abril de 2021, e nº 65.680, de 07 de maior de 2021, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, e suas alterações posteriores, bem como os Decretos Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, nº 65.663, de 30 de abril de 2021, e nº 65.680, de 07 de maio de 2021, que prorrogou a medida de quarentena e instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID19, ficando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, nos termos do disposto no Anexo II do referido Decreto Estadual;

CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas de modulação das restrições adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com a reunião realizada entre o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus-COVID-19 e representantes da área de saúde do Município de Bariri, tanto do Setor Público como também do Setor Privado;

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até 23 de maio de 2021 as medidas previstas no inciso II, do art. 1º do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021.

Art. 2º O inciso II do art. 6º, e o inciso I, do § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 6º  .....

.....

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

.....

§ 3º  .....

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);

Art. 3º O inciso II do art. 9º, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 9º  .....

.....

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

Art. 4º O inciso II do art. 10, e o inciso I, do §3º, do art. 10, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 10.  .....

.....

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

.....

§ 3º  .....

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);

Art. 5º O inciso III do art. 11, e o § 3º, do art. 11, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 11.  .....

.....

III - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

.....

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso III, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:

- a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (capacidade de lotação = área total / 7 x 30%)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Bariri, de 10 de maio de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5590, DE 2021

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