Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5582, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Vide Decreto nº 5.586/2021
Vide Decreto nº 5.590/2021
Vide Decreto nº 5.598/2021
Vide Decreto nº 5.605/2021
Vide Decreto nº 5.612/2021 - (Art. 3º)
Vide Decreto nº 5.616/2021
Vide Decreto nº 5.619/2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/04/2021 - Edição nº 940


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Dispõe sobre as medidas de modulação relativas à prevenção de contágio pela COVID-19 no âmbito do território do Município de Bariri, nos termos do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações posteriores e também pelo Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, que prorrogou a medida de quarentena e instituiu medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID19, ficando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, nos termos do disposto no Anexo II do referido Decreto Estadual;

CONSIDERANDO  a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas de modulação das restrições adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com a reunião realizada entre o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus-COVID-19 e representantes da área de saúde do Município de Bariri, tanto do Setor Público como também do Setor Privado;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas de que tratam este Decreto terão vigência até 30 de abril de 2021 e poderão ser alteradas, revisadas ou prorrogadas a critério da Municipalidade, sendo que:

I – no período de 18 a 30 de abril de 2021, nos termos do Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, fica excepcionalmente autorizada, em todo território municipal, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nas atividades comerciais e atividades religiosas, conforme disposto no art. 6º e art. 7º deste Decreto, respectivamente;

II – no período de 24 a 30 de abril de 2021, nos termos do Decreto Estadual nº 65.635, de 16 de abril de 2021, fica excepcionalmente autorizada, em todo território municipal, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, em atividades de prestação de serviços, como de restaurantes e similares, atividades de salões de beleza e barbearias, atividades culturais e atividades esportivas, conforme disposto no art. 9º, art. 10 e art. 11 deste Decreto, respectivamente.(Vide Decreto nº 5.586, de 01.05.2021) (Vide Decreto nº 5.590, de 10.05.2021) (Vide Decreto nº 5.598, de 22.05.2021) (Vide Decreto nº 5.605, de 15.06.2021)

Art. 2º Fica determinado o distanciamento social para todas as atividades laborais permitidas e o isolamento social fora dos horários de jornada de trabalho, como medida de prevenção à Covid-19.

§ 1º Recomenda-se a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do território do Município de Bariri se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

§ 3º Durante o horário compreendido entre às 20h e 5h fica recomendado que a circulação de pessoas no território do Município de Bariri se limite apenas às hipóteses de cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de trabalhadores rurais, transporte de produtos e insumos agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação (“delivery”).

Art. 3º Enquanto perdurar as determinações de isolamento e distanciamento social, bem como as restrições ao funcionamento pleno das atividades, é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de qualquer estabelecimento, sendo que o uso da máscara de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente nos recintos.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras do tipo artesanal e caseiras.

§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS e eventuais atualizações, disponível na página do Ministério da Saúde na internet.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implica nas penalidades previstas neste Decreto, além da penalidade estabelecida na Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, se cabível.

Art. 4º Fica proibida a venda e a comercialização de bebidas alcoólicas no território do Município de Bariri durante o horário compreendido entre às 20h e 6h.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, no território do Município de Bariri, no período das 20h às 6h.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ESSENCIAIS

Art. 5º Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza, óticas;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, padarias, sorveterias e lojas de conveniência, feiras livres e congêneres, vedado o consumo no local;

III - clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

IV - transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores;

V - estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornal, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e estacionamentos;

VI - serviços de segurança privada;

VII - meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;

IX - atividades de construção civil, incluídas as lojas de materiais de construção;

X - distribuidores de gás;

XI - lojas de venda de água mineral;

XII - atividades industriais; e,

XIII - demais atividades essenciais relacionadas no § 1º e § 2º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e as definidas em deliberações e atos oficiais.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

II - implantar medidas que visem impedir a aglomeração de pessoas nas entradas e áreas dos estabelecimentos, mantendo uma distância de segurança de 2 (dois) metros entre cada pessoa, inclusive em filas eventualmente formadas no estabelecimento, seja para entrada, atendimento ou pagamento de produtos;

III - atendimento presencial apenas em ambiente amplamente ventilado, com portas e janelas abertas;

IV - intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes;

V - observar todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização obrigatória, por colaboradores e clientes, de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas;

VI - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VII - manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 10 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pela COVID-19 nos últimos 10 dias;

VIII - comunicar as autoridades competentes, ambulatórios de saúde (empresarial) e área de Recursos Humanos da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 10 dias;

IX - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

X - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

§ 2º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar a aglomeração e contato das pessoas no interior do estabelecimento, como sinalização de distanciamento no chão, implementar corredores de fluxo, escalonamento de atividades, adoção de barreiras físicas em determinados espaços, incentivo ao “drive thru” e “delivery”, horário especial de atendimento para a população de risco, atender preferencialmente sob agendamento.

§ 3º As autoridades municipais poderão instituir medidas adicionais de prevenção ao contágio e disseminação do vírus Sars-CoV-2, de acordo com as peculiaridades da estrutura física ou da natureza das atividades desenvolvidas em cada estabelecimento, que serão descritas em formulário próprio, fundamentadas nos protocolos sanitários de combate ao vírus e deverão ser implementadas, após notificação e ciência do proprietário ou responsável no prazo indicado pela autoridade, sob pena de aplicação de multa e sanções previstas neste decreto, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal, respondendo por eventual tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

§ 4º Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, além das medidas definidas no § 1º do presente artigo, deverão observar as seguintes determinações:

I - manter horário de funcionamento máximo das 7h às 20h, de segunda-feira a sábado, e das 7h às 13h aos domingos e feriados, exceto quanto o feriado coincidir com o dia de sábado, mantendo-se, neste caso, o horário das 7h às 20h, podendo cada um desses estabelecimentos instituir seu horário de funcionamento dentro do limite máximo aqui estabelecido;

II - restringir a compra de itens constantes da cesta básica, de primeiras necessidades e de higiene e limpeza, visando evitar compra indiscriminada e eventual prejuízo ao abastecimento e segurança alimentar da população;

III - restringir a entrada e permanência no estabelecimento a, no máximo, 2 (duas) pessoas por núcleo familiar, visando evitar a aglomeração de pessoas.

§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§ 6º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso I, do § 1º deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 7º A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, o qual responderá por eventualmente tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, além das demais disposições constantes deste Decreto.

§ 8º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a gravidade da infração, por ocorrência de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, cumuladas com a interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 6º O comércio em geral poderá manter o atendimento presencial ao público, observadas as disposições gerais e considerações gerais para todos os setores constantes do presente Decreto, além das restrições específicas abaixo estabelecidas:

I - horário de atendimento presencial de até 8h diárias, respeitada a legislação trabalhista, ressalvados os serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada (“take-away”), vedada a aglomeração de pessoas nas entradas dos estabelecimentos;

II - restringir a 25% (vinte e cinco por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

II - restringir a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

III - observar a utilização obrigatória, por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes, de máscaras, que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

VI - monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, com indicação de entrada e saída, se possível;

VII - coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, utilizando meios de controle de entrada, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;

VIII - não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;

IX - não promover operações de entretenimento para o público de forma geral e também atividades para crianças;

X - não realizar evento de reabertura do estabelecimento;

XI - realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%;

XII - realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;

XIII - manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 10 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pela COVID-19 nos últimos 10 dias;

XIV - comunicar as autoridades competentes, ambulatórios de saúde (empresarial) e área de Recursos Humanos da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 10 dias;

XV - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

XVI - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§ 2º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II, deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 25%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 25%);

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

I área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 40%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 40%);(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

II – área total igual ou menor que 300 metros quadrados - a capacidade máxima de lotação será proporcional ao número de funcionários disponíveis para atendimento no estabelecimento, na razão de um para um.

§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, em qualquer circunstância não será permitida aglomeração e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no estabelecimento.

§ 5º A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, o qual responderá por eventualmente tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, além das demais disposições constantes deste Decreto.

§ 6º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por ocorrência de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, cumuladas com a interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 7º Os Templos e Igrejas poderão realizar suas celebrações (cultos e missas) na forma presencial, observando-se os protocolos de segurança estabelecidos pelo Governo Estadual nos protocolos específicos, e no Plano São Paulo.

DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 8º Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, as atividades imobiliárias, concessionárias de veículos e escritórios poderão manter o atendimento presencial ao público, observadas as disposições gerais constantes no presente Decreto, além dos protocolos setoriais específicos para estes setores da economia, estabelecidos pelo Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, disponível no sítio eletrônico "http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp".

RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 9º Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, restaurantes e similares poderão manter o atendimento presencial ao público, observadas as disposições gerais constantes do presente Decreto, além das restrições específicas abaixo estabelecidas:

I - horário reduzido de atendimento presencial com consumo no local de 8h diárias, excetuadas as atividades consideradas essenciais e os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”, respeitada a legislação trabalhista;

II - restringir a 25% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

II - restringir a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

III - atendimento presencial apenas em ambiente amplamente ventilado, com portas e janelas abertas e clientes sentados;

IV - o conjunto de mesa com as respectivas cadeiras deverão respeitar um distanciamento com vão livre de pelo menos 2 metros uns dos outros e deverão acomodar até 4 pessoas, ressalvada a hipótese de mesmo núcleo domiciliar;

V - não será permitida a aglutinação de mesas ou cadeiras;

VI - observar a utilização obrigatória, por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes, de máscaras, que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas, ressalvado o uso por clientes sentados à mesa para consumo no local;

VII - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

VIII - intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes;

IX - orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral;

X - funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;

XI - antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;

XII - considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;

XIII - estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível, observado o uso de equipamentos de proteção individual;

XIV - higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

XV - disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

XVI - lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências do estabelecimento, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

XVII - no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de “delivery” ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;

XVIII - em caso de troco em dinheiro, recomenda-se que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos;

XIX - as bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;

XX - disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;

XXI - adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menuboard, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);

XXII - cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações;

XXIII - choperia, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura, inclusive seu interior;

XXIV - contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabelecimento permaneceu fechado;

XXV - ficam vedadas as atividades de entretenimento no local, inclusive música ao vivo;(Revogado pelo Decreto nº 5.619, de 16.07.2021)

XXVI - não permitir o funcionamento de brinquedos e entretenimento infantil;

XXVII - manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 10 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pela COVID-19 nos últimos 10 dias;

XXVIII - comunicar as autoridades competentes, ambulatórios de saúde (empresarial) e área de Recursos Humanos da empresa sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 10 dias;

XXIX - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

XXX - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§ 2º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II, deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, em qualquer circunstância não será permitida aglomeração e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no estabelecimento.

§ 4º A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, o qual responderá por eventual tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, além das demais disposições constantes deste Decreto.

§ 5º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por ocorrência de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, cumuladas com a interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

Art. 10. Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, os salões de beleza e barbearias poderão manter o atendimento presencial ao público, observadas as disposições gerais constantes do presente Decreto, além das restrições específicas abaixo estabelecidas:

I - horário de atendimento presencial de até 8h diárias, respeitada a legislação trabalhista, ressalvados os serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e retirada (“take-away”), vedada a aglomeração de pessoas nas entradas dos estabelecimentos;

II - restringir a 25% (vinte e cinco por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área útil do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

II - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

II - restringir a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

III - observar a utilização obrigatória, por proprietários, colaboradores/funcionários e clientes, de máscaras, que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

VI - monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos, com indicação de entrada e saída, se possível;

VII - a distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 metros. No caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima, deixando ao menos uma vazia entre duas em uso, se necessário;

VIII - atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios. Orientando que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera;

IX - não permitir a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;

X - usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;

XI - a higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pinceis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, seguindo-se as normas sanitárias estabelecidas no protocolo específico constante no Plano São Paulo, disponível no sítio eletrônico “http://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp”;

XII - a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;

XIII - estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização;

XIV - processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária;

XV - pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento, recomendando-se horário específico para os mesmos;

XVI - enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, não permitindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que frequentem o estabelecimento até ficarem saudáveis novamente;

XVII - em casos de confirmação da Covid-19 em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas, sob pena de responsabilização criminal;

XVIII - manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 10 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pela COVID-19 nos últimos 10 dias;

XIX - comunicar as autoridades competentes, ambulatórios de saúde sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 10 dias;

XX - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

XXI - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso II, deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§ 2º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso II, deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 25%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 25%);

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 30%);(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

I – área total acima de 300 metros quadrados - a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 40%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (Capacidade de lotação = área total / 7 x 40%);(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

II – área total igual ou menor que 300 metros quadrados - a capacidade máxima de lotação será proporcional ao número de funcionários disponíveis para atendimento no estabelecimento, na razão de um para um.

§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, em qualquer circunstância não será permitida aglomeração e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no estabelecimento.

§ 5º A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, o qual responderá por eventualmente tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, além das demais disposições constantes deste Decreto.

§ 6º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por ocorrência de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, cumuladas com a interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

ACADEMIAS DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA

Art. 11. Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1º, deste Decreto, as academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão manter o atendimento presencial ao público, observadas as disposições gerais constantes do presente Decreto, além das restrições específicas abaixo estabelecidas:

I - horário de atendimento presencial de até 8h diárias, respeitada a legislação trabalhista;

II - permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas;

III - restringir a 25% (vinte e cinco por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;

III - restringir a 30% (trinta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

III - restringir a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no percentual permitido;(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

IV - o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;

V - no máximo 50% dos aparelhos de cárdio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 2,0 metros entre equipamentos em uso;

VI - manter suspensas as aulas, atividades e práticas em grupo;

VII - o acesso à academia deve ser liberado mediante agendamento prévio;

VIII - restringir a utilização das áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;

IX - todos devem usar máscaras em todas as atividades, salvo as aquáticas;

X - renovar regularmente a água das piscinas;

XI - a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;

XII - intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos três vezes ao dia, e ainda, disponibilizar álcool em gel 70% para uso de funcionários e clientes;

XIII - nas áreas de musculação e peso livre devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;

XIV - recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos;

XV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

XVI - manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, por, no mínimo, 10 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial. O mesmo se aplica para aqueles que tiveram contato com infectado pela COVID-19 nos últimos 10 dias;

XVII - comunicar as autoridades competentes, ambulatórios de saúde sobre casos suspeitos e confirmados de COVID-19, bem como informar funcionários da mesma área/equipe, trabalhadores e clientes que tiveram contato próximo com o paciente do caso suspeito ou confirmado nos últimos 10 dias;

XVIII - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o funcionário/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários e clientes da contratante;

XIX - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, deverá o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível, informação sobre a lotação máxima dentro do local.

§ 2º Para efeito de fiscalização do disposto no inciso III, deste artigo, serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal, projetos, AVCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso III, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:

- a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 25%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (capacidade de lotação = área total / 7 x 25%).

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso III, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

- a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 30%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (capacidade de lotação = área total / 7 x 30%).(Redação dada pelo Decreto nº 5.590, de 10.05.2021)

§ 3º Para calcular a capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público, conforme disposto no inciso III, deste artigo, deverá ser utilizada a seguinte regra:(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

- a metragem total da área do estabelecimento deverá ser dividida pelo algarismo “7”, multiplicando-se o resultado por 40%, sendo que eventual resultado fracionado deverá ser arredondado para o próximo número inteiro. (capacidade de lotação = área total / 7 x 40%).(Redação dada pelo Decreto nº 5.598, de 22.05.2021)

§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso III, deste artigo, em qualquer circunstância não será permitida aglomeração e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes no estabelecimento.

§ 5º A fiscalização e o cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento, o qual responderá por eventualmente tipificação penal da infração, conforme disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, além das demais disposições constantes deste Decreto.

§ 6º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por ocorrência de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, cumuladas com a interdição parcial ou total da atividade e cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.

§ 7º Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas em “escolas de futebol”, nos seguintes termos:

I – professores, alunos e pais/acompanhantes só poderão entrar no estabelecimento usando máscara de proteção facial;

II – deverá ser aferida temperatura de todas as pessoas que adentrarem no estabelecimento;

III – os alunos poderão retirar as máscaras durante a realização de atividades físicas, mediante autorização do professor;

IV – cada aluno deve portar sua garrafa de água de uso individual;

V – os professores ou responsável pelo estabelecimento devem higienizar os materiais usados durante a aula;

VI – cada aluno deverá ser acompanhado por apenas um responsável para evitar aglomeração, devendo manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

VII – deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento álcool em gel 70% para professores, alunos e pais/responsáveis;

VIII – permanecem suspensas atividades recreativas e de lazer nos estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades das escolas de futebol.(Revogado pelo Decreto nº 5.620, de 22.07.2021)

DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 12. Permanece suspenso o funcionamento e atividades relacionados a casas de eventos, e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas em condomínios e atividades dedicadas à realização de festas, eventos ou recepções.

DA INDÚSTRIA

Art. 13. Recomenda-se às indústrias a observação das normas do Ministério da Saúde, visando à prevenção da disseminação da Covid-19, além de todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas.

DAS PENALIDADES

Art. 14. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e aplicação do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, podendo ser apresentado recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da autuação, respeitado prazo superior constante em norma específica.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), considerada a gravidade da infração.

Art. 14 Considera-se autoridades sanitárias, para fins de cumprimento do presente Decreto, os agentes elencados no art. 7º, Decreto Municipal nº 5.551/2021. (Redação dada pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no art. 14, após constatarem o desrespeito às regras do presente decreto, lavrará de imediato um auto de infração e determinará a suspensão das atividades.(Redação dada pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

Art. 14-A. O auto de infração será devidamente analisado pela autoridade superior da vigilância sanitária e será julgado conforme o Código Sanitário, Lei nº 10.083/1998 e Decreto nº 12.342/1978, sendo passiveis de incorrer nas seguintes:(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

I - advertência;(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

II - multa; e,(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

Art. 14-B. Nos casos de aplicação de multa, prevista no inciso II ao art. 14-A, deverão obedecer aos seguintes patamares: (Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

a) para pessoa jurídica, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando constatado pela autoridade da Vigilância Sanitária, conforme o tipo da infração e a quantidade de pessoas; e,(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

b) para pessoas físicas, autuadas aglomerando ou circulando sem o adequado uso de máscaras, incorrerá de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por autuação.(Inserido pelo Decreto nº 5.612, de 25.06.2021)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Bariri, 20 de abril de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5582, DE 2021

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