Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5592, DE 17 DE MAIO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/05/2021 - Edição nº 958

Altera o Decreto nº 5.378, de 17 de março de 2020, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º o Art. 3º, do Decreto nº 5.378, de 17 de março de 2020, passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 3° Fica autorizado o afastamento temporário de servidores com idade igual ou superior a 60 anos, bem como dos considerados do quadro de risco, desde que atestado por agente público da saúde devidamente credenciado, sem prejuízo de seus vencimentos, de acordo com avaliação e entendimento de sua Diretoria, por conta da imprescindibilidade de alguns serviços.

§ 1º Será compulsoriamente afastado o servidor que tiver confirmada ou mesmo de suspeita oficial da infecção, por prazo indeterminado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores já imunizados pelas vacinas.

§ 3º Ficará a encargo dos responsáveis pela unidade, onde o servidor estiver lotado, o acompanhamento da imunização dos mesmos, e solicitação do retorno para suas atividades, após transcorrido os prazos de efeito da vacina.

§ 4º O servidor que, após tomar todas as doses e transcorrido o prazo para efeito no organismo, não retornar ao exercício de suas funções, receberá faltas injustificadas pelos dias não trabalhados, a contar do prazo de retorno.

§ 5º O prazo para o início da contagem das faltas injustificadas se dará através da metodologia de calculo, definida pela soma dos seguintes prazos:

I – cinco dias úteis para aplicar a primeira dose, a contar da data oficial de início da vacinação da faixa etária ou do grupo de risco, conforme comunicados oficiais da Prefeitura de Bariri;

II – o período entre doses, quando houver, segundo o prazo anotado na carteirinha de vacinação pela Diretoria de Saúde;

III – o período de efeito da vacina no organismo, segundo recomendações contidas no Plano Nacional de Imunização e no Plano São Paulo; e,

IV - atrasos ocorridos na aplicação da vacina, por responsabilidade de qualquer esfera do Poder Público, inclusive pela falta de doses suficientes, devendo o servidor obter um atestado da justificativa de não vacinação no local da imunização.

§ 6º Excetua-se dos prazos previstos nos §§ 2º à 5º, os servidores impedidos de serem imunizados por requisitos do protocolo de vacinação ou recomendações médicas, sendo que se o impedimento for temporário, os prazos passarão a contar a partir da cessação dos impedimentos.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, de 17 de maio de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5592, DE 2021

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