Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5974, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/08/2023 - Edição nº 1500

Regulamenta a Lei Municipal nº 4.860, de 04 de dezembro de 2018, a qual estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada por meio deste decreto a Lei Municipal nº 4.860, de 04 de dezembro de 2018, a qual estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Considerar-se-á maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e as necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais causando-lhes sofrimento, dano físico, mental ou a morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - enclausurá-los com outros que os molestem;

XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XV - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Art. 2º A fiscalização, expedição das Advertências e autuação de infrações aos infratores da Lei Municipal nº 4.860/2018 ficam a cargo do Setor de Meio Ambiente em conjunto com a Comissão Fiscalizadora de Proteção aos Animais do Município de Bariri, instituída através de Portaria, denominados de Agente Fiscalizador.

Parágrafo único. O processo de autuação se dará mediante denúncia de qualquer interessado, podendo ser pessoalmente junto ao Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, localizado no Paço Municipal, ou através da ouvidoria no link próprio existente no site do Município, ainda, podendo ser registrada através de ofício, pelos agentes fiscalizadores.

Art. 3º Após a vistoria e a constatação de maus tratos, conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 4.860/2018, o agente fiscalizador certificará o ocorrido, registrando e elaborando a Advertência por Escrito.

§ 1º A Advertência por escrito deverá conter:

I - local, dia e hora da constatação;

II - descrição sumária do fato, ilustrado com fotografias, com a indicação do artigo da infração cometida e a medida explicita daquilo que o agente infrator deverá fazer para corrigir o fato gerador da notificação;

III - identificação do agente infrator;

IV - menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal de 5 (cinco) dias, após a efetiva notificação, será autuado e imposta multa;

V - assinatura e nome legível do agente fiscalizador que constatou a infração.

§ 2º O agente infrator será notificado da Advertência por escrito:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.).

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no inciso IV, § 1º do art. 3º deste Decreto, e deixado o agente infrator de sanar as irregularidades, será aplicada:

I - multa simples, nos casos em que o agente infrator:

a) advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido no inciso IV, § 1º do art. 3º deste Decreto;

b) opuser embaraço aos agentes fiscalizadores;

c) deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do Executivo Municipal;

d) deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

II - multa diária, quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 1º A multa deve conter expressamente a gradação da penalidade (leve, grave ou muito grave), bem como os critérios definidos que implicaram o valor da pena, conforme disposto no art. 5º deste Decreto, sendo definida da seguinte forma:

a) leve: quando, apesar de causar prejuízo, não traz ameaça à vida do animal;

b) grave: quando trouxer ameaça à vida ou grave prejuízo a saúde do animal;

c) muito grave: nos casos não previstos anteriormente.

§ 2º O valor da multa será triplicado em caso de reincidência específica ou será dobrada em caso de reincidência genérica, conforme art. 7º da Lei nº 4.860/2018

§ 3º O não pagamento de multas e/ou penalidades impostas implica em inscrição da dívida no cadastro de divida ativa municipal, sujeita a cobrança pelos meios usuais, inclusive execução fiscal.

Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.860/2018, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seguindo a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - infração grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 6º Será assegurado ao agente infrator que receber a pena de multa, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o seguinte:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator, oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

Art. 7º O agente infrator será cientificado da decisão:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.).

Parágrafo único. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo, será publicado no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação em 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 8º O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado, nos moldes do art. 11 da Lei nº 4.860/2018.

Art. 9º Aplicam-se de forma complementar a este Decreto as demais disposições contidas da Lei nº 4.860, de 04 de dezembro de 2018.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 18 de agosto de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5974, DE 2023

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