Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 14 DE JULHO DE 1997.

Dá nova redação ao paragrafo 1º e acrescenta o paragrafo 3º, no artigo 132, da nova redação ao artigo 133 e substitui a tabela VII, do anexo VII da Lei nº 2.281/91.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O paragrafo 1º do artigo 132, da Lei Municipal nº 2.281/91 de 13 de dezembro de 1.991 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Considera-se como comércio ambulante o exercício de comércio com destino ao usuário final, individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."

Art. 2º Fica acrescido o paragrafo 3º no artigo 132 da Lei Municipal nº 2.281/91 de 13 de dezembro de 1.991 (Código Tributário), com a seguinte redação:

"Art. 132. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º O produtor rural, assim entendido aquele que exerce a atividade em regime de economia familiar em terras próprias ou de terceiros, não esta sujeito às taxas previstas nesta Lei quanto a comercialização de seus produtos à consumidor final."

Art. 3º O artigo 133, da Lei Municipal nº 2.281/91 de 13 de dezembro de 1.991 (Código Tributário Municipal), passa a ter seguinte redação:

"Art. 133. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será expedido um documento de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, inclusive com designação do ramo de atividade, que deverá ser apresentado quando solicitado."

Art. 4º A tabela VII, do anexo VII, que trata da taxa de licença de comercio ambulante, criado pelo artigo 136 da Lei nº 2.281/91 de 13 de dezembro de 1.991 (Código Tributário), fica substituída pela tabela anexa que passa a fazer integrante do Código Tributário Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 08, de 22.06.1998)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 05 de novembro de 1.996.

O Prefeito,

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Protocolo e Expediente da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 1997

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