Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Projeto de Lei nº 01/2019

Autoria: Vereador Armando Perazzelli - Partido Político - PODEMOS

Altera o Parágrafo único do artigo 221 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.281/91).

CONSIDERANDO que, em sessão ordinária realizada no último dia 17 de agosto de 2020, a Câmara rejeitou por unanimidade, VETO TOTAL aposto pelo Excelentíssimo Prefeito, constante da Mensagem número 39/2020, no Autógrafo número 34/2020, do Projeto de Lei Complementar número 01/2019 deste Legislativo;

CONSIDERANDO que, conforme Ofício da Câmara número 085/2020, protocolado em dezoito de agosto último, o Excelentíssimo Prefeito não atendeu as disposições do § 8º, do Art. 212, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bariri;

CONSIDERANDO os termos do inciso II, do Parágrafo único, Art. 214, do Regimento Interno da Câmara e informação enviada pelo Excelentíssimo Prefeito, através do Ofício número 190/2020;

Faço Saber que a Câmara Municipal, manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de Bariri, a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 221 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As multas devidas após os vencimentos dos créditos tributários serão de 2% (dois por cento).

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Bariri, 24 de agosto de 2020.

O Presidente,

RICARDO PREARO

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Bariri, na mesma data.

ÉDSON CAMACHO

Diretor T. Administrativo

Bariri - LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 2020

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