Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 1856, DE 18 DE JUNHO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 6.260, de 01 de setembro de 2016

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E DESPORTIVAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As entidades filantrópicas e de caráter religioso sediadas no Município de Birigui são isentas do pagamento de tributos municipais, e as entidades desportivas gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) nos lançamentos dos tributos a que estão sujeitas.

§ 1º Para usufruir do benefício acima, deverão as entidades comprovar que estão legalmente constituídas, sem qualquer fim lucrativo.

§ 2º As reduções estão condicionadas à renovação anual do pedido e serão reconhecidos por ato do Prefeito, sempre a requerimento da entidade interessada.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de junho de mil novecentos e setenta e nove.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de junho de mil novecentos e setenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

Birigui - LEI Nº 1856, DE 1979

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!