Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2055, DE 23 DE MARçO DE 1982.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 67, da Lei nº 2.040, de 7/12/1.981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os prestadores de serviços especificados nos itens, 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18, da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, dividido em 4 (quatro) parcelas, e calculado com a aplicação da alíquota correspondente a um valor-de-referência vigente no Município.

Art. 2º O artigo 110 da Lei nº 2.040, de 7/12/1.981, modificado pela Lei nº 2.043, de 9/2/1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. Para os estabelecimentos aberto em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida da alíquota de 20% (vinte por cento) da taxa devida.

Art. 3º A Tabela que integra o artigo 114 da Lei nº 2.040, de 7/12/1.981, fica substituída pela seguinte:

NATUREZA DA ATIVIDADE ALÍQUOTAS
UNIDADE DO VALOR-REFERÊNCIA
I - INDÚSTRIAS:
1 - Artefatos de acrílico, carimbos, limpeza, cimento, papel e gêneros alimentícios 1 U.F.
2 - Artefatos de mármore, madeira, couro, plásticos, arame, téxteis, metálicos e congêneres 2 U.F.
3 - Artigos de papelão, bebidas, artigos hospitalares, inseticidas, jóias, vestuário, objetos de uso doméstico, of-set e similares 3 U.F.
4 - Artefatos de borracha, ferro, metal, vime, junco, fundição, serrarias, glutinosos e similares 4 U.F.
5 - Calçados, móveis, construções, confecções e outros 6 U.F.
6 - Adubos, rações, implementes agrícolas, óleos vegetais, produtos metalúrgicos, avicultura, frigoríficos, cartonagem e outros 4 U.F.
7 - Depósitos sem vendas 3 U.F.
8 - Depósitos com vendas 6 U.F.
9 Laticínios e congêneres 3 U.F.
10 - Olarias e cerâmicas 1.5 U.F.
11 - Produtos agropecuários, alimentícios, químicos e congêneres 2 U.F.
12 - Quaisquer outros ramos de atividades industriais não incluídas nos itens anteriores 1 U.F.
II - COMÉRCIO:
1 - Supermercados e congêneres 7 U.F.
2 - Pesquisas genéticas de sementes, materiais de construção em geral, hospitalares, armazenes e silos 6 U.F.
3 - Agencia de veículos com representação de fábrica 5 U.F.
4 - Depósitos de venda de bebidas, secos e molhados 4 U.F.
5 - Hotéis, motéis e similares 4 U.F.
6 - Mini-mercados, postos de gasolina, utensílios e eletrodomésticos, garagem com venda de veículos 4 U.F.
7 - Calçados, drogarias, ferragens, magazines, máquinas e implementos agrícolas, restaurantes, produtos de origem vegetal e animal, insumos agropecuários e pinturas em obras públicas 3 U.F.
8 - Artigos de esportes, de borracha, de pintura, escolares, presentes, brinquedos, jóias, frios, móveis, cereais, couros, cimento, cal, elétricos industriais, madeira, boutiques e escritórios, produtos químicos para calçados, estacionamentos 2 U.F.
9 - Casas de carne, bares, sorveterias, garagens, depósitos, padarias, pensões e congêneres 2 U.F.
10 - Clínicas médicas e farmácias 2 U.F.
11 - Postos de serviços de veículos e transportes em geral 2 U.F.
12 - Decorações, óticas, produtos de cerâmica e similares 1,5 U.F.
13 - Auto-escolas, acessórios em geral, bazar, agências lotéricas, cabeleireiros, móveis usados, gás liquefeito, funilarias, floriculturas, marmorarias, vidraçarias, relojoarias, sapatarias, materiais elétricos, lavanderias, viveiros, parafusos, esquadrias, empacotadoras e congêneres 1 U.F.
14 - Clínicas veterinárias, produtos para agricultura, laboratórios e congêneres 1 U.F.
15 - Processamento de dados, propaganda, escritórios em geral, escolas artísticas e jornais diários 1 U.F.
16 - Açougues, peixarias, avicultura, refeições, mercearias, quitandas, botequins e congêneres 1 U.F.
17 - Bancas de jornais e revistas, engraxatarias 0,60 U.F.
18 - Salões de Beleza, jornais semanários, discos e fitas, artigos de umbanda, agentes intermediários de negócios, desenhistas técnicos, depósitos fechados e sacos de papéis 0,50 U.F.
19 - Picadeiras de cana, copiadoras, representantes de diversões públicas e esportes 0,30 U.F.
20 - Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela 0,30 U.F.
III - ESTABELECIMENTOS:
1 - Bancários em geral 10 U.F.
2 - Financeiras 3 U.F.
IV - DIVERSÕES PÚBLICAS:
1 - Clubes recreativos, sociais e esportivos 6 U.F.
2 - Clubes sociais 5 U.F.
3 - Clubes de campo 1 U.F.
4 - Clubes de paraquedismo 0,50 U.F.
5 - Restaurantes dançantes, boates e similares 5 U.F.
6 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa 0,20 U.F.
7 - Beliches - por pista 1 U.F.
8 - Bochas - por pista 0,50 U.F.
9 - Tiro ao Alvo 1 U.F.
10 -Exposições, feiras, quermesses, rodeios e congêneres 2 U.F.
11 - Circos, parques de diversões - por temporada 1 U.F.
12 - Competições esportivas 1 U.F.
13 - Cinemas e teatros 5 U.F.
14 - Quaisquer espetáculos ou diversões, não incluídos nos itens anteriores 0,50 U.F.
V - OFICINAS DE:
1 - Concertos de aparelhos elétricos, de aeronaves, chaveiros, ajustadores, serralheiros e congêneres 0,30 U.F.
2 - Consertos do bicicletas, calçados, aparelhos eletrônicos, relógios, máquinas de costura, motores de popa, motos, pneus, tornos, soldas, carpintarias, marcenarias, hidráulicos, vidraças, auto-socorro, cargas e recargas de extintores de incêndio 0,50 U.F.
3 - Auto-elétricas, móveis, acumuladores, funilarias, alfaiatarias, pinturas, ferro velho,tapeçarias e congêneres 1 U.F.
4 - Recuperação de estruturas e aeronaves 2 U.F.
5 - Mecânicas com garagem, tratores e implementos agrícolas 3 U.F.
6 - Retífica de motores de autos, de aeronaves e similares 5 U.F.
7 - Recauchutagem, ressolagem e similares 5 U.F.
8 - Outras atividades do ramo 0,20 U.F.
VI - AMBULANTES E FEIRANTES:
1 - Venda de sorvete, pipoca, amendoim, doces, etc 0,20 U.F.
2 - Venda de produtos alimentícios em geral 1 U.F.
3 - Venda de produtos de limpeza e higiene 1 U.F.
4 - Tecidos, roupas, armarinhos e similares 1,5 U.F.
5 - Jóias, bijouterias e similares 2 U.F.
6 - Venda de outros produtos 1,5 U.F.

Art. 4º O pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial, no corrente exercício, será dividido em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimentos para 10/4 e 30/9/1.982, respectivamente. O contribuinte que satisfazer o pagamento integral da referida taxa dentro do vencimento da primeira parcela, gozará do desconto de 10% (dez por cento).

Art. 5º Ficam sem efeito os avisos de lançamentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal e Especial, já expedidos pela Prefeitura Municipal, e que serão devidamente substituídos.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de mil novecentos e oitenta e dois.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de março de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

Birigui - LEI Nº 2055, DE 1982

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