Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2342, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1.984.
Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1.984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os contribuintes que fizeram suas opções pelo parcelamento, anteriormente a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1.986 (mil novecentos e oitenta e seis), terão as respectivas prestações recalculadas, tomando-se por base o valor da prestação de fevereiro último, multiplicado pelo número de prestações vincendas, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano.”
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1.984:
“Parágrafo único. O contribuinte optante de parcelamento que quitar seu débito, terá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de cada prestação vincenda.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e seis.
DR. FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e seis, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
