Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
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REVOGA O TÍTULO IV DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, E DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1.983.
Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefício a imóveis.
Art. 2º O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
§ 1º A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das obras de pavimentação executadas ao longo das avenidas.(Inserido pela Lei nº 2.463, de 26.02.1988)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se avenida a via pública que for constituída por duas pistas de tráfego, separadas ou não por canteiro central, dotada, no mínimo, de duas faixas de rolamento e respectivo acostamento lateral.(Inserido pela Lei nº 2.463, de 26.02.1988)
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. As prestações serão corrigidas trimestralmente a partir da 4ª (quarta) parcela, em 24% (vinte e quatro por cento) por trimestre. A correção do trimestre terá como base o valor do trimestre anterior.
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 2.342, de 15.04.1986)
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, calculadas de acordo com os coeficientes fixados pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o Plano Comunitário de Melhoramentos – PCM – do “Programa Nossa Caixa para os Municípios”, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 2.389, de 30.12.1986)
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será estabelecido através de planos consubstanciados em decreto do Executivo Municipal, que estipulará os índices de reajustes (... vetado ...) e o número de parcelas para amortização do débito, parcelas essas que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro), observando-se entre o pagamento de uma e outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 2.398, de 15.04.1987)(Revogado pela Lei nº 3.228, de 24.03.1995)
Parágrafo único. Os contribuintes que fizeram suas opções pelo parcelamento, anteriormente a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1.986 (mil novecentos e oitenta e seis), terão as respectivas prestações recalculadas, tomando-se por base o valor da prestação de fevereiro último, multiplicado pelo número de prestações vincendas, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano.(Redação dada pela Lei nº 2.342, de 15.04.1986)
Parágrafo único. Para os imóveis localizados em esquinas, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.(Inserido pela Lei nº 2.872, de 11.05.1992)(Revogado pela Lei nº 3.228, de 24.03.1995)
Art. 6º Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do total a ele atribuído.
Parágrafo único. O contribuinte optante de parcelamento que quitar seu débito, terá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de cada prestação vincenda.(Inserido pela Lei nº 2.342, de 15.04.1986)
Art. 6º Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído.(Redação dada pela Lei nº 2.663, de 22.02.1990)
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas mensais gozará do mesmo desconto, calculado sobre as respectivas parcelas corrigidas de acordo com os índices adotados pelo Governo Federal.(Inserido pela Lei nº 2.663, de 22.02.1990)
§ 2º Perderá o direito ao desconto concedido pelo parágrafo anterior o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.(Inserido pela Lei nº 2.663, de 22.02.1990)
Art. 6º Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído, e ao que optar por pagamento em 3 (três) ou 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, os descontos serão de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 2.909, de 08.09.1992)
Art. 6º Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído.(Redação dada pela Lei nº 3.063, de 09.12.1993)
§ 1º Perderá o direito aos descontos de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 2.909, de 08.09.1992)
§ 2º Os pagamentos das parcelas que não se enquadrarem nas disposições do “caput” do artigo, deverão ser efetuado em parcelas fixas, em cruzeiros, após corrigidas pelo índice financeiro adotado pelo Município, mediante Decreto do Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.909, de 08.09.1992)
Parágrafo único. O pagamento que não se enquadrar na disposição do caput do artigo, deverá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas fixas, em cruzeiros reais, atualizadas mensalmente pelo valor da Unidade Fiscal do Município – UFM.(Redação dada pela Lei nº 3.063, de 09.12.1993)
Art. 6º Ao contribuinte beneficiado por obra pública, que efetuar o pagamento à vista da respectiva Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento), do valor e ela atribuído.(Redação dada pela Lei nº 3.228, de 24.03.1995)
§ 1º O pagamento que não se enquadrar no caput do artigo, deverá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas fixas, atualizadas mensalmente pelo valor da Unidade Fiscal do Município – UFM.(Redação dada pela Lei nº 3.228, de 24.03.1995)
§ 2º Vetado.(Redação dada pela Lei nº 3.228, de 24.03.1995)
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
III - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.985.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.
DR. FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
