Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2476, DE 19 DE ABRIL DE 1988.
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DISPÕE SOBRE O USO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CADASTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes dos tributos mobiliários ficam obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados:
I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados;
II - Registro de Notas Fiscais Fatura de Serviços Prestados a Terceiros;
III - Registro de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 2º O livro fiscal Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados destina-se à escrituração do movimento dos serviços prestados, para os quais se exige emissão de notas fiscais de serviços.
Parágrafo único. A escrituração será feita nos quadros e colunas próprios, nota por nota, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total.
Art. 3º Os prestadores de serviços que exerçam atividades enquadradas em mais de um código de serviço, deverão:
a) quando, em caráter eventual, escriturar em folhas distintas o movimento relativo a cada atividade exercida;
b) quando, em caráter permanente, utilizar livros distintos para cada uma das atividades exercidas.
Art. 4º O livro fiscal – Registro de Notas Fiscais – Fatura de Serviço, será utilizado por contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais – Fatura de Serviços, destinando-se a escrituração das notas à apuração do imposto e ao registro dos recolhimentos respectivos.
Parágrafo único. A escrituração será feita nos quadros e colunas próprios, nota por nota, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total.
Art. 5º O livro fiscal – Registro de Impressão de Documentos fiscais, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais, para terceiros ou para uso próprio, com a finalidade de escrituração dos documentos fiscais impressos.
Art. 6º A escrituração será feita nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento impressor.
Art. 7º Os estabelecimentos gráficos que confeccionaram impressos para fins fiscais, para terceiros ou para uso próprio, deles farão constar obrigatoriamente sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, bem como a data e quantidade de cada impressão, apostas tipograficamente.
Art. 8º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar notas fiscais mediante prévia autorização do Setor de Rendas Mobiliárias, do Departamento de Planejamento e Finanças.
Art. 9º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, através de “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços”.
Art. 10. Os livros ficais de que trata o artigo 1º, da presente lei, serão impressos, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e somente poderão ser usados, depois de vistados pelo Setor de Renda Mobiliárias, não podendo conter emendas ou rasuras.
§ 1º O “visto” será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte.
§ 2º O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais no Setor de Rendas Mobiliárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
§ 3º Salvo hipótese de início de atividade, quando, os contribuintes terão o prazo de até 10 (dez) dias, para promoverem a autenticação de seus documentos fiscais, os livros novos serão vistados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 4º A partir de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, todos os documentos ficais deverão ser impressos com estrita observância das disposições nela contidas.
§ 5º Os modelos antigos de documentos ficais poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1.988, desde que não contrariem o parágrafo anterior.
§ 6º As 05 (cinco) últimas folhas dos livros fiscais de que trata esta lei, serão de uso exclusivo da fiscalização para anotações das ocorrências.
§ 7º Os novos documentos ficais a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão definidos em decreto.
§ 8º A escrituração dos livros ficais será feita sob responsabilidade de profissional habilitado, inscrito no órgão competente.
Art. 11. Os livros ficais são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao Fisco Municipal do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos fiscais de serviços ou comerciais, de acordo com o disposto nos artigos 195 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, e 230, da Lei nº 2.040/81 – Código Tributário Municipal.
Art. 12. Para proceder à substituição e/ou adoção dos livros ficais, deverão ser apresentados os seguintes elementos:
I - Livros de modelos novos com termos de abertura devidamente preenchidos e assinados;
II - Livros dos modelos anteriores, objeto da substituição, com a escrituração dentro do prazo regulamentar.
Art. 13. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - Multa de importância correspondente a 1/2 (meia) OTN, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização;
II - Multa de 10 (dez) OTNs, nos casos de:
a) falta de livros ficais ou de sua autenticação;
b) de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer Natureza em documentos fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
g) falta de notas fiscais ou outro documento exigido pela Administração Municipal.
III - Multa de importância correspondente a 02 (duas) OTNs, nos casos de:
a) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela Administração Municipal, por documento;
b) emissão de nota fiscal de serviços não tributáveis, por documento;
c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço de serviço, por documento;
d) em caso de não cumprimento do parágrafo 2º do artigo 10.
IV - Multa de 10 (dez) OTNs, nos casos de:
a) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou de fixação da estimativa;
c) embaraço à ação fiscal à ação fiscal.
I - multa de importância correspondente a 1/2 (meio) MVR – Maior-Valor-de-Referência, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização;(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 05.12.1989)
II - multa de 5 (cinco) MVR – Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 05.12.1989)
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
g) falta de notas fiscais ou outro documentos exigido pela Administração Municipal.
III - Multa de importância correspondente a 1 (um) MVR - Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 05.12.1989)
a) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela Administração Municipal, por documento;
b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis, por documento;
c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço de serviço, por documento;
d) em caso de não cumprimento do parágrafo 2º do artigo 10.
IV - Multa de 5 (cinco) MVR - Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:(Redação dada pela Lei nº 2.642, de 05.12.1989)
a) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou de fixação de estimativa;
c) embaraço à ação fiscal.
V - Multa 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.
Art. 14. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento), sobre seu valor.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente, poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de abril de mil novecentos e oitenta e oito.
DR. FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
NELSON GIARDINO
Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de abril de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Chefe da Divisão de Expediente
