Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2642, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO VIGENTE.

Eu, DR. ROQUE BARBIERI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 91 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”.

Art. 2º Os lançamentos atinentes aos impostos, taxas e prestação de serviços, sujeitos ao regime de cobrança com base no Maior-Valor-de-Referência fixado pelo Governo Federal, serão corrigidos mensal e automaticamente.

Art. 3º As parcelas referentes ao pagamento de taxa de licença para funcionamento constantes no § 4º do artigo 108 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, alterado pelas Leis nºs 2.148, de 13 de outubro de 1.983 e 2.215, de 23 de novembro de 1.984, vencerão em 31 (trinta e um) de março, 30 (trinta) de junho, 30 (trinta) de setembro e 30 (trinta) de dezembro de cada exercício.

Art. 4º Os Artigos 2º e 4º da Lei nº 2.262, de 13 de junho de 1.985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Serão reconhecidas como microempresas no âmbito do Município as empresas e as firmas individuais, prestadores de serviços, que tiverem obtido no ano anterior, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (duas mil) BTNs – BÔNUS DO TESOURO NACIONAL, tomando-se por referência o valor desse título em janeiro daquele ano.

“Art. 4º As empresas e firmas individuais que forem reconhecidas pelo Município como microempresas, ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN até quando a receita bruta anual não exceder ao valor nominal de 2.000 (duas mil) BTNs – BÔNUS DO TESOURO NACIONAL, tomando-se como referência o valor desse título em janeiro de cada ano.

Art. 5º Os incisos I, II, III e IV do artigo 13 da Lei nº 2.476, de 19 de abril de 1.988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - multa de importância correspondente a 1/2 (meio) MVR – Maior-Valor-de-Referência, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização;

II - multa de 5 (cinco) MVR – Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:

a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais;

e) falta de quaisquer declarações de dados;

f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;

g) falta de notas fiscais ou outro documentos exigido pela Administração Municipal;

III - Multa de importância correspondente a 1 (um) MVR - Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:

a) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela Administração Municipal, por documento;

b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis, por documento;

c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço de serviço, por documento;

d) em caso de não cumprimento do parágrafo 2º do artigo 10;

IV - Multa de 5 (cinco) MVR - Maior-Valor-de-Referência, nos casos de:

a) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

b) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou de fixação de estimativa;

c) embaraço à ação fiscal.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.990, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do artigo 309 e seu parágrafo único da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

DR. ROQUE BARBIERI

Prefeito Municipal

WALDEMIR PEREIRA PINTO

Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças

Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Chefe da Divisão de Expediente

Birigui - LEI Nº 2642, DE 1989

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