Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2571, DE 21 DE MARçO DE 1989.

Revogada pela Lei nº 5839, de 15.05.2014

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BIRIGUI, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, como órgão consultivo e de planejamento, o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, diretamente subordinado à Divisão de Cultura da Prefeitura Municipal de Birigui.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

a) formular a política cultura do Município;

b) cooperar para a defesa e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

c) opinar sobre o planejamento, calendário, diretrizes, metas e atividades da Divisão de Cultura;

d) propor a execução de projetos específicos para a difusão cultural;

e) colaborar em campanhas que visem o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) elaborar programas anuais de expansão cultural, utilizando-se dos meios da difusão existentes no Município, especificamente rádio e jornais locais;

g) propor e incentivar exposições, festivais artísticos e congressos de caráter científico, artístico e literário;

h) incentivar e participar de manifestações culturais, especialmente entre crianças e jovens;

i) elaborar programas alusivos às datas comemorativas do Município e nacionais, bem como as que têm por objetivo enaltecer os grandes vultos da história;

j) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 3º O Conselho será composto de no mínimo 20 (vinte) membros, escolhidos pelo Prefeito Municipal, residentes no Município, ligados às artes, letras e cultura, cujo Presidente deverá ser eleito pela maioria de seus membros.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Art. 5º Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura, sendo consideradas, porém, como de serviços públicos relevantes.

Art. 6º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 1.076, de 25 de fevereiro de 1.970, devendo ser regulamentada dentro do prazo de até 90 (noventa) dias.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de março de mil novecentos e oitenta e nove.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

MARIA ELIZA DE CASTILHO

Chefe da Divisão de Cultura

Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de março de mil novecentos e oitenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Chefe da Divisão de Expediente

Birigui - LEI Nº 2571, DE 1989

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