Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 5839, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Projeto de Lei n° 32/2014, de autoria do Prefeito Municipal.
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui, vinculado à Secretaria de Cultura do Município, que se constitui em Órgão local na conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Birigui.
Art. 2° O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui fica autorizado a realizar parcerias e convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3° O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui tem por objetivo promover a participação democrática dos vários seguimentos da sociedade, que integram a ação cultural do Município de Birigui, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais locais e regional.
Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui:
I - Representar a sociedade civil de Birigui junto ao poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II - Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, as diretrizes gerais do Plano de Cultura, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e incentivar a promoção do patrimônio cultural;
III - Definir as prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura, reportando-se inicialmente às propostas estabelecidas nas Conferências de Cultura;
IV - Acompanhar e fiscalizar as atividades promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a mesma;
V - Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que contenham recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;
VI - Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico;
VII - Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VIII - Fiscalizar a aplicação de recursos recebidos decorrentes de transferências federativas para a área cultural;
IX - Colaborar com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA), e Orçamento Anual (LOA), relativos a Secretaria Municipal de Cultura;
X - Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura, bem como suas relações com a sociedade civil;
XI - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XII - Colaborar com o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura em âmbitos municipal, estadual e federal;
XIII - Acompanhar e responsabilizar-se pela gestão do Fundo Municipal de Cultura;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitados pelo Poder Público ou pela sociedade civil;
XV - Atuar perante os diversos segmentos da sociedade,procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XVI - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
XVII - Estimular a democratização e a descentralização de produção e difusão culturais no Município, visando a garantir a cidadania cultural como direito de produção, o acesso e a fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XVIII - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XIX - Identificar e propor mecanismos para a proteção de bens de valor artístico e histórico materiais e imateriais;
XX - Convidar representantes do poder Executivo e Legislativo e dos demais Conselhos Municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de colaborar na elaboração de suas deliberações, decisões,recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, se necessário.
XXI - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas,respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
XXII - Contribuir para a implantação de Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XXIII - Realizar a Conferência Municipal de Políticas Culturais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, conforme segue:
Art. 5° O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Birigui será composto por 18 (dezoito) membros titulares, conforme segue:(Redação dada pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
I - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria,representando o Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:
I - 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes,nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria,representando o Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura,sendo um deles o Secretário de Cultura;
a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, sendo um deles o Secretário de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer,
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Indústria,Comércio e Agronegócios;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos:
II - 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos:(Redação dada pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
a) 1 (um) representante do segmento ligado a Artes Visuais e Audiovisual
b) 1(um) representante do segmento ligado a Música;
c) 1 (um) representante do segmento ligado ao Teatro;
d) 1 (um) representante do segmento ligado a Dança;
e) 1 (um) representante do segmento ligado a Cultura Popular;
e) 2 (dois) representante do segmento ligado a Cultura Popular;(Redação dada pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
f) 1 (um) representante do segmento ligado a Literatura;
g) 1 (um) representante ligado ao segmento de economia solidária e artesanato;
h) 1 (um) representante ligado ao segmento de Movimentos sociais organizados e organizações não governamentais com vínculo cultural.
§ 1° Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
§ 2° Em havendo manifestação do Secretário da Cultura de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar um representante da Secretaria de Cultura junto ao Conselho.
§ 3° Em caso de recusa ou não comparecimento na posse do Conselho, sem motivo justificado, de representante ou das Entidades nomeadas no artigo 5°, fica o Conselho autorizado a convidar outra Entidade a compor o quadro de Conselheiros.
§ 4° Os membros da sociedade civil serão eleitos após convocação provocada pelo Poder Executivo em evento organizado pela Secretaria de Cultura, respeitando os segmentos de representação.
§ 5° Nenhum membro representante da Sociedade Civil,titular ou suplente, poderá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do Município.
Art. 6° Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo que suas funções são consideradas de relevante interesse público.
Art. 7° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O Conselho será considerado constituído quando empossado, pelo Prefeito Municipal, com a presença da maioria simples de seus membros.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8° O Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a seguinte organização:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Plenária;
VI - Comissões.
§ 1° Em caso de vacância de um dos membros dos cargos acima mencionados, o Conselho nomeará o seu substituto.
§ 2° A plenária elegerá os representantes que ocuparão os cargos do item I ao IV.
§ 3° É vetada a eleição do Secretário Municipal de Cultura para os cargos dos incisos I ao IV do art. 8°.(Inserido pela Lei nº 5.858, de 13.06.2014)
Art. 9° Aos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais compete:
I - Participar da Plenária e das Comissões;
II - Propor a criação das Comissões;
III - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem distribuídas;
IV - Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V - Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VI - Requerer prioridade ao Plenário em votação de matéria que necessite de regime de urgência;
VII - Requisitar dos Órgãos competentes as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII - Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário;
IX - Cooperar para a realização da Conferência Municipal de Políticas Culturais;
X- Apresentar proposições para alteração no Regimento Interno.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura viabilizará o local e os recursos materiais necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá fazer as diligências que julgar necessárias à sua atividade junto às repartições públicas e privadas do Município, as quais lhe prestarão toda a colaboração.
Art. 12. Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pela Plenária e pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 13. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal n° 2.571, de 21 de março de 1989.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de maio de dois mil e quatorze.
PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
Prefeito Municipal
GIOVANI APARECIDO MACHADO
Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas