Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2608, DE 04 DE SETEMBRO DE 1989.
Revogada pela Lei nº 3.406, de 23.07.1996DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados ou postos à sua disposição.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Art. 3º São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública:
I - os proprietários ou detentores do domínio útil de imóveis rurais, quanto a estes;
II - os Poderes Públicos;
III - os Serviços Públicos.
Art. 4º A base de cálculo é o custo do serviço.
Art. 5º O valor da Taxa será obtido com base no custo do serviço de Iluminação Pública, e o valor apurado, correspondente a cada contribuinte, em cada faixa referencial, será corrigido a cada reajuste tarifário ocorrido e aplicado imediatamente após a publicação da Portaria de Tarifas no Diário Oficial da União – D.O.U.
Art. 6º A arrecadação pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, far-se-á mensalmente, com base no Valor Base de Rateio – VBR, estabelecido como referencial para o rateio entre os contribuintes das despesas de consumo de energia elétrica dos serviços de Iluminação Pública, prestados pela Prefeitura.
Art. 7º Para fins de atendimento ao princípio de capacidade econômica do contribuinte, o valor da Taxa de Iluminação Pública, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes sobre o Valor Base de Rateio – VBR, a que se refere o artigo anterior.
| FAIXA DE CONSUMO | PERCENTUAIS DE DESCONTOS |
|---|---|
| 00 a 30 | 99,89 |
| 31 a 50 | 99,87 |
| 51 a 70 | 99,73 |
| 71 a 100 | 99,57 |
| 101 a 150 | 99,30 |
| 151 a 200 | 98,97 |
| 201 a 250 | 98,49 |
| 251 a 300 | 96,43 |
| 301 a 400 | 96,21 |
| 401 a 500 | 94,81 |
| 501 a 600 | 93,28 |
| 601 a 700 | 91,65 |
| 701 a 800 | 91,34 |
| 801 a 900 | 90,24 |
| 901 a 1.000 | 90,10 |
| 1.001 a 1.500 | 89,92 |
| 1.501 a 2.000 | 88,67 |
| acima de 2.000 | 87,47 |
| C - 501 a 700 | 89,34 |
| C - 701 a 900 | 89,27 |
| C - 901 a 1.000 | 88,10 |
| C - 1.001 a 1.500 | 85,47 |
| C - 1.501 a 2.000 | 84,24 |
| acima de 2.000 | 83,99 |
| I - 501 a 700 | 89,08 |
| I - 701 a 900 | 87,18 |
| I - 901 a 1.000 | 86,91 |
| I - 1.001 a 1.500 | 84,01 |
| I - 1.501 a 2.000 | 83,07 |
| I - acima de 2.000 | 82,91 |
Art. 8º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e será apurada sobre a extensão linear da testada principal dos imóveis, em sua confrontação com o logradouro público.
Art.9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, transferindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública.
Art. 10. O produto de arrecadação mensal da Taxa de Iluminação Pública, efetuada pela CPFL, será por esta contabilizada em conta própria, para quitação do custo mensal dos serviços de Iluminação Pública, cujo débito se dará somente após a efetiva prestação de serviços de Iluminação Pública no mês de referência. A demonstração desses valores deverá ser comunicada mensalmente à Prefeitura pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, para efeito de controle e conferência.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 1.990, revogadas as disposições em contrário, notadamente as dos artigos 147 e 148, e seu parágrafo único, da Lei nº 2.040, de 7 e dezembro de 1.981.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de setembro de mil novecentos e oitenta e nove.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
WALDEMAR PEREIRA PINTO
Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Chefe da Divisão de Expediente
