Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3207, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1995.

Revogada pela Lei nº 3.498, de 11.08.1997

UNIFICA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos para os pedidos de isenção ou redução de tributos estabelecidos pela Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, e alterações subsequentes, ficam unificados, fixando-se o período compreendido entre 2 (dois) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício, para apresentação dos respectivos requerimentos instruídos com as provas necessárias à sua consecução, acompanhados do carnê de lançamento do tributo do ano correspondente.

Art. 2º Os contribuintes que não requereram a isenção para o exercício de 1.995, dentro dos prazos legais, e que quitaram ou parcelaram o pagamento dos tributos, poderão, mediante requerimento, solicitar a restituição do valor recolhido, apresentando os respectivos carnês, desde que atendidas as exigências do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

YUKIO MAYEDA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3207, DE 1995

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