Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3498, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.

Vide Lei nº 3.843/2000

UNIFICA PRAZO PAPA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos para os pedidos de isenção ou redução de tributos estabelecidos pela Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que "Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências", e alterações subsequentes, ficam unificados, fixando-se o período compreendido entre 1 (um) de julho a 15 (quinze) de setembro de cada exercício, para apresentação dos respectivos requerimentos instruídos com as provas necessárias à sua consecução.

Parágrafo único. As entidades assistenciais poderão protocolar pedido de isenção e redução de tributos a qualquer tempo, desde que preencham os requisitos necessários.(Inserido pela Lei nº 6.240, de 06.07.2016)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 3.207, de 9 de fevereiro de 1.995.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de agosto de mil novecentos e noventa e sete.

ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI

Secretário de Negócios Jurídicos

ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

EURICO POMPEU SOBRINHO

Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3498, DE 1997

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!