Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 3498, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.
Vide Lei nº 3.843/2000UNIFICA PRAZO PAPA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os prazos para os pedidos de isenção ou redução de tributos estabelecidos pela Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que "Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências", e alterações subsequentes, ficam unificados, fixando-se o período compreendido entre 1 (um) de julho a 15 (quinze) de setembro de cada exercício, para apresentação dos respectivos requerimentos instruídos com as provas necessárias à sua consecução.
Parágrafo único. As entidades assistenciais poderão protocolar pedido de isenção e redução de tributos a qualquer tempo, desde que preencham os requisitos necessários.(Inserido pela Lei nº 6.240, de 06.07.2016)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 3.207, de 9 de fevereiro de 1.995.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de agosto de mil novecentos e noventa e sete.
ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI
Secretário de Negócios Jurídicos
ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA
Secretário de Finanças
Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas
